Portaria SEFAZ nº 7, de 15.01.2021
- DOE MT de 18.01.2021 -
(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 2, de 05.01.2022 - DOE MT de 17.01.2022)
Altera a Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11 de dezembro de
1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de
recolhimento do ICMS e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando a necessidade de fixar o prazo para apuração e
recolhimento do ICMS devido pelas usinas e destilarias deste Estado nas
operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC destinados a
distribuidora deste Estado, conforme previsto nos artigos 485, 487-A e 493 do
Regulamento do ICMS;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11 de
dezembro de 1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre
prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - acrescentado o inciso VII -A ao caput do artigo 1º,
conforme segue:
"Art. 1º (.....)
(.....)
VII-A - para as usinas ou
destilarias deste Estado, que promoverem saída de álcool etílico hidratado
combustível - AEHC com destino a distribuidora, também deste Estado, ou para o
próprio consumo, deverá ser recolhido:
a) quando detentoras de regime
especial para apuração e recolhimento do ICMS mensal, nos termos do artigo 1º-C
desta portaria: até o 6º (sexto) dia do mês seguinte ao mês de referência;
b) nas demais hipóteses: antes da
saída do estabelecimento remetente da mercadoria.
(.....)."
II - acrescentado o artigo 1º-C, com a seguinte redação:
"Art. 1º-C Nas operações de
saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelas
usinas ou destilarias com destino a distribuidoras deste Estado, fica definido
o mês como período de apuração do imposto para os contribuintes detentores de
regime especial, para fins do disposto no § 1º do artigo 485, no artigo 487-A e
no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 2.212 , de 20 de março de 2014."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua
publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso,
em Cuiabá - MT, 15 de janeiro de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI
SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA
RECEITA PÚBLICA
(em exercício)