Portaria
SEFAZ nº 65, de 28.05.2021
- DOE PB de 29.05.2021 -
Estabelece quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições do Decreto Estadual nº 41.286, de 24 de maio de 2021;
Considerando as informações fornecidas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa (SINTUR-JP) e pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Campina Grande (SITRANS-CG); e
Considerando o interesse do Executivo Estadual em viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,
Resolve:
Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas, ou consórcio de empresas, de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício de redução de base de cálculo de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 41.286, de 24 de maio de 2021, e suas alterações:
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
QUOTA (litros) |
09.379.165/0001-90 |
EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS |
100.000 |
12.613.006/0001-13 |
TRANSNACIONAL TRANS NAC. DE PASS. LTDA. |
310.000 |
00.171.428/0001-05 |
SANTA MARIA TRANSP. E FRETAMENTO LTDA. |
95.000 |
09.250.085/0001-30 |
UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. |
130.000 |
09.609.595/0001-51 |
VIAÇÃO SÃO JORGE |
163.577 |
34.803.364/0001-21 |
N SRA APARECIDA LOCAÇÃO E FRET DE ONIBUS LTDA. |
65.167 |
34.746.989/0001-07 |
SÃO SEBASTIÃO LOC. E FRETAMENTO DE ONIBUS LTDA. |
51.667 |
08.714.435/0001-00 |
TR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. ME |
53.333 |
41.141.896/0001-06 |
PB RIO TRANSPORTES LTDA. |
14.667 |
08.860.991/0001-94 |
A. CÂNDIDO & CIA. LTDA. |
100.000 |
08.860.280/0001-10 |
VIAÇÃO SANTA ROSA |
81.667 |
09.302.928/0001-03 |
VERÔNICA SALETE TRANSPORTES LTDA. |
23.962 |
(Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 172, de 29.11.2021 - DOE PB de 30.11.2021)
§ 1º As quotas estabelecidas no "caput" deste artigo:
I - tiveram por base o consumo médio de óleo diesel apurado no primeiro trimestre do ano de 2020 pelas empresas relacionadas; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 83 , de 30.06.2021 - DOe-SER/PB - Suplemento de 30.06.2021 - Rep. DOe-SER/PB de 08.07.2021, com efeitos a partir de 01.06.2021)
II - foram consideradas de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 83 , de 30.06.2021 - DOe-SER/PB - Suplemento de 30.06.2021 - Rep. DOe-SER/PB de 08.07.2021, com efeitos a partir de 01.06.2021)
§ 2º A fruição do benefício de redução de base de cálculo de ICMS, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 41.286, de 24 de maio de 2021, condiciona-se a que:
I - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 172, de 29.11.2021 - DOE PB de 30.11.2021)
II - o óleo diesel seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o "caput" deste artigo;
III - seja efetuada quando da venda do óleo diesel da refinaria para as distribuidoras, conforme as quotas previstas no caput deste artigo, devendo essa informação estar expressa no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelas refinarias; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 83 , de 30.06.2021 - DOe-SER/PB - Suplemento de 30.06.2021 - Rep. DOe-SER/PB de 08.07.2021, com efeitos a partir de 01.06.2021)
IV - seja mantido o valor da tarifa cobrada ao usuário durante o período de vigência do benefício.
§ 3º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o "caput" deste artigo, a distribuidora de combustível deverá recolher o valor do imposto incidente sobre a parcela do produto não fornecido com os respectivos benefícios fiscais, de acordo com os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação tributária, deduzido o valor do imposto já eventualmente retido pelo contribuinte substituto.
§ 4º As distribuidoras e Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, que fornecerem diesel com o benefício referido no caput deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail gostex.combustiveis@sefaz.pb.gov.br, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com redução da base de cálculo, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo I desta Portaria, e relação mensal da quantidade adquirida com benefício, inclusive a quantidade efetivamente vendida e o saldo desse combustível. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 172, de 29.11.2021 - DOE PB de 30.11.2021)
§ 5º O benefício mencionado no "caput" deste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas nesta Portaria e na legislação tributária estadual.
§ 6º Ficam as empresas de transporte coletivo de passageiros metropolitano e urbano, listado no caput deste artigo, responsáveis por informar à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante seu órgão representativo, as distribuidoras ou TRR's fornecedoras de óleo diesel."; (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 83 , de 30.06.2021 - DOe-SER/PB - Suplemento de 30.06.2021 - Rep. DOe-SER/PB de 08.07.2021, com efeitos a partir de 01.06.2021)
§ 7º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, caso não haja fornecimento de determinado tipo de óleo diesel pela base de Cabedelo, as distribuidoras de combustíveis deverão efetuar a venda com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e solicitar ressarcimento, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 172, de 29.11.2021 - DOE PB de 30.11.2021)
§ 8º As empresas de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros que adquirem diesel, com o benefício referido no caput deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail gostex.combustiveis@sefaz.pb.gov.br, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com redução da base de cálculo, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo II desta Portaria, e relação mensal da quantidade adquirida com benefício. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 172, de 29.11.2021 - DOE PB de 30.11.2021)
Art. 2º A comprovação do atendimento das condições previstas nos incisos I e II do art. 1º do Decreto Estadual nº 41. 286, de 24 de maio de 2021, será aferida mediante dados fornecidos pelos órgãos de fiscalização e controle da atividade de transporte de passageiros dos municípios de João Pessoa e de Campina Grande e do Estado da Paraíba. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 83 , de 30.06.2021 - DOe-SER/PB - Suplemento de 30.06.2021 - Rep. DOe-SER/PB de 08.07.2021, com efeitos a partir de 01.06.2021)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021.
ANEXO I
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 83, de 30.06.2021 DOE
EXTRA PB de 30.06.2021)
(Clique aqui)
ANEXO II
(Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 172, de 29.11.2021 - DOE PB
de 30.11.2021)
ANEXO II DA PORTARIA Nº 00065/2021/SEFAZ RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANSPORTE BENEFICIADA:
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUIDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:
CHAVE DA NF-e |
DATA DA EMISSÃO NF-e |
Nº DA NF-e |
QUANTIDADE (LITROS) |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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TOTAL |
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LOCAL: ________________ DATA: __/__/__
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
MARIALVO
LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula nº 171.798-7