Instrução Normativa SEF nº 19, de 18.05.2009
- DOE AL de 19.05.2009 -
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2 , de 3 de abril de 2009, bem como no Ato COTEPE ICMS nº 15, de 19 de março de 2009, e com base nos arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 143/2006 ), resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída pelo art. 313-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991:
I - é de uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o inciso II do art. 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 16 , de 25.07.2014, DOE AL de 28.07.2014)
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013 ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 16 , de 25.07.2014, DOE AL de 28.07.2014)
§ 3º O contribuinte deverá também utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 11 , de 15.04.2010, DOE AL de 16.04.2010)
Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 1º, em discordância com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros fiscais e do documento mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 1º, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 27 , de 12.08.2010, DOE AL de 16.08.2010)
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.
§ 1º A obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital - EFD aplica-se a partir dos prazos previstos na Instrução Normativa nº 46, de 4 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 25 , de 01.07.2011, DOE AL de 04.07.2011)
§ 2º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Receita Federal do Brasil - RFB, poderão:
I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos;
II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 2º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 5º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la de forma irretratável, mediante credenciamento, conforme disposto no § 6º, dirigido ao titular da Gerência de Informações Cadastrais.
§ 6º Na hipótese de credenciamento voluntário, de que trata o § 5º:
I - o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de todos os seus estabelecimentos, mediante preenchimento do formulário eletrônico constante no Portal do Contribuinte, disponível na internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br, indicando a data de início da utilização da EFD;
II - a análise do pedido compete ao titular da Gerência de Informações Cadastrais;
III - a Secretaria de Estado da Fazenda divulgará a situação do credenciamento do contribuinte no endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br/sped.
IV - (Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 6 , de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011)
§ 7º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 11 , de 15.04.2010, DOE AL de 16.04.2010)
§ 8º A EFD é obrigatória para todos os estabelecimentos do contribuinte neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41 , de 28.11.2012, DOE AL de 29.11.2012)
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008, e conterá, inclusive, a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência do Estado de Alagoas ou outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
IV - as relativas a todos os registros constantes no leiaute previsto no Ato Cotepe referido no caput, sobretudo os registros 1200, 1400, 1601 e 1700 e seus respectivos "registros filhos
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
§ 4º Aos contribuintes que, compulsoriamente ou por opção, não utilizem créditos de ICMS oriundos do Ativo Permanente, não será exigido o preenchimento dos registros:
I - 0300, 0305, 0500 e 0600, do Bloco 0 (zero);
II - do Bloco G. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 6 , de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011)
§ 5º Excepcionalmente, para a geração dos arquivos EFD relativos ao exercício fiscal de 2022, deverá ser observado o seguinte:(Alterado pela Instrução Normativa SEF nº 20, de 09.06.2022 - DOE AL de 10.06.2022).
I - relativamente ao preenchimento do registro 1400, a que alude a Tabela "F" desta Instrução Normativa, com relação:
a) ao arquivo EFD relativo a maio de 2022, deverá ser informado o somatório dos valores atribuídos a cada produto adquirido ou serviço tomado de contribuinte não inscrito no CACEAL, correspondente ao período janeiro a dezembro de 2021;
b) o arquivo EFD relativo a dezembro de 2022, deverá ser informado o somatório dos valores atribuídos a cada produto adquirido ou serviço tomado de contribuinte não inscrito no CACEAL, correspondente ao período janeiro a dezembro de 2022;
c) nos demais meses de 2022 não deverão ser informados quaisquer valores;
II - caso o contribuinte já tenha enviado arquivos com informações preenchidas no registro 1400, relativas a 2022, deverá retificar o arquivo enviado, removendo-as, conforme procedimento previsto no art. 13 desta Instrução Normativa.
§ 6º O registro "1601" e seus respectivos "registros filhos", previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, passa a ser obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2023.
§ 7º O Registro 0221, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), passa a ser obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá atribuir perfil a estabelecimento localizado em Alagoas, de forma que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, não for atribuído um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".
Art. 6º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.
Art. 7º O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD definido no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título, em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 46 , de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 46 , de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 46 , de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)
III - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (Convênio SINIEF S/N de 1970);
IV - Código de Situação Tributária (CST) constante do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (Convênio SINIEF S/N de 1970); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 46 , de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)
V - Tabelas de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto, elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9 , de 18 de abril de 2008, observado o Anexo único desta Instrução Normativa. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 6 , de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011)
Parágrafo único. A tabela referenciada no item 5.2 do Apêndice "A" do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, constante do Ato COTEPE/ICMS nº 9 , de 18 de abril de 2008, não será utilizada pelo Estado de Alagoas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 6 , de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011)
§ 1º (Suprimido pela Instrução Normativa SEF nº 46 , de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)
§ 2º (Suprimido pela Instrução Normativa SEF nº 46 , de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)
Art. 10. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), que será disponibilizado nos sítios de internet da Secretaria de Estado da Fazenda e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 11. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 10 e sua recepção será precedida, no mínimo, das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 15.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 1º, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 27 , de 12.08.2010, DOE AL de 16.08.2010)
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 5 , de 25.03.2014, DOE AL de 27.03.2014)
§ 1º Os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (ATO COTEPE/ICMS Nº 15/2009 ). (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa SEF nº 62 , de 29.12.2009, DOE AL de 30.12.2009, rep. DOE AL de 05.01.2010)
§ 2º Os arquivos da EFD entregues até 1 h (uma hora) da manhã do dia 1º de outubro de 2009 serão considerados entregues dentro do prazo previsto no § 1º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 62 , de 29.12.2009, DOE AL de 30.12.2009, rep. DOE AL de 05.01.2010)
§ 3º Os estabelecimentos listados no Anexo II da Instrução Normativa SEF nº 46/08 poderão entregar os arquivos EFD referentes aos meses de janeiro a maio de 2010 até o dia 30 de junho de 2010, sendo que os arquivos entregues até 1 h (uma hora) da manhã do dia 1º de julho de 2010 serão considerados entregues dentro do prazo previsto. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 2 , de 04.02.2010, DOE AL de 05.02.2010)
§ 4º Os arquivos EFD relativos aos meses de julho e agosto de 2010 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2010. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 37 , de 27.09.2010, DOE AL de 28.09.2010)
§ 5º O arquivo da EFD relativo ao mês de janeiro de 2011 poderá ser entregue até o dia 15 de março de 2011. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 7 , de 02.03.2011, DOE AL de 03.03.2011, com efeitos a partir de 25.02.2011)
§ 6º Os arquivos da EFD, relativos aos meses de julho e agosto de 2011, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2011. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 43 , de 02.09.2011, DOE AL de 05.09.2011, com efeitos a partir de 25.08.2011)
§ 7º Os arquivos da EFD, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2011, poderão ser entregues até o dia 31 de janeiro de 2012. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 58 , de 29.12.2011, DOE AL de 04.01.2012)
§ 8º O arquivo da EFD, relativo ao mês de janeiro de 2012, poderá ser entregue até o dia 15 de março de 2012. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 4 , de 12.03.2012, DOE AL de 13.03.2012)
§ 9º O arquivo da EFD, relativo ao mês de janeiro de 2013, poderá ser entregue até o dia 15 de março de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 3 , de 05.03.2013, DOE AL de 06.03.2013)
§ 10. Os arquivos da EFD, relativos ao mês de fevereiro de 2013, poderão ser entregues até o dia 15 de abril de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 8 , de 09.04.2013, DOE AL de 10.04.2013)
§ 11. Os arquivos da EFD, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, dos contribuintes obrigados a partir de 1º de janeiro de 2014, poderão ser entregues até o dia 15 de julho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 10 , de 10.06.2014, DOE AL de 12.06.2014)
§ 12. O arquivo da EFD relativo à competência de abril de 2017 poderá ser entregue até o dia 31 de maio de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 30 , de 30.05.2017 - DOE AL de 01.06.2017)
Art. 12-A. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração para os estabelecimentos:
I - com atividade principal de distribuição de energia elétrica - código 35.14-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
II - com atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 6 , de 11.02.2019 - DOE AL de 12.02.2019)
Art. 13. O contribuinte poderá retificar a EFD: (Alterado pela Instrução Normativa SEF nº 53, de 23.11.2021 - DOE AL de 24.11.2021).
I - até o prazo de que tratam os arts. 12 e 12-A, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; (Alterado pela Instrução Normativa SEF nº 53, de 23.11.2021 - DOE AL de 24.11.2021).
II - a qualquer tempo, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo; (Alterado pela Instrução Normativa SEF nº 53, de 23.11.2021 - DOE AL de 24.11.2021).
III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41 , de 28.11.2012, DOE AL de 29.11.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) (Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 53, de 23.11.2021 - DOE AL de 24.11.2021).
§ 1º A retificação de que trata o caput será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 41 , de 28.11.2012, DOE AL de 29.11.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 8º e 11, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 41 , de 28.11.2012, DOE AL de 29.11.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 41 , de 28.11.2012, DOE AL de 29.11.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
§ 6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que tratam os arts. 12 e 12-A. (Alterado pela Instrução Normativa SEF nº 53, de 23.11.2021 - DOE AL de 24.11.2021).
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal:
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito:
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41 , de 28.11.2012, DOE AL de 29.11.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Art. 13 -A. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
§ 2º A entrega de EFD retificadora não exime o contribuinte de eventuais penalidades em virtude de erros ou omissões existentes na EFD retificada, salvo em relação à EFD retificadora entregue até a data prevista no caput. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41 , de 28.11.2012, DOE AL de 29.11.2012)
Art. 14. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 13.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto no art. 11, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED, relativos a estabelecimento de contribuinte inscrito em Alagoas, serão imediatamente retransmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda, quanto aos estabelecimentos declarantes localizados neste Estado.
Art. 16. Fica assegurado o compartilhamento entre a Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Estado da Fazenda das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à Secretaria de Estado da Fazenda de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.
§ 3º Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado à Secretaria de Estado da Fazenda o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS (Ajuste SINIEF 08/2019 ).
§ 4º O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 08/2019 ).
§ 5º A administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização (Ajuste SINIEF 08/2019 ).
§ 6º A ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas (Ajuste SINIEF 08/2019 ).
§ 7º O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis (Ajuste SINIEF 08/2019 ).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/2005 , para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.
Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 25 , de 01.07.2011, DOE AL de 04.07.2011)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Aplicam-se à EFD, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e do Estado de Alagoas, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
III - as normas do Decreto nº 614 , de 12 de abril de 2002. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 27 , de 12.08.2010, DOE AL de 16.08.2010)
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970):
I - os incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 273 (incisos I, II, III, IV, IX e XI do art. 63 do Convênio SINIEF S/Nº, de 1970);
II - o § 1º do art. 273, os arts. 274, 275, 277 e 278 e os §§ 4º, 5º e 6º do art. 280, relativamente aos livros e ao documento de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa (o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 2, de 2009). (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 27 , de 12.08.2010, DOE AL de 16.08.2010)
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogados o § 2º do art. 1º e os arts. 2º e 3º, todos da Instrução Normativa nº 46, de 5 de dezembro de 2008.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de maio de 2009.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEF nº 6 , de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
TABELA "A" - APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO
Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.
Obs: Existindo códigos semelhantes para ajustes a débito ou a crédito, tanto na Tabela "A", quanto na Tabela "D", estes últimos deverão ser utilizados por meio da informação de registros C197.
CÓDIGO DO AJUSTE |
DESCRIÇÃO DO AJUSTE |
INÍCIO VIGÊNCIA |
DA FINAL DA VIGÊNCIA |
(.....) |
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AL050010 |
Débito Especial relativo ao ICMS antecipado da Lei 6.474/2004 (antecipação sem encerramento de fase de tributação) |
01.01.2023 |
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AL050011 |
Débito Especial relativo ao FECOEP do ICMS antecipado da
Lei 6.474/2004 (antecipação sem encerramento de fase de
tributação) |
01.01.2023 |
|
AL050020 |
Débito Especial relativo ao Diferencial de alíquota incidente
nas entradas interestaduais de bens destinados ao ativo permanente ou
para bens de uso e consumo de contribuinte, nos termos do
art. 1º , parágrafo único, III, alínea "b" da Lei
nº 5.900/1996 |
01.01.2023 |
|
AL050021 |
Débito Especial relativo ao FECOEP do Diferencial de alíquota
incidente nas entradas interestaduais de bens destinados ao ativo
permanente ou para uso e consumo de contribuinte, nos termos do
art. 1º , parágrafo único, III, alínea "b" da Lei
nº 5.900/1996 |
01/01/2023 |
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(.....) |
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(.....) |
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(.....) |
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AL000195 |
Outros Débitos - Imposto liquidado nos termos do inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738/2003 . |
01.01.2024 |
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(.....) |
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AL020195 |
Outros Créditos - Imposto liquidado nos termos do inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738/2003 . |
01.01.2024 |
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(.....) |
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AL050195 |
Débito Especial - Imposto recolhido por operação correspondente à aplicação da alíquota de 1% sobre a BC do ICMS importação, nos termos do inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738/2003 . |
01.01.2024 |
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TABELA "B" - APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.
Obs: Existindo códigos semelhantes para ajustes a débito ou a crédito, tanto na Tabela "B", quanto na Tabela "D", estes últimos deverão ser utilizados por meio da informação de registros C197.
CÓDIGO DO AJUSTE |
DESCRIÇÃO DO AJUSTE |
INÍCIO VIGÊNCIA |
DA FINAL DA VIGÊNCIA |
(.....) |
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AL150001 |
Débito Especial relativo à antecipação do ICMS COM ENCERRAMENTO DE FASE de tributação |
01.01.2023 |
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AL150002 |
Débito Especial relativo ao FECOEP da antecipação do ICMS COM ENCERRAMENTO DE FASE de tributação |
01.01.2023 |
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(.....) |
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TABELA "C" - APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
Os códigos desta tabela somente devem ser utilizados pelos estabelecimentos deste Estado, inscritos como substitutos tributários em outras unidades da Federação, para detalhar, no registro E220 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária, as informações relativas às operações e a apuração do ICMS devido por substituição tributária para a respectiva unidade da Federação, quando a UF destinatária não disponibilizar tabela de ajuste própria.
Observação: As letras "XX" do código devem ser substituídas pela sigla da respectiva unidade da Federação.
Código |
Descrição |
XX109999 |
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; |
XX119999 |
Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; |
XX129999 |
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; |
XX139999 |
Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; |
XX149999 |
Deduções do imposto na apuração ICMS ST para a UF XX. |
XX159999 |
Débito especial na apuração ICMS ST para a UF XX. |
TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL
TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL
Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro C197 (Outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal), os ajustes que, vinculados diretamente a documento fiscal, podem, ou não, alterar o cálculo do imposto.
Havendo código específico para ajuste ou informação de valores provenientes de documento fiscal nesta Tabela, este deverá obrigatoriamente ser utilizado para informação dos registros C197.
CÓDIGO DO AJUSTE |
DESCRIÇÃO AJUSTE |
DO INÍCIO VIGÊNCIA |
DA FINAL DA VIGÊNCIA |
AL00000001 |
Crédito relativo ao FECOEP incidente na operação própria de entrada. |
01.01.2022 |
01.01.2022 |
AL00010001 |
Crédito relativo ao FECOEP incidente na operação de entrada do EXTERIOR. |
01.01.2022 |
01.01.2022 |
(.....) |
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AL30000001 |
Débito relativo ao FECOEP incidente na operação própria de saída. |
01.01.2022 |
01.01.2022 |
(.....) |
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AL70010000 |
Débito Especial relativo ao ICMS antecipado do documento fiscal referente à Lei 6.474/2004 (sem reflexo na apuração). |
01.01.2022 |
01.01.2022 |
AL70010001 |
Débito Especial relativo ao FECOEP do ICMS antecipado referente à Lei nº 6.474/2004 (sem reflexo na apuração). |
01.01.2022 |
01.01.2022 |