Portaria GSEF nº 1.924, de 29.08.2019
- DOE AL de 30.08.2019 -
Dispõe, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o recebimento dos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para a operacionalização do referido recebimento.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual; o disposto no Decreto nº 38.233 , de 03 de dezembro de 1999; e o previsto nos arts. 7º a 15 da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento de tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, adequando-os a métodos de pagamento mais difundidos na sociedade;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos entre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito pelo contribuinte e a quitação dos débitos junto ao Estado; e
Considerando a necessidade de credenciamento de instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para a operacionalização do pagamento dos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais em comento; resolve expedir a seguinte PORTARIA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina o pagamento dos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para a operacionalização do referido pagamento.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;
II - subadquirente/facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;
III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
V - agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas a arrecadar tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, nos termos do Decreto nº 38.233 , de 03 de dezembro de 1999;
VI - contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto à empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas a fim de obter o pagamento relativo a tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, por meio de cartão de crédito ou débito.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS, INCLUSIVE MULTAS, JUROS E ACRÉSCIMOS LEGAIS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 3º O recolhimento de tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.
§ 1º Para fins do recolhimento referido no caput, o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta Portaria para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas.
§ 2º Na hipótese de recolhimento feito por meio de cartão de crédito ou débito:
I - efetuado junto à credenciada, será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;
II - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;
III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado de Alagoas.
§ 3º A comprovação do recolhimento do débito relativo aos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, realizados conforme disposto no § 1º, dar-se-á mediante comprovante de pagamento emitido pelo agente arrecadador.
§ 4º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova o recolhimento do débito do contribuinte com o Estado.
§ 5º A operação financeira poderá englobar um ou mais impostos, taxas, contribuições ou outras receitas, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º A empresa credenciada nos termos desta Portaria:
I - deverá disponibilizar aos interessados em recolher tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, alternativas para o recolhimento dos referidos débitos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando o custo efetivo da operação;
II - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, deverá proceder ao recolhimento imediato do débito junto à rede arrecadadora;
III - deverá fornecer imediatamente ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o § 3 do art. 3º.
§ 1º O não recolhimento nos termos do inciso II do caput sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, em especial as da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, a credenciada deverá apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
Art. 5º O acesso às informações dos débitos se dará através dos seguintes meios fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas:
I - WebService, quando disponível, para débitos de IPVA, multas de trânsito, taxas DETRAN e outros débitos correlatos ao Sistema de Trânsito já lançados em nome do contribuinte;
II - WebService, quando disponível, para outros débitos fiscais lançados em nome do contribuinte;
III - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR/CB, utilizado para recolhimento de todas as receitas públicas do Estado de Alagoas, disponibilizado:
a) no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;
b) nos endereços eletrônicos dos demais órgãos do Governo do Estado de Alagoas, desde que administrados e controlados por esta Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Considera-se Documento de Arrecadação administrado e controlado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas aquele emitido de acordo com o previsto no art. 6º do Decreto Estadual nº 38.233, de 03 de dezembro de 1999.
§ 2º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas através de quaisquer dos meios previstos neste artigo fora do escopo do arranjo de pagamento.
§ 3º A credenciada deverá apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta Portaria, observando-se prazo, forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Portaria será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta Portaria e as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º Para fins de credenciamento para realizar a operacionalização do pagamento nos termos do art. 1º, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - apresentar os seguintes documentos e informações:
a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social, comprovando que a empresa possui capital social integralizado maior que R$ 1.000.000,00;
k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;
l) declaração:
1. de que recolherá à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, através de qualquer um dos agentes arrecadadores definidos na forma do inciso V do art. 2º, os débitos relativos aos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, objeto da contratação junto ao contribuinte, à vista, de imediato e de forma integral;
2. de que suspenderá o acesso aos meios referidos no art. 5º por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento;
3. que consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador de maneira imediata após a operação financeira de crédito ou débito;
m) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;
II - estar autorizada como subadquirente/empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;
III - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;
IV - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente.
§ 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus de qualquer natureza para a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de garantias por parte da empresa credenciada ou do agente arrecadador, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º A Superintendência da Receita Estadual, por meio da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAC, certificará a veracidade dos documentos e informações requeridas nos termos deste artigo.
§ 4º A SEFAZ poderá poderão estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.
Art. 8º O requerimento para credenciamento deverá ser feito por meio de ofício encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, no endereço: Rua General Hermes, 80 - Centro, Maceió/AL, CEP 57020-904, 10º andar.
Art. 9º O credenciamento será concedido por 12 (doze) meses, mediante a formalização de ato de credenciamento próprio a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, podendo ser prorrogado anualmente, a critério e interesse das partes, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta Portaria.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput é de competência do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O pedido de prorrogação a que se refere o caput deverá ser protocolado em até 90 (noventa) dias contados do término do ato de credenciamento em vigor, instruído com as comprovações e declarações a que se refere o art. 7º.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 10. As empresas credenciadas poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do art. 1º em estabelecimento próprio, internet, ou onde a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas indicar.
§ 1º A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.
§ 2º A secretaria de Estado da Fazenda poderá ceder espaço em suas instalações para que as empresas credenciadas nos termos desta Portaria estabeleçam os procedimentos relacionados aos recebimentos com cartão de crédito e débito no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao contribuinte, caso em que a credenciada arcará com todos os custos necessários à sua instalação.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 11. A empresa credenciada tem o direito de:
I - acessar as informações dos débitos através dos meios fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas previstos no art. 5º;
II - sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas a fim de obter outras atividades que visem facilitar ao contribuinte o acesso aos seus débitos junto ao Estado.
§ 1º O acesso a que se refere o inciso I do caput é exclusivo para a consulta e pagamento do contribuinte que se apresenta para obter o financiamento junto à empresa credenciada.
§ 2º É vedada toda e qualquer consulta prospectiva por parte da empresa credenciada, inclusive pelos seus funcionários ou prepostos.
§ 3º A utilização indevida das informações ou dos acessos ensejarão descredenciamento, sem prejuízo de outras responsabilizações no âmbito cível ou penal.
§ 4º As sugestões referidas no inciso II do caput deverão ser submetidas ao Secretário de Estado da Fazenda, que fará os encaminhamentos internos para os estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.
Art. 12. A empresa credenciada tem o dever de:
I - realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
II - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta Portaria;
III - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Estado de Fazenda e do contribuinte;
IV - na hipótese de perder a qualidade de credenciada, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;
V - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;
VI - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;
VII - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;
VIII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;
IX - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;
X - realizar contratação de Arranjo de Pagamento sempre em dias bancários úteis e nestes mesmos dias efetuar o pagamento junto ao agente arrecadador;
XI - entregar ao contribuinte e/ou disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes de pagamento;
XII - prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;
XIII - informar ao contribuinte custos totais da operação financeira aos quais estará submetido, os valores de parcela aos quais estará sujeito e o montante do débito que está submetendo para pagamento;
XIV - emitir e entregar ao contribuinte o comprovante de pagamento a que se refere o art. 3º, § 3º, e o comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora, a ser entregue ao contribuinte no momento da autorização da transação pela operadora;
XV - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;
XVI - entregar ou disponibilizar ao contribuinte documento que relacione o comprovante de pagamento a que se refere o art. 3º, § 3º ao comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora.
§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.
§ 2º É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o pagamento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.
§ 3º Aceitas as condições do inciso XI do caput, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.
§ 4º Independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.
§ 5º O comprovante de pagamento a que se refere o art. 3º, § 3º, é essencial para comprovar o recolhimento.
§ 6º O documento a que se refere o inciso XVI do caput obedecerá a modelo disciplinado pela Secretaria de Estada da Fazenda de Alagoas.
Art. 13. Fica a credenciada proibida de:
I - relativamente à contratação do Arranjo de Pagamento:
a) realizá-lo em dias bancários não úteis;
b) efetuar recolhimentos, ao Estado de Alagoas, de tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, por meio de cartão de crédito ou débito, em dias bancários não úteis;
II - disponibilizar ou entregar ao contribuinte, qualquer tipo de documento de transação bancária diverso do estipulado no § 3º do art. 3º, tais como "comprovantes de agendamento" e "recibos, entre outros, que possam induzir o contribuinte ao entendimento de que o respectivo débito foi recolhido.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRIBUINTES
Art. 14. O contribuinte tem o direito de, em momento prévio à operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:
I - custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;
II - valores de parcela aos quais estará sujeito;
III - o montante do débito que está submetendo para pagamento.
§ 1º Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.
§ 2º Independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.
Art. 15. O contribuinte tem o direito de, em momento posterior à operação financeira, receber:
I - comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do art. 3º;
II - comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora;
III - o documento a que se refere o § 6º do art. 12.
Art. 16. O contribuinte tem o dever de:
I - exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do art. 3º;
II - exigir o comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora;
III - exigir o documento previsto no § 6º do art. 12;
IV - denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º O documento referido no inciso I do caput é essencial para comprovar o recolhimento.
§ 2º A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do caput não faz prova de recolhimento de débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Alagoas.
§ 3º A quitação conforme previsto no inciso I do caput ocorre independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.
CAPÍTULO VII
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 17. As empresas credenciadas poderão ser descredenciadas:
I - a pedido;
II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir qualquer uma das obrigações ou procedimentos previstos nesta Portaria.
§ 1º As despesas decorrentes do descredenciamento serão de responsabilidade da empresa.
§ 2º A empresa descredenciada deverá efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.
Art. 18. A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:
I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação do Estado de Alagoas;
II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.
§ 1º Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.
§ 2º Os agentes arrecadadores com os quais a empresa mantiver vínculo deverão suspender os acessos aos meios referidos no art. 5º, conforme previsto na declaração a que se refere o item "2" da alínea "l" do inciso I do art. 7º.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 19. A inobservância da proibição prevista na alínea "b" do inciso I do art. 13 sujeita a credenciada às seguintes penalidades, aplicadas conjuntamente:
I - recolhimento do débito devido pelo contribuinte, objeto da contratação, corrigidos com os acréscimos legais até o dia da sua efetivação junto ao agente arrecadador;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por dia corrido de atraso, por documento de arrecadação não recolhido, contados do dia da contratação até o dia da efetivação junto ao agente arrecadador.
§ 1º A Multa a que se refere o inciso II do caput será calculada, gerada e emitida pela Superintendência da Receita Estadual, com prazo máximo de 30 dias de vencimento para pagamento, período no qual a empresa credenciada poderá apresentar impugnação dirigida à referida Superintendência, assegurando-lhe a ampla defesa.
§ 2º A falta de acesso ao sistema bancário utilizado pela credenciada, obriga-lhe a recolher o débito devido em outro agente arrecadador igualmente credenciado pelo Estado de Alagoas, hipótese em que a falta de acesso a um determinado sistema não será admitida como justificativa para o descumprimento a que se refere o caput.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20. As informações dos contribuintes são de interesse do Estado de Alagoas e não devem ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.
Parágrafo único. A divulgação indevida de informações gera responsabilização da empresa credenciada.
Art. 21. O descumprimento das regras estabelecidas por esta Portaria pode ensejar responsabilidade civil e penal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os repasses financeiros do recebimento dos débitos nos termos desta Portaria serão efetuados pelos agentes arrecadadores observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, bem como na disciplina por esta estabelecida.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Portaria GSEF nº 1.738 , de 9 de agosto de 2019.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de agosto de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda