Resolução COREN nº 23, de 25.11.2019

- DOE PI de 29.11.2019 -

 

Dispõe sobre a fixação, cobrança e execução das anuidades, multas por violação ética e outras obrigações definida nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 e pelo artigo 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

 

O Conselho Regional de Economia da 22ª Região-PI, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411 , de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794 , de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021 , de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537 , de 19 de junho de 1978, RESOLUÇÃO Nº 2.021, 21 de Outubro de 2019, do COFECON e Sessão Plenária do CORECON, realizada no dia 25 de novembro de 2019;

 

Considerando a faculdade de fixar, cobrar e executar as anuidades, multas por violação ética e outras obrigações definida nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 e pelo artigo 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

 

Considerando que o art. 6º , § 2º da Lei nº 12.514/2011 determina que seja atribuído um valor exato para anuidade;

 

Considerando que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência;

 

Resolve:

 

Art. 1º Estabelecer o valor integral das contribuições devidas, ao Conselho Regional de Economia 22ª Região - PI pelas pessoas físicas e jurídicas registradas:

 

I - Para pessoa física, o valor integral de R$ 536,01 (quinhentos e trinta e seis reais e um centavo);

 

Fato Gerador

Valor Mínimo

I - registro de pessoa física

65,14

II - expedição de carteira de identidade do economista

68,55

III - taxa de cancelamento de registro de pessoa física e pessoa jurídica

150,61

IV - emissão de certidões de qualquer natureza solicitada por pessoas físicas, incluídas alterações de nomes e especialização profissional

71,40

V - emissão de certidão de regularidade

53,00

VI - registro de pessoa jurídica (inscrição original)

230,00

VII - registro secundário de pessoa jurídica

108,00

VIII - emissão de certidões de qualquer natureza solicitadas por pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social

250,68

IX - emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT para pessoa física e para pessoa jurídica.

250,68

X - emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

252,00

 

II - para pessoa jurídica individual e para pessoa jurídica com capital registrado.

 

Faixas de Capital

Valor Único

- até 10.000,00

R$ 595,57

- acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00

R$ 783,78

- acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00

R$ 1.567,57

- acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00

R$ 2.351,35

- acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00

R$ 3.135,12

- acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00

R$ 3.918,89

- acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00

R$ 4.599,51

- acima de R$ 10.000.000,00

R$ 6.270,26

 

Sobre o valor da anuidades vigentes para o exercício, serão ser concedidos descontos para pagamento da cota única nas hipóteses a seguir relacionadas, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica:

 

I - até 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2020;

 

II - até 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2020.

 

II - Pagamento parcelado, sem descontos. - 1ª Parcela com vencimento até 31.01.2020; 2ª Parcela com vencimento até 29.02.2020; 3ª Parcela com vencimento até 31.03.2020. A tipificação das infrações e os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951, 6.839/1980 e do Decreto nº 31.794/1952 serão os mesmos constantes no Art. 3º da Resolução COFECON nº 2.021, de 21 de outubro de 2019.

 

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Teresina, 25 de novembro de 2019.

 

Econ. Dorgilan Rodrigues da Cruz

Presidente do CORECON-PI.