Resolução SEF nº 5.470, de 31.05.2021

- DOE MG de 01.06.2021 -

 

Altera a Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.

 

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o dispostono inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional - CTN - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso II do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no inciso II do art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA,

 

Resolve:

 

Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, em 31 de março de 2021, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).".

 

Art. 2º Os incisos IV e V do caput e a alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso II acrescido da alínea "c":

 

"Art. 2º (.....)

 

IV - 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar de IPVA;

 

V - 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, no subitem 4.8 da Tabela D ou no art. 120-A, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

 

(.....)

 

Parágrafo único. (.....)

 

II - (.....)

 

a) ao crédito tributário relativo às obrigações principais e acessórias do ICMS, apurado em situação de flagrante fiscal ou fraude;

 

(.....)

 

c) quando houver necessidade de desmembramento de Processo Tributário Administrativo - PTA - em razão de diversidade de sujeitos passivos, observado os princípios da conveniência e eficiência.".

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 31 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda