Decreto
nº 4.977-R, de 01.10.2021
- DOE ES de 04.10.2021 -
(Revogado pelo Decreto nº 5.141-R, de 16.05.2022 - DOE ES de 17.05.2022).
Institui a listagem CNAE
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas) das atividades econômicas de
baixo risco que não se sujeitam ao licenciamento no âmbito do Estado do
Espírito Santo.
O Governador Estado do Espírito Santo,
no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III da Constituição
Estadual, e em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 618 de
10.01.2012, alterada pela Lei Complementar nº 862 , de 17.07.2017 e em
conformidade com as informações constantes do processo nº 2.021-G36HG;
Considerando as diretrizes de
desburocratização estabelecidas pela Lei Federal nº 11.598/2007 - Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
REDESIM;
Considerando as diretrizes da
declaração de direitos da Liberdade Econômica estabelecidas pela Lei Federal nº
13.874/2019;
Considerando as diretrizes de
desburocratização estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.806/2018 ,
Decreta:
Art. 1º Tornar pública,
conforme o Anexo I deste Decreto, a listagem de atividades econômicas de baixo
risco A ou nível de risco I dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito
do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A dispensa de atos
públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e
jurídicas do dever de observar as obrigações estabelecidas pela legislação, em
especial as normas de proteção sanitária, urbanísticas e de meio ambiente,
incluindo as normas técnicas de segurança.
Art. 2º As atividades de
baixo risco deste Decreto não comportam vistoria prévia para o exercício da
atividade, contudo, ficam sujeitas à fiscalização a qualquer tempo.
Art. 3º O empreendedor goza
da presunção da boa fé e possui a prerrogativa de autodeclarar fatos e
informações aos órgãos e entidades da administração pública no âmbito estadual
ou municipal quanto ao enquadramento das atividades sujeitas a dispensa de atos
públicos de liberação.
Parágrafo único. O empreendedor terá
responsabilidade administrativa, civil e penal pelas informações autodeclaradas.
Art. 4º Para fins de
segurança sanitária, será adotada a Portaria nº 033-R, da Secretaria de Estado
da Saúde - SESA, publicada em 25 de março de 2021 no DIO/ES e suas
atualizações.
Art. 5º Para fins de
controle ambiental, será adotada a Instrução Normativa IEMA nº 03-N, publicada
em 03 de fevereiro de 2020 no DIO/ES e suas atualizações.
Art. 6º Para fins de
prevenção contra incêndio e pânico, será adotada a Norma Técnica 01 - Parte
03/2021 da Portaria nº 563-R, de 01 de junho de 2021, do Corpo de Bombeiros
Militar do Espírito Santo, publicada em 07 de junho de 2021 no DIO/ES e suas
atualizações.
Art. 7º O disposto neste
Decreto não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim
requerido por força de lei.
Art. 8º A tabela com as
atividades dispensadas de atos públicos de liberação é constante do Anexo I,
que integra este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º
dia do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º
do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I
(REVOGADO)