Decreto nº 932, de 04.05.2021

- DOE MT de 05.05.2021 -

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS adiante arrolados:

 

I - Convênio ICMS 133/2020, de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2020;

 

II - Convênio ICMS 26/2021, de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2021, de 18 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021;

 

Considerando que os referidos Convênios ICMS 133/2020 e 26/2021 foram aprovados, respectivamente, pelas Leis nº 11.310, de 25 de fevereiro de 2021 (DOE de 26/02/2021), e nº 11.329, de 26 de março de 2021 (DOE da mesma data);

 

Considerando, ainda, que os aludidos Convênios ICMS 133/2020 e 26/2021 dispõem sobre prorrogações de prazos de vigência e alterações do Convênio ICMS 100/1997, já aprovado pela Lei nº 10.957, de 14 de outubro de 2019 (DOE de 15.10.2019), e também pela referenciada Lei nº 11.310/2021 ;

 

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, em função da celebração dos citados Convênios ICMS,

 

Decreta:

 

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - alterados o § 9º e a nota nº 2 do artigo 115 do Anexo IV, bem como acrescentada a nota nº 5 ao referido artigo, conforme segue:

 

"Art. 115. (.....)

 

(......)

 

§ 9º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

 

Notas:(...)

 

2. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.

 

(.....)

 

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2020; 11.329/2021."

 

II - alterados o § 7º e a nota nº 2 do artigo 30 do Anexo V, bem como acrescentada a nota nº 5 ao referido artigo, conforme segue:

 

"Art. 30. (.....)

 

(.....)

 

§ 7º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

 

Notas:(.....)

 

2. Alterações do Convênio ICMS 100/97 : Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.

 

(.....)

 

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2020; 11.329/2021."

 

III - alterados o § 2º e a nota nº 2 do artigo 31 do Anexo V, bem como acrescentada e acrescentada a nota nº 5 ao referido artigo, conforme segue:

 

"Art. 31. (.....)

 

(.....)

 

§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

 

Notas:(.....)

 

2. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.

 

(.....)

 

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2020; 11.329/2021."

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - revogados os incisos II e XX do caput e o § 1º do artigo 115 do Anexo IV, bem como alterado o respectivo § 8º, conforme segue:

 

"Art. 115. (.....)

 

(.....)

 

II - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

 

(.....)

 

XX - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

 

(.....)

 

§ 1º (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

 

(.....)

 

§ 8º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

 

(.....)."

 

II - revogados o inciso II do caput e o § 1º do artigo 30 do Anexo V, bem como alterado o respectivo § 6º, conforme segue:

 

"Art. 30. (.....)

 

(.....)

 

II - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

 

(.....)

 

§ 1º (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

 

(.....)

 

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

 

(.....)."

 

III - revogado o inciso III do caput do artigo 31 do Anexo V, bem como alterado o respectivo § 1º, conforme segue:

 

"Art. 31. (.....)

 

(.....)

 

III - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

 

(.....)

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

 

(......)."

 

IV - acrescentado o artigo 31-A ao Capítulo XI do Anexo V, com a seguinte redação:

 

"ANEXO V (.....)

 

CAPÍTULO XI (.....)

 

Art. 31-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/1997 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022):

 

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

 

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

 

b) estabelecimento produtor agropecuário;

 

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

 

§ 1º A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.

 

§ 3º O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

 

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

 

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

 

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

 

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

 

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

 

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

 

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

 

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

 

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

 

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

 

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

 

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

 

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

 

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

 

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

 

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

 

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

 

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

 

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

 

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

 

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

 

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

 

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

 

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

 

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

 

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

 

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

 

2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

 

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

 

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

 

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

 

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

 

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

 

§ 4º A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste artigo fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

 

§ 5º Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 4º deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará aos patamares decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do artigo 30 e no inciso III do artigo 31 deste anexo, conforme redação vigente em 15 de março de 2021.

 

Notas:

 

1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/1997 são impositivas.

 

2. As cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 são impositivas.

 

3. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênio ICMS 26/2021 .

 

4. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2020; 11.329/2021."

 

V - revogados os incisos II e XV do caput do artigo 22 do Anexo VII, ficando acrescentado o § 11-A ao referido artigo, conforme segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022).

 

"Art. 22. (.....)

 

(.....)

 

II - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

 

(....)

 

XV - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

 

(.....)

 

§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos produtos arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 31-A do Anexo V deste regulamento.

 

(.....)."

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

MAURO MENDES

Governador do Estado

 

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda