Decreto nº 56.021, de 07.08.2021
- DOE RS de 10.08.2021 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênio ICMS 74/2021 , de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2021, e no Protocolo ICMS 11/1991 , publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5642 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação aos números 9 e 10, fica excluído o número 30 e ficam acrescentados os números 41 a 45, conforme segue:

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

COLUNA I

COLUNA II

.....

.....

.....

.....

.....

.....

9

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

2202.10.00
2202.99.00

03.011.00

70,00

140,00

10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

2106.90.00

03.012.00

100,00

140,00

.....

.....

.....

.....

.....

.....

41

Cápsula de refrigerante

2106.90.10

03.012.01

100,00

140,00

42

Cerveja em embalagem PET

2203.00.00

03.021.05

70,00

140,00

43

Cerveja em outras embalagens

2203.00.00

03.021.06

70,00

140,00

44

Cerveja sem álcool em embalagem PET

2202.91.00

03.022.05

70,00

140,00

45

Cerveja sem álcool em outras embalagens

2202.91.00

03.022.06

70,00

140,00

ALTERAÇÃO Nº 5643 - Na Seção III do Apêndice II, no item I, é dada nova redação aos números 9 e 10, fica excluído o número 30 e ficam acrescentados os números 41 a 45, conforme segue:

I - BEBIDAS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

.....

.....

.....

.....

9

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

2202.10.00
2202.99.00

03.011.00

10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

2106.90.00

03.012.00

.....

.....

.....

.....

41

Cápsula de refrigerante

2106.90.10

03.012.01

42

Cerveja em embalagem PET

2203.00.00

03.021.05

43

Cerveja em outras embalagens

2203.00.00

03.021.06

44

Cerveja sem álcool em embalagem PET

2202.91.00

03.022.05

45

Cerveja sem álcool em outras embalagens

2202.91.00

03.022.06

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 74/2021 , de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2021, e nos Protocolos ICMS 93/2009, 197/2009 e 23/2020, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 07 de agosto de 2009, 21 de dezembro de 2009 e 22 de outubro de 2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5644 - Na Seção III do Apêndice II, no item XXIX, é dada nova redação aos números 2, 3, 4 e 6, conforme segue:

XIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

.....

.....

.....

.....

 

.....

.....

2

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3401.20.90
3808.94.19

11.002.00

40,88

50,27

63,93

3

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

3401.20.90
3808.94.19

11.003.00

40,88

50,27

63,93

4

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

3402.20.00

11.004.00

40,88

50,27

63,93

.....

.....

.....

.....

 

.....

.....

6

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

3402.20.00

11.006.00

28,27

36,82

49,26

.....

.....

.....

.....

 

.....

.....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto as alterações nº 5642 e 5643 a 8 de julho de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de agosto de 2021.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.