Decreto nº 56.145, de 20.10.2021
- DOE RS de 21.10.2021 -

Institui o Programa DEVOLVE-ICMS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DEVOLVE-ICMS

Art. 1º Com fundamento no art. 12-A da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, fica instituído o Programa DEVOLVE-ICMS, coordenado pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de promover ações de devolução às famílias de baixa renda do Estado do Rio Grande do Sul de valor correspondente a parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS por elas suportado.(Alterado pelo Decreto nº 56.612, de 04.08.2022 DOE RS de 05.08.2022)

Parágrafo único. São objetivos do Programa:

I - reduzir os efeitos da regressividade do ICMS sobre as famílias de baixa renda;

II - promover a redistribuição da renda e do ônus fiscal;

III - incentivar ações de consumidores, em seu dever cidadão de exigência de emissão de documentos fiscais em suas aquisições, de modo a estimular o controle da sonegação, a concorrência leal e a justiça fiscal; e

IV - fomentar a cidadania por meio da inclusão social e econômica das famílias de baixa renda e do estímulo à educação fiscal.

Art. 2º Fica criada a Coordenadoria Executiva do Programa DEVOLVE-ICMS, composta por um coordenador e por um coordenador adjunto, designados por ato do Subsecretário da Receita Estadual, cuja escolha recairá entre os Auditores-Fiscais da Receita Estadual.

§ 1º Compete à Coordenadoria Executiva:

I - coordenar, controlar e supervisionar a execução do Programa;

II - promover a integração e a harmonização do Programa com outras ações destinadas a famílias de baixa renda;

III - propor normas para a regulamentação e aperfeiçoamento do Programa;

IV - manter atualizada a base de dados do Programa, em conformidade com as informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, na forma definida em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo informar eventual constatação de inconsistência cadastral à Secretaria responsável pelo CadÚnico neste Estado; (Alterado pelo Decreto nº 56.612, de 04.08.2022 DOE RS de 05.08.2022)

V - monitorar os parâmetros utilizados na determinação dos valores do benefício, bem como propor sua modificação ou atualização quando necessário;

VI - operacionalizar o pagamento dos benefícios, bem como o ressarcimento da importância recebida indevidamente na hipótese do § 3º do art. 6º deste Decreto; e

VII - elaborar relatórios gerenciais e realizar a prestação de contas do Programa.

§ 2º Os dados pessoais coletados para o Programa DEVOLVE-ICMS são sigilosos, somente podendo ser utilizados ou cedidos a terceiros para a execução das ações do Programa, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO II
DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS

Art. 3º Poderão participar do Programa as famílias cadastradas no CadÚnico, com a observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - renda familiar mensal "per capita" declarada de até meio salário-mínimo nacional ou renda familiar mensal declarada de até 3 (três) salários-mínimos nacionais;

II - domicílio no Estado do Rio Grande do Sul;

III - responsável pela unidade familiar com Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ativo; e

IV - unidade familiar que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a) ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil, previsto na Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 56.451, de 07.04.2022 - DOE RS de 08.04.2022).

b) ter componente matriculado no ensino médio regular em escola da rede pública estadual deste Estado.

§ 1º As definições dos conceitos utilizados neste Programa seguirão o disposto no Decreto Federal nº 11.016/2022 ou em norma equivalente que o suceder.(Alterado pelo Decreto nº 56.612, de 04.08.2022 DOE RS de 05.08.2022)

§ 2º Para fins de verificação dos requisitos de enquadramento da unidade familiar no Programa, serão utilizados os registros da base de dados do CadÚnico e informações da Secretaria de Educação, sendo vedada a participação da família no caso de inexistência ou insuficiência da informação.

§ 3º O cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 11.016/2022 e regulamentação.(Alterado pelo Decreto nº 56.612, de 04.08.2022 DOE RS de 05.08.2022)

§ 4º A unidade familiar elegível ao Programa será incluída de forma automática, observado o disposto no art. 5º, podendo seu responsável, a qualquer tempo, solicitar a exclusão no sitio do Programa DEVOLVE-ICMS.

§ 5º Instruções baixadas pela Receita Estadual poderão estabelecer hipóteses de suspensão e de exclusão da unidade familiar do Programa, bem como outros requisitos e restrições para participação. (Redação dada pelo Decreto nº 57.800, de 18.09.2024 - DOE RS de 23.09.2024)

CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO

Seção I
Do Valor

Art. 4º O valor do benefício será composto por um valor fixo, correspondente a R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos) por mês, e por um valor variável, calculado mensalmente com base no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias.

§ 1º A forma de cálculo do valor variável será definida em instruções baixadas pela Receita Estadual, podendo ser estabelecidos limites de fruição por unidade familiar beneficiária e por período, com o objetivo de garantir a compatibilidade entre o valor do consumo e a renda declarada pela família.

§ 2º Para cálculo do valor variável atribuído a cada unidade familiar beneficiária, serão considerados:

I - dados extraídos de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e emitidas com a inclusão do CPF do responsável pela unidade familiar, bem como outros dados extraídos de documentos fiscais;

II - a renda mensal familiar registrada no CadÚnico;

III - dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias do Estado do Rio Grande do Sul;

IV - as regras de tributação previstas na legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º Não serão considerados no cômputo do valor do benefício os documentos fiscais:

I - emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação;

II - cujos dados, por qualquer motivo, não correspondam ao montante da operação;

III - emitidos em favor de pessoa diversa do adquirente.

§ 4º O benefício terá seu montante arredondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário."

Parágrafo único. Em complementação ao valor fixo definido no "caput" deste artigo, instruções baixadas pela Receita Estadual poderão estabelecer o pagamento de valor variável, calculado com base no ICMS incidente no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias.

§ 5º O valor total do benefício não poderá ser superior ao imposto suportado pela unidade familiar beneficiária, calculado com base no consumo real ou estimado, nos termos definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 57.800, de 18.09.2024 - DOE RS de 23.09.2024)

Seção II
Do Período de Apuração e do Pagamento

Art. 5º O período de apuração do valor do benefício, bem como o calendário e a periodicidade do pagamento serão definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 6º O pagamento será realizado por meio de cartão bancário.

§ 1º O ato do recebimento do cartão pelo responsável pela unidade familiar implicará sua concordância com os termos do Programa DEVOLVE-ICMS.

§ 2º Na hipótese de não ocorrer movimentação financeira no cartão por 12 (doze) meses consecutivos, a unidade familiar beneficiária será excluída do Programa e o saldo existente no cartão será devolvido ao Tesouro do Estado.

§ 3º Sem prejuízo da sanção penal cabível, aquele que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida indevidamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da sua cientificação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º O pagamento inicial ocorrerá em dezembro de 2021.

Art. 8º Compete à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, a expedição de atos normativos complementares a este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.