Decreto nº 40.996, de 01.02.2021
- DOE PB de 02.02.2021 -
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 150/20,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:
I - 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 150/2020):
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6.0 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
10.0 |
03.010.00 |
2202.10.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em lata |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
"
II - 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
";
III - 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
10 |
03.010.00 |
2202.10.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
11 |
03.011.00 |
2202.10.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
12 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em lata |
";
IV - 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII(Convênio ICMS 150/2020 ):
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
".
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, com as respectivas redações:
I - itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3.1 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
5.1 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
5.2 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
5.3 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
5.4 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
5.5 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
10.1 |
03.010.01 |
2202.10.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
10.2 |
03.010.02 |
2202.10.00 |
Refrigerante em lata |
10.3 |
03.010.03 |
2202.10.00 |
Cápsula de refrigerante |
13.1 |
03.013.01 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
13.2 |
03.013.02 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em vidro |
21.1 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
21.2 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
21.3 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata |
21.4 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril |
22.1 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
22.2 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
22.3 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
22.4 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
";
II - itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
28 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
29 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
30 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
31 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
32 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
33 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
34 |
03.010.01 |
2202.10.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
35 |
03.010.02 |
2202.10.00 |
Refrigerante em lata |
36 |
03.010.03 |
2202.10.00 |
Cápsula de refrigerante |
37 |
03.013.01 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
38 |
03.013.02 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em vidro |
39 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
40 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
41 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
42 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados no nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 150/2020 ):
I - itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;
II - itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I - incisos II e IV do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de marco de 2021;
II - demais dispositivos, a partir de 1º de junho de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOSÉ AZEVEDO LINS FILHO
Governador