Decreto
nº 55.981, de 07.07.2021
- DOE RS de 08.07.2021 -
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 150/2020 , de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, e no Protocolo ICMS 11/1991 , de 21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5631 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, ficam revogados os números 1, 2, 4, 12 e 14, é dada nova redação aos números 3, 5 a 9, 11, 13, 15, 16 e 18 e ficam acrescentados os números 22 a 40, conforme segue:
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
COLUNA I |
COLUNA II |
||||
... |
... |
... |
... |
... |
... |
3 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável..... |
2201.10.00 |
03.003.00 |
70,00 |
140,00 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
5 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável..... |
2201.10.00 |
03.005.00 |
70,00 |
140,00 |
6 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00..... |
2201 |
03.006.00 |
70,00 |
140,00 |
7 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... |
2202.99.00 |
03.008.00 |
70,00 |
140,00 |
8 |
Refrigerante em vidro descartável..... |
2202.10.00 |
03.010.00 |
70,00 |
140,00 |
9 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01..... |
2202.10.00 |
03.011.00 |
70,00 |
140,00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
11 |
Bebidas energéticas em lata..... |
2106.90 |
03.013.00 |
70,00 |
140,00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
13 |
Bebidas hidroeletrolíticas..... |
2106.90 |
03.015.00 |
70,00 |
140,00 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
15 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável..... |
2203.00.00 |
03.021.00 |
70,00 |
140,00 |
16 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável..... |
2202.91.00 |
03.022.00 |
70,00 |
140,00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
18 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... |
2202.10.00 |
03.007.00 |
70,00 |
140,00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
22 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável..... |
2201.10.00 |
03.003.01 |
70,00 |
140,00 |
23 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável..... |
2201.10.00 |
03.005.01 |
70,00 |
140,00 |
24 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável..... |
2201.10.00 |
03.005.02 |
70,00 |
140,00 |
25 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável..... |
2201.10.00 |
03.005.03 |
70,00 |
140,00 |
26 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis..... |
2201.10.00 |
03.005.04 |
70,00 |
140,00 |
27 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis..... |
2201.10.00 |
03.005.05 |
70,00 |
140,00 |
28 |
Refrigerante em embalagem pet..... |
2202.10.00 |
03.010.01 |
70,00 |
140,00 |
29 |
Refrigerante em lata..... |
2202.10.00 |
03.010.02 |
70,00 |
140,00 |
30 |
Cápsula de refrigerante..... |
2202.10.00 |
03.010.03 |
70,00 |
140,00 |
31 |
Bebidas energéticas em embalagem PET..... |
2106.90 |
03.013.01 |
70,00 |
140,00 |
32 |
Bebidas energéticas em vidro..... |
2106.90 |
03.013.02 |
70,00 |
140,00 |
33 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável... |
2203.00.00 |
03.021.01 |
70,00 |
140,00 |
34 |
Cerveja em garrafa de alumínio..... |
2203.00.00 |
03.021.02 |
70,00 |
140,00 |
35 |
Cerveja em lata..... |
2203.00.00 |
03.021.03 |
70,00 |
140,00 |
36 |
Cerveja em barril..... |
2203.00.00 |
03.021.04 |
115,00 |
140,00 |
37 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável..... |
2202.91.00 |
03.022.01 |
70,00 |
140,00 |
38 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio..... |
2202.91.00 |
03.022.02 |
70,00 |
140,00 |
39 |
Cerveja sem álcool em lata..... |
2202.91.00 |
03.022.03 |
70,00 |
140,00 |
40 |
Cerveja sem álcool em barril..... |
2202.91.00 |
03.022.04 |
115,00 |
140,00 |
ALTERAÇÃO Nº 5632 - No item I da Seção III do Apêndice II, ficam revogados os números 1, 2, 4, 12 e 14, é dada nova redação aos números 3, 5 a 9, 11, 13, 15, 16 e 18 e ficam acrescentados os números 22 a 40, conforme segue:
ITEM I - BEBIDAS |
|||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
..... |
..... |
..... |
..... |
3 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável..... |
2201.10.00 |
03.003.00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
5 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável..... |
2201.10.00 |
03.005.00 |
6 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00..... |
2201 |
03.006.00 |
7 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... |
2202.99.00 |
03.008.00 |
8 |
Refrigerante em vidro descartável..... |
2202.10.00 |
03.010.00 |
9 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01..... |
2202.10.00 |
03.011.00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
11 |
Bebidas energéticas em lata..... |
2106.90 |
03.013.00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
13 |
Bebidas hidroeletrolíticas..... |
2106.90 |
03.015.00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
15 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável..... |
2203.00.00 |
03.021.00 |
16 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável..... |
2202.91.00 |
03.022.00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
18 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... |
2202.10.00 |
03.007.00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
22 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável..... |
2201.10.00 |
03.003.01 |
23 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável..... |
2201.10.00 |
03.005.01 |
24 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável..... |
2201.10.00 |
03.005.02 |
25 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável..... |
2201.10.00 |
03.005.03 |
26 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis..... |
2201.10.00 |
03.005.04 |
27 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis..... |
2201.10.00 |
03.005.05 |
28 |
Refrigerante em embalagem pet..... |
2202.10.00 |
03.010.01 |
29 |
Refrigerante em lata..... |
2202.10.00 |
03.010.02 |
30 |
Cápsula de refrigerante..... |
2202.10.00 |
03.010.03 |
31 |
Bebidas energéticas em embalagem PET..... |
2106.90 |
03.013.01 |
32 |
Bebidas energéticas em vidro..... |
2106.90 |
03.013.02 |
33 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável..... |
2203.00.00 |
03.021.01 |
34 |
Cerveja em garrafa de alumínio..... |
2203.00.00 |
03.021.02 |
35 |
Cerveja em lata..... |
2203.00.00 |
03.021.03 |
36 |
Cerveja em barril..... |
2203.00.00 |
03.021.04 |
37 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável..... |
2202.91.00 |
03.022.01 |
38 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio..... |
2202.91.00 |
03.022.02 |
39 |
Cerveja sem álcool em lata..... |
2202.91.00 |
03.022.03 |
40 |
Cerveja sem álcool em barril..... |
2202.91.00 |
03.022.04 |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 150/2020 , de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, no Protocolo ICMS 13/2021 , de 26 de março de 2021, e no Protocolo ICMS 14/2021 , de 26 de março de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5633 - No item XXIX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 1 a 4, 6, 7 e 10, conforme segue:
ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes..... |
2828.90.11 |
11.001.00 |
55,66 |
66,04 |
81,13 |
2 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... |
3401.20.90 |
11.002.00 |
40,88 |
50,27 |
63,93 |
3 |
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... |
3401.20.90 |
11.003.00 |
40,88 |
50,27 |
63,93 |
4 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... |
3402.20.00 |
11.004.00 |
40,88 |
50,27 |
63,93 |
.... |
.... |
.... |
.... |
.... |
.... |
.... |
6 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... |
3402.20.00 |
11.006.00 |
28,27 |
36,82 |
49,26 |
7 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg..... |
3402 |
11.007.00 |
40,88 |
50,27 |
63,93 |
.... |
.... |
.... |
.... |
.... |
.... |
.... |
10 |
Álcool etílico para limpeza..... |
2207 |
11.010.00 |
38,52 |
47,75 |
61,19 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2021.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.