Ato
DIAT nº 30 de 26 de novembro de 2019
- DOE SC de 02.12.2019 -
Ato revogado pelo Ato DIAT 28/2020 de 27.08.2020 – DOE SC de 01.09.2020.
Adota
pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do
ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope,
refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
O
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no
art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo
Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º
do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de
2007,
R E S O
L V E:
Art. 1º
Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam
estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das
seguintes bebidas:
I –
cerveja e chope, conforme Anexo I deste Ato;
II –
refrigerante, conforme Anexo II deste Ato; e
III –
bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III deste Ato.
§ 1º Os
Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em
conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de
1996, no Ato DIAT nº 24, de 5 de dezembro de 2019, e têm respaldo nas pesquisas
realizadas pelas seguintes instituições:
I
– Fink & Schappo
Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional
da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de
Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope,
refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;
II –
GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para
cerveja e chope; e
III –
Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela
Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e
chope.
§ 2º
Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão:
“Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 030/2019”.
§ 3º Os
valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da
substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto
tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não
importando o sistema de distribuição adotado.
§ 4º O
sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados
para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do
fabricante ou engarrafador.
§ 5º Na
hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste
Ato, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no
§ 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 6º As
marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato poderão ser
incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por
meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de
Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600,
CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por mensagem eletrônica ao
endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”.
§ 7º O
modelo de requerimento a que se refere o § 6º deste Ato e as instruções de seu
preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da
Fazenda, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão.
Art. 2º
Este Ato entra em vigor em 1º de dezembro de 2019.
Art. 3º
Fica revogado o Ato DIAT nº 7, de 27 de março de 2019.
Florianópolis,
26 de novembro de 2019.
ROGÉRIO
DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária