Instrução Normativa RE nº 76, de 01.10.2020
- DOE RS de 01.10.2020 -
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo II do Título II:
a) fica acrescentado o subitem 3.6.1 com a seguinte redação:
"3.6.1 - Discordando da avaliação, o interessado poderá solicitar a avaliação contraditória, dirigida ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos do RITCD, art. 17, "caput", bem como, no caso de seu indeferimento total ou parcial, em grau de recurso, poderá ser solicitada a avaliação contraditória, dirigida ao Delegado da Receita Estadual, nos termos do RITCD, art. 17, § 2º, mediante requerimento (Anexo J-9), acompanhado de documentos que subsidiem o pedido, se for o caso."
b) fica acrescentado o item 3.10 com a seguinte redação:
"3.10 - As DITs cujo fato gerador seja, exclusivamente, instituição ou extinção de usufruto, de uso, de habitação ou de servidão ou qualquer outra doação, serão canceladas quando decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de ciência da avaliação.
3.10.1 - O disposto no item 3.10 não se aplica às DITs relativas à transmissão decorrente de doação de dinheiro, incluídas pela internet por contribuinte não cadastrado junto à Receita Estadual, que serão canceladas após o vencimento da guia de arrecadação, quando não houver pagamento."
c) na alínea "a" do item 6.3, é dada nova redação aos números 1 a 5 e ficam acrescentados os números 6 a 8, conforme segue:
"1 - contrato ou estatuto social, e a última alteração e consolidação;
2 - Balanço Patrimonial (BP) do último exercício ou declaração de inatividade assinada por contabilista habilitado;
3 - Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) dos 3 (três) últimos exercícios ou declaração de inatividade assinada por contabilista habilitado;
4 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), do transmitente, do exercício anterior ao fato gerador;
5 - no caso de empresas com patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além do previsto nos números 1 a 4, Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC);
6 - no caso de empresa administradora de bens ("Holding" Patrimonial), além do previsto nos números 1 a 3, relação simplificada de bens imóveis da empresa em que conste: tipo do bem (casa, apartamento, terreno, etc.), endereço completo, área total (terreno e benfeitoria), ano de construção, estado de conservação e valor no Balanço Patrimonial;
7 - no caso de empresa de participação em outras sociedades ("Holding" de Participações), além do previsto nos números 1 a 3, relação detalhada das participações societárias em coligadas e em controladas;
8 - no caso de posto de combustíveis ou posto de serviços, além do previsto nos números 1 a 3, o volume médio de combustíveis vendidos (galonagem) conforme consta no Livro de Movimentação de Combustíveis, a relação de negócios paralelos (box de lavagem, loja de conveniência, borracharia, etc.) e a matrícula do imóvel (terreno e benfeitorias), se próprio."
d) é dada nova redação ao item 6.4, conforme segue:
"6.4 - Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, as empresas de capital fechado e as ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, terão seu valor venal apurado de acordo com as normas técnicas que orientam a prática de avaliação de empresas, o qual poderá considerar, para efeitos de seu cálculo, o ajuste de registro contábil, quando estiver em desacordo com os valores praticados pelo mercado na data da avaliação. "
2. Fica acrescentado o Anexo J-9 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO REQUERIMENTO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO –ITCD
Senhor Auditor Fiscal da Receita Estadual/Delegado da Receita Estadual do ITCD:
Nome do Requerente: |
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CPF: |
E-mail: |
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Endereço: |
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CEP: |
Município: |
UF |
Telefone: () |
Tel. Cel. 1: () |
Tel. Cel. 2: () |
Nº da Declaração de ITCD (DIT): |
Nos termos do art. 17 do Decreto nº 33.156/1989, REQUER (assinale com um "x"):
[ ] Revisão da Avaliação (dirigida ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, após avaliação dos bens).
[ ] Recurso da Revisão da Avaliação (dirigida ao Delegado da Receita Estadual, em caso de indeferimento total ou parcial da revisão da avaliação). Obs.: Não cabível em caso de não recebimento do requerimento de revisão da avaliação por intempestividade ou vício de forma.
Bem 1 (Descrição):
Valor venal sugerido pelo declarante: R$
RAZÕES que fundamentam o requerimento (*):
Bem 2 (Descrição):
Valor venal sugerido pelo declarante: R$
RAZÕES que fundamentam o requerimento (*):
Bem 3 (Descrição):
Valor venal sugerido pelo declarante: R$
RAZÕES que fundamentam o requerimento (*):
(*) Descrever DETALHADAMENTE os motivos que justificam a revisão da avaliação e o valor requerido, anexando, se desejar, os documentos que possam subsidiar o requerimento.,
de de 20.
_________________________________
Assinatura do Requerente
INSTRUÇÕES:
1) A apresentação do requerimento deve observar o prazo previsto no art. 17 do Decreto nº 33.156/1989.
2) Anexar o requerimento, os documentos necessários para sua instrução e a DIT (preferencialmente em formato "pdf" ou "jpeg").
3) Anexar cópia do documento de identificação (frente e verso) do requerente e, se for o caso, do(s) subscritor(e s) do(s) laudo(s) técnico(s).
4) Aguardar, no prazo estipulado no art. 17 do Decreto nº 33.156/1989, o resultado do requerimento, que será anexado à DIT.