Decreto nº 46.795, de 30.11.2018

- DOE PE de 01.12.2018 –

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento por estimativa e a benefícios fiscais concedidos para a importação de mercadoria do exterior.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

Decreta:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016:

 

.....

 

II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (NR)

 

.....

 

III - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (AC)

 

.....".

 

Art. 2 º Os Anexos 10 e 21 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar nos termos dos Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.

 

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor em:

 

I - 1º de dezembro de 2018, relativamente ao inciso III do artigo 25-A e ao Anexo 21 do Decreto nº 44.650, de 2017;

 

II - 1º de janeiro de 2019, relativamente ao inciso II do artigo 25-A do Decreto nº 44.650, de 2017, e ao art. 4º do presente Decreto; e

 

III - 1º de março de 2019, relativamente ao Anexo 10 do Decreto nº 44.650, de 2017.

 

Art. 4 º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 25-A do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

 

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO 1

 

"ANEXO 10 DO DECRETO Nº 44.650/2017 MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO (Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

NBM/SH

1

bolsas e mochilas escolares e estojos escolares

4202.11.00
4202.12.10
4202.12.20
4202.19.00
4202.21.00
4202.22.10
4202.22.20
4202.29.00
4202.31.00
4202.32.00
4202.39.00

2

cadernos

4820.20.00

3

artigos escolares

3926.10.00

 

"

 

 

ANEXO 2

 

"ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE (art. 25-A)

 

ITEM

CNAE

NÚMERO

DESCRIÇÃO

1

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

2

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

3

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

4

3511-5/01

Geração de energia elétrica

5

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

6

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

7

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

8

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

9

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

10

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

11

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

12

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

13

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

14

6120-5/01

Telefonia móvel celular