Instrução Normativa GAB/CRE nº 17, de 2021

- DOE RO de 09.03.2021 -

 

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 040/2018/GAB/CRE, 13 de dezembro de 2018, que disciplina os procedimentos relativos a retificação de Escrituração Fiscal Digital - EFD, cuja apuração tenha gerado débito de ICMS objeto de inscrição em Dívida Ativa ou parcelamento.

 

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

 

Determina

 

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 040/2018/GAB/CRE:

 

I - o inciso III do artigo 4º:

 

"Art. 4º .....

 

.....

 

III - comunicar a Procuradoria de Ativos Financeiros, seção da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE/PAF sobre a exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa, na hipótese do inciso I;

 

..... "(NR);

 

II - o caput do artigo 5º:

 

"Art. 5º Após ser efetuada a exclusão da Dívida Ativa ou o cancelamento do parcelamento, a GEAR enviará e-mail à Gerência de Fiscalização - GEFIS, com cópia para o e-mail informado no requerimento do contribuinte, para autorização do arquivo EFD ICMS-IPI."(NR);

 

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 1º e 2º ao artigo 5º da Instrução Normativa nº 040/2018/GAB/CRE:

 

"Art.5º .....

 

.....

 

§ 1º Após a autorização prevista no caput, a GEFIS informará ao contribuinte e à GEAR, via e-mail, acerca da autorização inserida no sistema para a retificação do referido arquivo, sendo que o contribuinte terá o prazo de 05 (cinco) dias para envio do arquivo retificador EFD/ICMS/IPI.

 

§ 2º Na hipótese do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI não ser recepcionado, pelo SITAFE, no prazo constante no § 1º, por negligência do contribuinte, o registro de exclusão mencionado no inciso I do artigo 4º será revertido.".

 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 040/2018/GAB/CRE.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual