Decreto nº 1.392, de 19.03.2021

- DOE EXTRA PA de 19.03.2021 -

 

Institui benefício emergencial, no âmbito do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021.

 

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

 

Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia a disseminação do SARS-COV2, causador da COVID-19; e

 

Considerando o disposto no art. 2º-A da Lei Estadual nº 9.139, de 29 de outubro de 2020,

 

Decreta:

 

Art. 1º Fica instituído benefício emergencial, no âmbito do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021, nos termos do art. 2º-A da Lei Estadual nº 9.139, de 29 de outubro de 2020, e deste Decreto.

 

Art. 2º São beneficiárias do disposto no art. 1º deste Decreto as pessoas físicas que residam nos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Santa Bárbara e Benevides e que possuam como profissão as seguintes ocupações:

 

I - catador de materiais recicláveis: responsável por coletar material reciclável e reaproveitável, vender material coletado, selecionar material coletado, preparar o material para expedição, realizar manutenção do ambiente e equipamentos de trabalho, divulgar o trabalho de reciclagem, administrar o trabalho e trabalhar com segurança;

 

II - guardador autônomo de veículos: registrado de acordo com a Lei Federal nº 6.242, de 23 de setembro de 1975;

 

III - feirante: vende mercadorias nas vias públicas, em pontos fixos, sob permissão governamental; compra e prepara mercadorias para venda; organiza o local de trabalho, dispondo as mercadorias em feiras livres, bancas, quiosques e barracas, para atender os compradores que procuram esse tipo de mercado;

 

IV - ambulante: vende mercadorias e alimentos em vias e logradouros públicos;

 

V - garçom: atende os clientes, serve alimentos e bebidas em restaurantes, bares, cafeterias, hotéis, hospitais, eventos, etc.; manipula alimentos e prepara sucos, drinks e cafés; realiza serviços de vinho e de café;

 

VI - barbeiro, cabelereiro, maquiador, manicure ou pedicure: trata da estética e saúde e aplica produtos químicos para ondular, alisar ou colorir os cabelos; cuida da beleza das mãos e pés; realiza depilação e tratamento de pele; faz maquiagens sociais e para caracterizações (maquiagem artística); realiza massagens estéticas utilizando produtos e aparelhagem; seleciona, prepara e cuida do local e materiais de trabalho;

 

VII - instalador de som em aparelhagens: monta, testa e inspeciona placas, aparelhos e/ou equipamentos eletroeletrônicos;

 

VIII - DJ (disc jockey): configura, opera e monitora sistemas de sonorização e gravação; trata e compila registros sonoros como editar registros, sincronizar e mixar músicas; cria projetos de sistemas de sonorização e gravação; instala/desinstala e testa funcionamento de equipamentos de áudio e acessórios; executa músicas e arquivos sonoros, selecionando e gerenciando repertório; pesquisa novas tecnologias de reprodução de áudio e tendências musicais;

 

IX - assistente de palco (roadie): auxilia o músico na montagem de equipamentos, equalização do som e carrega instrumentos;

 

X - operador de áudio: profissional que opera a mesa de áudio durante os shows, respondendo por sua qualidade; responsável pela nitidez e qualidade do áudio em apresentações;

 

XI - técnico de iluminação: técnico que cuida da iluminação cênica, a fim de produzir os efeitos para apresentações ao vivo, concertos e qualquer outro show;

 

XII - músico intérprete: interpreta músicas por meio de instrumentos ou voz, e, para tanto, aperfeiçoa e atualiza as qualidades técnicas de execução e interpretação; pesquisa e cria propostas no campo musical; e

 

XIII - educador físico: registrado de acordo com a Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.

 

Art. 3º É vedado a percepção do benefício por pessoa física:

 

I - ocupante de cargo, emprego ou função pública, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal;

 

II - com contrato de emprego vigente, ainda que suspenso;

 

III - beneficiária dos Programas Bolsa Família ou Bora Belém; ou

 

IV - com contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica, no caso das ocupações previstas nos incisos V a XI e XIII do caput art. 2º deste Decreto.

 

Art. 4º O cadastramento dos beneficiários será feito de forma preferencialmente eletrônica, por meio de sítio na internet.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), a Secretaria de Estado de Cultura (SECULT) e a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) ficam autorizadas a celebrar, em conjunto ou separadamente, parcerias e convênios, com instituições públicas ou privadas, para possibilitar a busca ativa de beneficiários.

 

§ 2º A comprovação do enquadramento na condição de beneficiário dar-se-á pelo fornecimento de informações cadastrais e de cópia de documentos pessoais, se for o caso, devendo o beneficiário autodeclarar a veracidade das informações apresentadas, sob pena de incidência do art. 5º da Lei Estadual nº 9.139, de 2020.

 

Art. 5º O benefício consistirá em auxílio financeiro pago em:

 

I - duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas com as ocupações previstas nos incisos I a IV do caput art. 2º; e

 

II - parcela única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas físicas com as ocupações previstas nos incisos V a XIII do caput art. 2º.

 

Art. 6º O pagamento do benefício financeiro de que trata este Decreto será por meio do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na forma que dispuser o acordo de cooperação técnica a ser celebrado com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME):

 

I - coordenar as ações para o cadastramento dos beneficiários e pagamento dos benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas, referente às ocupações previstas nos incisos I a VI e XIII do art. 2º; e

 

II - coordenar as ações de divulgação das regras e da execução do pagamento dos benefícios referentes às ocupações previstas no inciso I deste artigo.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Cultura (SECULT):

 

I - coordenar as ações para o cadastramento dos beneficiários e pagamento dos benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas, referente as ocupações previstas nos incisos VII a XII do art. 2º; e

 

II - coordenar as ações de divulgação das regras e da execução do pagamento dos benefícios referentes as ocupações previstas no inciso I deste artigo.

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER):

 

I - realizar a operação orçamentária e financeira do pagamento dos benefícios; e

 

II - publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento do benefício, a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência, bem como providenciar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.

 

Art. 10. A fiscalização quanto à regularidade do cadastro dos beneficiários será realizada tanto pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) como pela Secretaria de Estado de Cultura (SECULT), de acordo com a divisão de atribuições prevista nos arts. 7º e 8º, e se dará por meio dos seguintes instrumentos:

 

I - cruzamento de bases de dados públicas, para a constatação da incidência das vedações previstas nos incisos I a III do caput do art. 3º;

 

II - fiscalização por amostragem, para verificação do enquadramento no art. 2º; e

 

III - recebimento de denúncias quanto a qualquer irregularidade no pagamento.

 

Art. 11. O recebimento irregular do benefício sujeita a pessoa física à devolução integral do valor, atualizado monetariamente, bem como ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do benefício indevidamente recebido, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 9.139, de 2020.

 

§ 1º A apuração da irregularidade no recebimento do benefício observará o procedimento previsto na Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020.

 

§ 2º A restituição do benefício e o pagamento da multa não eximem o beneficiário irregular de eventual responsabilização criminal ou funcional, neste último caso, se incidente na vedação prevista no inciso I do caput do art. 3º.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de março de 2021.

 

HELDER BARBALHO

Governador do Estado