Resolução
GECEX nº 255, de 24.09.2021
- DOU de 27.09.2021 -
Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Resolução nº 73 do Comitê-Executivo de Gestão, de 14 de Agosto de 2020, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e na Nota Técnica SDCOM nº 38, de 9 de agosto de 2021, e o deliberado em sua 186ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Reaplicar o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, no percentual abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
China |
Todas as empresas |
21,6 % |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS
GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada, no Diário Oficial da União - D.O.U., a Circular SECEX n. 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.
Em 11 de abril de 2019, a Braskem S.A. (Braskem) protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também referido como Regulamento Brasileiro.
Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S da China e da Coreia do Sul muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX n. 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U de 15 de agosto de 2019. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto n. 8.058, de 2013.
A revisão foi encerrada, para a China, por meio da Resolução GECEX no73, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem de 21,6%, com imediata suspensão de sua aplicação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013.
Por outro lado, para a Coreia do Sul, a revisão foi encerrada por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, sem a prorrogação da medida instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, uma vez que não houve a comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping em suas exportações.
Após a publicação da determinação final da referida revisão de final de período, que resultou no encerramento da medida antidumping para a Coreia do Sul e, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, na prorrogação da medida para a China com a imediata suspensão da aplicação do direito antidumping, o Gecex recebeu pedidos de reconsideração das empresas Braskem (processo SEI/ME 19971.100735/2020-35 e SEI/ME 19972.102251/2020-11) e Unipar Indupa do Brasil S/A (Unipar) (processo SEI/ME 19971.100755/2020- 14), que compuseram, nessa revisão, a indústria doméstica.
Em 13 de maio de 2021, foi publicada a Resolução Gecex nº 200, de 11 de maio de 2021, por meio da qual se deu publicidade ao deferimento parcial dos pedidos de reconsideração objetos dos processos SEI/ME mencionados apresentados pelas empresas Braskem e Unipar, em face da Resolução Gecex nº 73, de 2020, para retificar o §4º do art. 2º da referida da Resolução Gecex e acrescentar os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo art. 2º da mencionada Resolução, indeferindo os demais pleitos das empresas e mantendo-se os efeitos da Resolução Gecex nº 73, de 2020.
Assim, de acordo com os §§ 1º a 8º do art. 2º da Resolução Gecex nº 73, de 2020, com a nova redação estabelecida pela Resolução Gecex nº 200, de 2021, transcritos a seguir, realizar-se-á, mediante apresentação de petição protocolada por parte interessada, monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, de modo a possibilitar a retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro, considerando as seguintes previsões:
"§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível.
§ 5º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no §4º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.
§ 6º O disposto no §4º e no §5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.
§ 7º Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis.
§ 8º Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final."
1. DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
Da petição
Em 23 de março de 2021, a empresa Unipar, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema SEI/ME - processo SEI/ME nº 19971.100276/2021-71, petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX no73, de 2020, às importações brasileiras de PVC-S originárias da China.
A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, um período de no mínimo seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise de seu comportamento.
No tocante a informações aduzidas pela peticionária e que não dizem respeito à evolução do volume de importação, relativas a preços das importações, definiu-se que estas não fariam parte da análise no presente procedimento, dado que não se tratou de elemento que fundamentou a decisão de suspensão da medida com base no art. 109 de Decreto n º 8.058, de 2013.
Do início da avaliação
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica, foi elaborada a Nota Técnica nº 26, de 26 de maio de 2021, recomendando a publicação de ato por parte da SECEX com vistas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.
Dessa forma, com base na nota técnica mencionada, foi iniciada a avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping suspenso pela Resolução GECEX nº 73, de 2020, por meio da Circular SECEX nº 37, de 31 de maio de 2021, publicada no D.O.U de 1º de junho de 2021.
1.1 Do recebimento das manifestações
De acordo com o item 3 da Circular SECEX nº 37, de 2021, as partes interessadas da última revisão de final de período poderiam apresentar manifestação no prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da data de sua publicação.
Assim, a peticionária e a empresas Braskem S.A, bem com a Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, protocolaram suas manifestações tempestivamente.
A empresa Tigres Participações S.A. protocolou, também de maneira tempestiva, manifestação acompanhada de pedido de habilitação para participação no presente procedimento, alegando que "tendo realizado importações do produto objeto ao longo do período definido pela SDCOM, tem seus direitos diretamente afetados pela decisão a ser proferida no presente processo e, por isso, deve ser considerada parte interessada".
A empresa, no entanto, por meio do Ofício nº 00.513/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de junho de 2021, foi notificada do indeferimento do seu pedido de habilitação, uma vez que ela não foi identificada como parte interessada no processo de revisão de final de período que culminou por prorrogar e suspender o direito objeto da presente avaliação, dado que não realizou, durante o período de análise de dumping, importações do produto objeto da revisão, consoante estabelecido no inciso II do §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, e, portanto, não atender à exigência contida no item 3 da Circular Secex nº 37, de 2021.
Em 2 de julho de 2021, de forma tempestiva, a empresa apresentou por meio do sistema SEI/ME, pedido de reconsideração registrado sob o nº SEI/ME 19972.101212/2021-87, em face do indeferimento de seu pedido de habilitação, comunicado por meio do Ofício nº 00.513/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 2021. A esse respeito, tendo em vista os comentários apresentados na Nota Técnica nº 39, de 7 de julho de 2021, a empresa foi comunicada em 8 de julho de 2021, por meio do Ofício SEI nº 178418/2021/ME, acerca do indeferimento do seu pedido de reconsideração de habilitação como parte interessada.
1.2 Do pedido cautelar
A Unipar, em sua petição, pediu cautelarmente a retomada de forma imediata da aplicação do direito antidumping suspenso sobre as importações de PVC-S originárias da China, uma vez que:
"estão comprovados o fumus boni iuris, consistente no expressivo aumento das importações chinesas a preço subcotado e o periculum in mora haja vista que a indústria doméstica já está sofrendo os dados (sic) decorrentes da suspensão do direito, elementos considerados suficientes nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto n. 8.058/2013 para a imediata reaplicação do direito antidumping aplicado."
Nesse ponto fez-se necessário lançar luz sobre o fato de que a aplicação da hipótese do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, ocorrerá tão somente nos casos de probabilidade de retomada de dano ("volume que possa levar à retomada do dano"), o que significa que ao longo do período de revisão não se verificou dano causado pelas importações do produto sujeito ao direito vigente em revisão. Raciocínio a contrario senso evidencia que o art. 109 não se aplica a hipóteses de continuação de dano.
Nessa esteira, esclareceu-se que o que se busca no procedimento é avaliar a evolução das importações sujeitas ao direito antidumping prorrogado e cuja aplicação foi imediatamente suspensa ao final de uma revisão de final de período e se essa evolução é capaz de causar a retomada do dano à indústria doméstica. Assim, o atendimento ao pedido da empresa de retomada cautelar da aplicação do direito seria antecipar o julgamento definitivo do mérito sem a possibilidade de reversão dos seus efeitos para as demais partes interessadas no processo.
Assim, concebeu-se razoável a concessão de prazo para manifestação das demais partes que poderão ter direitos ou interesses afetados pela decisão da autoridade competente, de forma a prestigiar o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como após a efetiva análise sobre o aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano à indústria doméstica.
Recomendou-se, portanto, o indeferimento do pedido cautelar de aplicação do direito antes do julgamento do mérito do presente procedimento, dado que não se consubstanciou o perigo na demora e tão pouco a fumaça do bom direito a ensejar a urgência alegada pela Unipar, uma vez ainda não avaliada nem comprovada a alegada possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica.
2. DO ESCOPO DA PRESENTE ANÁLISE DE REAPLICAÇÃO DO DIREITO SUSPENSO
Cabe delinear, de início, que não se almeja, com esse procedimento expedito como o de análise do pedido de reaplicação do direito suspenso pelo art. 109 do Decreto nº 8058, de 2013, uma análise extensiva dos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, nos termos do que seria realizado em uma revisão de final de período, vide art. Art. 108 c/c 104, VI do Decreto nº 8058, de 2013.
O que se buscou analisar, neste procedimento específico de análise do pedido de reaplicação do direito suspenso pelo art. 109 do Decreto nº 8058, de 2013, foi a evolução das importações em volume que poderia levar à retomada de dano, visto ter anteriormente havido dúvidas quanto à sua evolução futura, por ocasião da decisão de prorrogação da medida antidumping em vigor, nos termos da Resolução Gecex nº 73, de 2020.
Por este motivo, as informações referentes ao comportamento das importações serão apresentadas de forma cronológica nesta Nota Técnica, com especial enfoque na suspensão do antidumping pelo art. 109 do Decreto nº 8058, de 2013, a fim de subsidiar a tomada de decisão do Gecex.
Não se pode desconsiderar, porém, conforme detalhado no item 5.4 deste documento, que o próprio Gecex tomou a decisão de reduzir a alíquota do imposto de importação do produto em 11 de dezembro de 2020, por meio da Resolução GECEX n º 127, de 10 de dezembro de 2020, prorrogada pela Resolução GECEX n º 174, de 22 de março de 2021, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 30 de março de 2021, por razões de desabastecimento. Por esse motivo, e considerando se tratar de um fator que pode, em tese, ter reflexos na evolução das importações, será apontado nesta Nota Técnica identificando explicitamente ambos os elementos na série cronológica.
Assim, análises específicas quanto ao desabastecimento, como aquelas que embasaram a Resolução GECEX n º 127, de 10 de dezembro de 2020 e Resolução GECEX n º 174, de 22 de março de 2021, não serão objeto da presente Nota Técnica, dado que extrapolam o escopo do presente procedimento em defesa comercial. Tais questões podem eventualmente ser endereçadas por outros órgãos competentes deste Ministério da Economia ou por outros membros do Gecex.
3. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 14 de agosto de 2020, foram apresentadas, na petição da Unipar (dados de setembro 2020 a março 2021), e complementadas com período mais recente (dados de abril 2021), as importações brasileiras de PVC-S desembaraçadas no período de setembro de 2020 a abril de 2021, de forma a se avaliar o aumento das importações do produto objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.
Para fins de apuração dos volumes de PVC-S importados pelo Brasil no período considerado, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB. Conforme o quadro a seguir, nesse subitem classificam-se as importações dos seguintes produtos:
Tabela 1: Classificação Tarifária |
|
Subitem da NCM |
Descrição |
3904.10.10 |
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão |
Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. Após avaliar os dados, não foram encontrados produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise.
Na tabela seguinte são apresentados os volumes em toneladas das importações brasileiras do produto objeto da medida antidumping e do produto similar importado de outras origens em cada mês do período considerado, para fins de avaliação da evolução de tais importações no período.
Tabela 2: Volume das Importações após suspensão do DA [RESTRITO] Em número-índice |
|||
China |
Outras Origens |
Total |
|
Set/2020 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Out/2020 |
- |
114,9 |
114,9 |
Nov/2020 |
580.457,7 |
150,3 |
157,3 |
Dez/2020 |
1.941.762,0 |
104,3 |
127,5 |
Jan/2020 |
1.923.707,1 |
129,0 |
151,9 |
Fev/2020 |
3.395.194,5 |
156,6 |
197,0 |
Mar/2021 |
1.515.606,4 |
123,6 |
141,7 |
Abr/2021 |
3.543.226,5 |
163,1 |
205,4 |
Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Cumpre destacar que, no período mencionado, as empresas que compuseram a indústria doméstica para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping - Braskem e Unipar -, também realizaram importação do produto sujeito ao direito antidumping suspenso da China e do produto similar originário de outras origens. A tabela a seguir apresenta os volumes importados pelas duas empresas no período compreendido entre os meses de setembro de 2020 e abril de 2021.
Tabela 3: Volume das Importações da Indústria Doméstica após a suspensão do direito AD [RESTRITO] Em número-índice |
|||
China |
Outras Origens |
Total |
|
Set/2020 |
- |
100,0 |
100,0 |
Out/2020 |
- |
137,1 |
137,1 |
Nov/2020 |
- |
163,4 |
163,4 |
Dez/2020 |
100,0 |
79,4 |
108,9 |
Jan/2020 |
16,7 |
79,3 |
84,2 |
Fev/2020 |
180,3 |
278,2 |
331,4 |
Mar/2021 |
- |
173,0 |
173,0 |
Abr/2021 |
145,3 |
230,9 |
273,7 |
Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Conforme se observa, as importações das empresas que compõem a indústria doméstica representaram, respectivamente, 11,9% das importações originárias da China, 16,7% das importações do produto originário das outras origens e 16,1% das importações totais brasileiras de PVC-S no período de setembro de 2020 a abril de 2021.
Partindo-se do entendimento de que importações originárias da China feitas pela própria indústria doméstica não teriam o condão de infligir a retomada do dano a ela mesma, sob pena de venire contra factum proprium, decidiu-se pela exclusão dos volumes importados pelas empresas Braskem e Unipar no período de setembro de 2020 a abril de 2021. Essa conclusão se baseia, ainda, no fato de que não há manifestações acerca de uma possível necessidade de se importar defensivamente o produto em questão para se proteger do dano causado pelas importações a preço de dumping.
A tabela a seguir demonstra os volumes de importação que serão considerados para fins da análise do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro.
Tabela 4: Volume das Importações exceto da Indústria Doméstica após a suspensão do direito AD [RESTRITO] Em número-índice |
|||
China |
Outras Origens |
Total |
|
Set/2020 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Out/2020 |
- |
111,3 |
111,3 |
Nov/2020 |
580.457,7 |
148,2 |
156,3 |
Dez/2020 |
1.594.393,6 |
108,4 |
130,5 |
Jan/2020 |
1.865.812,4 |
137,1 |
163,0 |
Fev/2020 |
2.768.878,7 |
136,7 |
175,1 |
Mar/2021 |
1.515.606,4 |
115,5 |
136,6 |
Abr/2021 |
3.038.421,1 |
152,1 |
194,2 |
Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Verificou-se que no mês de setembro de 2020, após a prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão em 14 de agosto de 2020, as importações originárias da China apresentaram volume pouco expressivo de [RESTRITO]t. No mês seguinte, outubro de 2020, não ocorreram importações de PVC-S originárias da China. Em seguida, a partir de novembro de 2020, verificou-se aumento das importações originárias da China, atingindo [RESTRITO]t. A partir daí até o mês de fevereiro de 2021, observou-se aumento expressivo no volume das importações de PVC-S oriundas da China: 174,7% em dezembro de 2020, 17% e 48,4% em janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente, sempre tendo em consideração o mês imediatamente anterior. Em seguida, o volume dessas importações apresentou queda de 45,3% em março de 2021, voltando a crescer 100,5% no mês de abril de 2021, em relação ao mês antecessor, atingindo, assim, o maior nível de volume de todo o período analisado.
Portanto, pode-se constatar aumento expressivo e consistente das importações originárias da China a partir do mês de dezembro de 2020, à exceção de pontual redução no mês de março de 2021. A despeito dessa redução, observada no mês de março de 2021, verificou-se que o volume importado no mês de abril de 2021, somou o seu maior volume no período após a suspensão da medida, o que parece ratificar a tendência de aumento dessas importações.
4. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO
Segundo a peticionária, "o tempo entre a suspensão da medida e a chegada das primeiras importações (dois meses e meio) refere-se exatamente ao período de negociação com os fornecedores chineses e ao transit time do produto entre a China e o Brasil". De fato, o direito foi suspenso em 14 de agosto de 2020 e somente a partir de novembro do mesmo ano começam a ser desembaraçados volumes substanciais de importações do produto objeto originárias da China, de acordo com os dados constantes da tabela do item 3 desta nota técnica.
Assim, de acordo com essa constatação, e com os comentários aportados no item 5.3 do presente documento, considerou-se o período entre novembro de 2020 e abril de 2021 para se avaliar se as importações objeto do direito ocorreram em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.
Para fins das análises empreendidas nos itens seguintes, definiu-se o período de análise, no intuito de comparar o cenário recente das importações brasileiras de PVC-S originárias da China, com aquele vigente ao longo dos precedentes processos de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:
Tabela 5: Referência Temporal da Avaliação da Evolução das importações brasileiras de PVC-S da China* |
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Períodos (Defesa Comercial) |
Períodos |
Períodos (Análise de reaplicação) |
|
P1 |
jul de 2002 a jun de 2003 |
T1 |
|
P2 |
jul de 2003 a jun de 2004 |
T2 |
|
P3 |
ORIGINAL |
jul de 2004 a jun de 2005 |
T3 |
P4 |
jul de 2005 a jun de 2006 |
T4 |
|
P5 |
jul de 2006 a jun de 2007 |
T5 |
|
P1 |
jul de 2008 a jun de 2009 |
T6 |
|
P2 |
jul de 2009 a jun de 2010 |
T7 |
|
P3 |
PRIMEIRA |
jul de 2010 a jun de 2011 |
T8 |
P4 |
REVISÃO |
jul de 2011 a jun de 2012 |
T9 |
P5 |
jul de 2012 a jun de 2013 |
T10 |
|
P1 |
jan a dez de 2014 |
T11 |
|
P2 |
jan a dez de 2015 |
T12 |
|
P3 |
SEGUNDA |
jan a dez de 2016 |
T13 |
P4 |
REVISÃO |
jan a dez de 2017 |
T14 |
P5 |
jan a dez de 2018 |
T15 |
|
Pós- suspensão do DAD |
nov de 2020 a abr de 2021 (6 meses) |
T16** |
|
*Atenta-se que o período adotado possui descontinuidade nas transições da investigação original para a primeira revisão e da primeira revisão à segunda revisão, isto é, de T5 para T6 e de T10 para T11. Em que pese tais condições, as apresentações gráficas deste documento podem ser realizadas de forma contínua para fins de melhor entendimento sequencial do tempo. |
|||
** Período de análise posterior à suspensão do direito antidumping, contemplando as importações até o período mais recente disponível para análise. |
No item 5.1 a seguir será realizada a comparação do volume do PVC-S importado da China após a suspensão do direito antidumping pelo art. 109 com o volume total do PVC-S importado pelo Brasil e com o volume do mercado brasileiro, apurados nas revisões de final de período e a comparação entre essa representatividade e aquela que possuíam as origens investigadas quando causaram dano à indústria doméstica.
Já no item 5.2 serão apresentadas as manifestações das partes interessadas acerca da evolução das importações durante o período de análise e no item 5.3 serão expostos os comentários acerca dessas manifestações.
No item 5.4, será trazida a questão da redução do imposto de importação incidente sobre o PVC-S, dado que não se pode desconsiderar que essa redução pode se tratar de um fator que pode, em tese, pode ter reflexos na evolução das importações da China no período pós-suspensão da medida antidumping contra a origem. Ressalve-se, novamente, conforme exposto no item 3, que análises específicas quanto ao desabastecimento, como aquelas que embasaram a Resolução GECEX n º 127, de 10 de dezembro de 2020 e Resolução GECEX n º 174, de 22 de março de 2021, não serão objeto da presente Nota Técnica, dado que extrapolam o escopo do presente procedimento em defesa comercial. Tais questões podem eventualmente ser endereçadas por outros órgãos competentes deste Ministério da Economia ou por outros membros do Gecex.
No item 5.5 são apresentadas as manifestações das partes interessadas relativamente à redução do imposto de importação e, no item seguinte, o 5.6, serão elencados os comentários acerca desse tema.
No item 5.7 será apresentada a conclusão a respeito do aumento das importações originaras da China no período após a suspensão do direito antidumping prorrogado.
4.1 Da comparação do volume importado após a suspensão pelo art. 109 com o volume importado em revisões anteriores e na investigação original
Cumpre relembrar, antes da apresentação dos dados dos procedimentos anteriores, que a análise dos efeitos das importações objeto de análise sobre os indicadores da indústria doméstica na investigação original foi realizada tomando-se os volumes de forma cumulativa às duas origens (China e Coreia do Sul), conforme dispunha o Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, bem como nas revisões de final de período subsequentes. Dessa forma, nas tabelas a seguir serão apresentadas, para fins de comparação com o volume importado da China após a suspensão da medida antidumping, o volume individualizado da origem China, bem como o volume conjunto das importações do produto das origens investigadas - China e Coreia do Sul - na investigação original de prática de dumping e das posteriores revisões de final de período dos direitos antidumping aplicados.
A tabela a seguir apresenta os volumes importados da China, isoladamente, das origens investigadas (China e Coreia do Sul), o volume total das importações brasileiras de PVC-S, o mercado brasileiro de PVC-S e as relações entre as importações da China, isoladamente, e das origens investigadas, em conjunto, em relação às importações totais e ao mercado brasileiro e das importações totais em relação ao mercado brasileiro observadas ao longo dos períodos de análise de reaplicação.
Tabela 6: Volume das importações, participação nas importações totais e participação no mercado brasileiro [RESTRITO] |
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Período |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16* |
(a) China (número-índice) |
100,0 |
46,7 |
- |
657,8 |
3.726,0 |
422,0 |
- |
29,7 |
16,3 |
11,7 |
- |
2,3 |
- |
- |
- |
6.688,1 |
Participação nas importações totais (%) (a/c) |
0,8% |
0,5% |
0,0% |
5,2% |
24,5% |
1,3% |
0,0% |
0,1% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
16,2%** / 16,5%*** |
Participação no mercado brasileiro (%) (a/d) |
0,1% |
0,1% |
0,0% |
0,7% |
3,9% |
0,4% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
5,1%** / 10,2%**** |
(b) Origens Investigadas (China e Coreia do Sul) (número-índice) |
100,0 |
140,9 |
49,3 |
545,7 |
1.447,4 |
332,5 |
316,3 |
390,7 |
430,3 |
250,2 |
299,2 |
161,9 |
6,0 |
1,8 |
1,8 |
n/a- |
Participação nas importações totais (%) (b/c) |
3,0% |
6,2% |
1,5% |
16,9% |
37,4% |
3,9% |
3,1% |
3,3% |
3,1% |
1,9% |
2,3% |
1,6% |
0,1% |
0,0% |
0,0% |
n/a- |
Participação no mercado brasileiro (%) (b/d) |
0,5% |
0,7% |
0,2% |
2,4% |
6,0% |
1,2% |
0,9% |
1,1% |
1,1% |
0,6% |
0,7% |
0,5% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
n/a- |
(c) Importações Totais (número-índice) |
100,0 |
67,2 |
100,5 |
96,3 |
115,4 |
255,7 |
299,6 |
347,7 |
410,3 |
389,8 |
386,9 |
302,7 |
268,8 |
278,6 |
313,1 |
307.3 |
Participação no mercado brasileiro (%) (c/d) |
16,9% |
10,9% |
16,2% |
14,4% |
16,1% |
30,9% |
29,6% |
33,4% |
36,4% |
32,5% |
32,2% |
29,9% |
26,7% |
28,4% |
31,4% |
62,8% |
(d) Mercado Brasileiro (t) |
100,0 |
103,7 |
104,5 |
113,0 |
121,0 |
139,6 |
170,5 |
175,5 |
190,0 |
202,0 |
202,6 |
170,5 |
169,7 |
165,3 |
168,1 |
n/a |
*Volume de importações realizadas no período de novembro de 2020 a abril de 2021, excluído o volume importado pela indústria doméstica. |
||||||||||||||||
**A participação desse volume nas importações totais brasileiras de PVC-S e no mercado brasileiro foi obtida tendo por parâmetro o volume total importado de PVC-S e o mercado brasileiro do período T15. |
||||||||||||||||
*** A participação desse volume nas importações totais brasileiras de PVC-S foi obtida tendo por parâmetro o volume total importado de PVC-S do período T16. |
||||||||||||||||
**** Participação de mercado considerando comparação com o volume do mercado brasileiro relativo a 6 meses, obtido pela divisão por 2 do volume total do mercado brasileiro de T15. |
1. [RESTRITO]
Extraída da tabela anterior, apresenta-se abaixo, tabela contendo o volume das importações do PVC-S de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida (exclusive as operações de importação da indústria doméstica), o volume total do PVC-S importado pelo Brasil no período P5 da última revisão e o mercado brasileiro de PVC-S, também apurado no período P5 da última revisão, além da participação das importações chinesas em relação a esses dois indicadores.
Tabela 7.1: Volume das Importações da China após a suspensão do direito antidumping (T16) em face das importações totais e mercado brasileiro do período T15. [RESTRITO] |
|
Valor |
|
(a) Volume de Importações China (t) (Período pós-suspensão da medida: nov/20 a abr/21) |
[RESTRITO] |
(b) Volume total de Importações (t) (Período T15 - 12 meses) |
[RESTRITO] |
(c) Mercado Brasileiro (t) (Período T15 - 12 meses) |
[RESTRITO] |
Participação nas importações totais (a/b) |
16,2% |
Participação no mercado brasileiro (a/c) |
5,1% |
Observa-se que o volume das importações de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida (exclusive as operações de importação da indústria doméstica) atingiriam participação de 5,1% em relação ao mercado brasileiro de T15 da última (segunda) revisão e representaria 16,2% do volume total das importações brasileiras de PVC-S nesse mesmo período.
Tabela 7.2: Volume das Importações da China após a suspensão do direito antidumping (T16) em face das importações totais de T16 e do mercado brasileiro do período T15 proporcional a 6 meses [RESTRITO] |
|
Valor |
|
(a) Volume de Importações China (t) (Período pós-suspensão da medida: nov/20 a abr/21) |
[RESTRITO] |
(b) Volume total de Importações (t) (Período T16 - 6 meses) |
[RESTRITO] |
(c) Mercado Brasileiro (t) (Período T15 -6 meses) |
[RESTRITO] |
Participação nas importações totais (a/b) |
13,5% |
Participação no mercado brasileiro (a/c) |
10,2% |
Observa-se que o volume das importações de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida (exclusive as operações de importação da indústria doméstica) atingiriam participação de 10,2% em relação ao mercado brasileiro de T15 proporcional a 6 meses da última (segunda) revisão e representaria 13,5% do volume total das importações brasileiras de PVC-S do período T16.
Consoante apontado na a Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2008, na investigação original de prática de dumping, concluiu-se que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações brasileiras de PVC-S da China e da Coréia do Sul a preços de dumping, considerando-se a perda de participação no mercado brasileiro, a redução do preço de venda do produto de fabricação própria nesse mercado, a diminuição da massa de lucro e a compressão das margens de lucro evidenciadas no período investigado.
A seguir, apresentamos gráfico com a evolução do volume das importações de PVC-S das origens investigadas ao longo do período de análise dos procedimentos de defesa comercial, conforme períodos explicitados no item 5 deste documento, seguido do volume das importações do PVC-S originárias da China realizadas no período analisado que se seguiu à suspensão do direito antidumping (novembro de 2020 a abril de 2021).
[RESTRITO]
Nota-se, pelo gráfico acima, que o volume importado da China no período que se seguiu à suspensão do direito antidumping ([RESTRITO]t) foi maior do que em toda a série histórica de mais de 15 anos. O volume foi maior inclusive do que aquele que, durante a investigação original, causou dano à indústria doméstica ([RESTRITO]t em T5). Registre-se, mais uma vez, que nessa análise de volume de importações após a suspensão pelo art. 109 do Decreto no8.058, de 2013 já estão excluídas as importações da própria indústria doméstica da origem China.
Ainda, quando se compara o volume importado da China no período que se seguiu à suspensão do direito antidumping ([RESTRITOt) com o total de importações das duas origens investigadas no período T5 (China somada a Coreia do Sul), nota-se, também, que o volume de ambas [RESTRITO]t, conjuntamente, é inferior ao volume importado apenas da China no período após a suspensão do direito antidumping. Esse volume importado da China após o período de suspensão da medida antidumping corresponde a 117,5% do volume de importações das origens investigadas na investigação original e, recorde-se, resultou de operações realizadas entre os meses de novembro de 2020 e abril de 2021, ou seja, ao longo de apenas 6 (seis) meses, o que evidencia que, mesmo em 6 (seis) meses, o volume foi superior a seus referenciais comparáveis de 12 meses constantes nas investigações anteriores.
De maneira a melhor ilustrar os dados apresentados nas tabelas anteriores, apresenta-se, a seguir, demonstração conjunta do crescimento do volume das importações da PVC-S da China tanto em termos absolutos, como em termos relativos aos referenciais do mercado brasileiro.
Na primeira demonstração, os volumes de importações de PVC-S da China relativos aos 12 meses de T5 são comparados ao volume total do mercado brasileiro referente aos 12 meses de T5. São apresentadas duas perspectivas: participação de mercado somente das importações chinesas e também a participação de mercado combinado das importações da China e da Coreia do Sul, as quais foram objeto da análise e da conclusão do dano à indústria doméstica. Já em relação a T16, foram tomadas as importações disponíveis, quer seja, os 6 meses de importações entre novembro de 2020 e abril de 2021, comparados com o período mais recente de dados disponíveis do mercado brasileiro, relativo a 12 meses de vendas em T15.
[RESTRITO]
Nessa visão, observa-se que a participação de mercado das importações chinesas de PVC-S em T16, relativas a um período de apenas 6 meses, apresentam participação superior (5,1%) àquela notada para importações da mesma origem em T5 (3,9%). Ainda, quando se considera o referencial de comparação com as importações totais de China e Coreia do Sul em T5, importações essas que, em análise cumulada, foram responsáveis pelo dano à indústria doméstica, verificam-se percentual aproximado de participação, tendo elas sido de 6,0% em T5, para períodos de 12 meses de importações e de vendas no mercado brasileiro, comparadas a 5,1%, para período de 6 meses de importações em T16 num referencial de mercado de 12 meses de T15. Destaque-se aqui, que, ainda que pouco inferior à participação de T5, a participação de mercado de T16 de 5,1% comtempla apenas metade, ou seja, 6 meses, do período de importações considerado para o referencial de T5, de 6,0%. Ou seja, caso fosse anualizado, tal volume de importações em T16 tenderia a resultar em participação de mercado superior àquela observada em T5, da investigação original (10,2%, caso calculado de modo linear).
Dada tal limitação de comparabilidade, foram construídos cenários adicionais de comparação, com base em dados históricos, utilizando-se parâmetros sempre de 6 meses para todas as informações comparadas (importações de T5, mercado brasileiro de T5, importações de T16 e mercado brasileiro de T15). Considerando tais parâmetros de períodos proporcionalmente equilibrados, verificam-se os dados a seguir apresentados.
[RESTRITO]
Dos dados supra apresentados, observa-se que a comparação com referenciais de 6 meses de dados de importação em T5 e T16, junto a referenciais de 6 meses de mercado brasileiro em T5 e T15, obtidos a partir de volumes médios em T5 e T15, evidencia que a participação de mercado para o período T16, de 10,2%, apresenta-se em patamar bastante superior tanto às importações somente da China em T5 (3,9%) quanto às importações combinadas de China e Coreia do Sul (6,0%), causadoras do dano à indústria doméstica.
Ainda sobre essa questão da comparabilidade, dado que os períodos analisados na investigação original e nas revisões subsequentes se deram em bases anuais e que o período posterior à suspensão da medida compreende apenas 6 meses de análise, buscou-se avaliar, conforme o gráfico abaixo, a evolução da média mensal das importações originárias da China no período que compreende T1 da investigação original até abril de 2021. Nessa esteira, dado que a comparação é de médias mensais e o período foco da presente análise é o comportamento do volume importado da China no período subsequente à suspensão da medida antidumping, esse período foi decomposto de forma a demonstrar essa evolução a cada mês a partir de novembro de 2020 quando essas importações passam a acontecer em volume significativo. Recorde-se, mais uma vez, que a média mensal utilizada no gráfico abaixo, corresponde ao volume de importações originárias da China subtraído do volume de importações dessa mesma origem realizadas pela indústria doméstica. O gráfico abaixo apresenta a evolução dessa média, bem como foram incluídas as informações sobre o volume de importações da Coreia do Sul, que experimentou, ao longo do tempo, um parâmetro relativamente similar às importações chinesas.
[RESTRITO]
Observa-se no gráfico que após a suspensão do direito antidumping os volumes mensais das importações originárias da China a partir do mês de novembro de 2020 são superiores à média mensal das importações das origens investigadas, qualquer que seja o período anterior confrontado. Além disso, a média mensal do volume importado entre os meses de novembro de 2020 e abril de 2021 ([RESTRITO]t), além de ter superado as médias mensais de importação do PVC-S originário da China e da Coreia do Sul, seja consideradas em separado, ou em conjunto, qualquer que seja o procedimento anterior tomado como parâmetro, correspondeu a 2,3 vezes a média mensal das importações do produto investigado no período T5 da investigação original que causou dano à indústria doméstica([RESTRITO]t, importações China e Coreia do Sul).
A respeito da evolução das importações da Coreia do Sul após a suspensão do direito, cabe destacar que representam referencial de comparação com o comportamento das importações da China. Isso decorre do fato de que, assim como as importações da China, as da Coreia do Sul também passaram a não estar sujeitas à aplicação de direitos antidumping a partir de agosto de 2020, quando a Circular Secex nº 50, de 2020, encerrou a vigência do direito então aplicável às importações dessa origem. Ainda que por motivos distintos (China, pela suspensão com base no art. 109, Coreia, pelo encerramento definitivo da medida), ambas as origens passaram a ter uma nova situação, a de não incidência de direitos sobre as importações, a partir da mesma data, razão pela qual pode ser parâmetro relativamente similar às importações chinesas.
Tendo em vista essa situação, o que se pode depreender do gráfico supra apresentado é que, ainda que sujeitas temporalmente simultaneamente a situações, em essência, semelhantes (não cobrança de direitos), verifica-se que o comportamento das importações da Coreia do Sul não apresentou o mesmo ritmo e intensidade de crescimento que as provenientes da China. Ainda, como será melhor detalhado no item 5.4, ambas estiveram diante do efeito, durante alguns meses, da redução da alíquota do imposto de importação, contudo, o crescimento mais acentuado das importações da China evidencia que essa redução de alíquota do imposto de importação não foi tão relevante para o aumento das importações quanto a suspensão do direito antidumping para a China.
No que se refere à análise da representatividade das importações em relação ao total importado, ao se comparar a representatividade do volume do produto importado da China no período posterior à suspensão do direito antidumping com aqueles observados no período T5 da investigação original, observa-se que a participação nas importações totais (16,2%) ainda é inferior aos percentuais atingidos em T5 (37,4%), provavelmente pela existência mais presente de importações de outras origens no momento atual e também pela expansão do mercado brasileiro (o que se infere pelo crescimento do mercado quando comparados os períodos T15 e T5). Importante recordar o fato de o período após a suspensão do direito antidumping abarcar apenas 6 (seis) meses de desembaraço de PVC-S originário da China (novembro de 2020 a abril de 2021, ao passo que os períodos T1 a T15 são compostos, cada um, de 12 (doze) meses.
Em prosseguimento, na primeira revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul, isto é, no período de T6 a T10, as exportações realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation (Hanwha), cuja margem de dumping foi considerada de minimis no encerramento da investigação original, conforme tornado público pela Resolução CAMEX nº 51, de 2008, não estavam sujeitas à aplicação do direito antidumping e, portanto, não foram consideradas entre as importações objeto do direito antidumping na avaliação de retomada/continuação dano à indústria doméstica. Naquela oportunidade, conforme consta da Resolução CAMEX nº 68, de 2014, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2014, foi constatado dano à indústria doméstica, caracterizado pela perda de participação no mercado brasileiro, apesar do aumento no seu volume de vendas nesse mercado e deterioração de seus indicadores de rentabilidade e lucratividade. Concluiu-se, naquela ocasião, que a eventual retirada do direito antidumping levaria à continuação do dano à indústria doméstica, que teria de concorrer com as importações de PVC-S sul coreano e chinês, as quais provavelmente retornariam a ingressar no mercado brasileiro em grandes volumes e a preços subcotados.
Com relação à última revisão, conforme exteriorizado por meio da Resolução CAMEX nº 73, de 2020, verificou-se deterioração dos indicadores relacionados ao volume de vendas, ao volume de produção e ao faturamento da indústria doméstica, além de se constatar que, a despeito de evoluções positivas em margens e rentabilidade, os resultados operacionais indicaram prejuízo em todos os períodos. Concluiu-se, contudo, que esse dano não era decorrente das importações sujeitas ao direito. Também se concluiu na última revisão que não haveria indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica. Cumpre recordar, também, conforme já apontado no item 1 deste documento que, para a Coreia do Sul, a revisão foi encerrada sem a prorrogação da medida antidumping, uma vez que não houve a comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping em suas exportações.
Nessa esteira, após a aplicação da medida antidumping que ocorreu entre os períodos T5 e T6 as importações das origens investigadas, consideradas conjuntamente, passaram a apresentar tendência de queda em sua representatividade, tanto em relação às importações totais quanto em relação ao mercado brasileiro. No que diz respeito à participação dessas importações no mercado brasileiro de PVC-S, verificou-se que ela passou de 3,9%, em T6, para 0,0% em T15. A mesma tendência foi observada na representatividade das importações das origens investigadas frente ao mercado brasileiro, passando esse indicador de 1,2% em T6 para 0,0% em T15. Essa tendência de queda, conforme apontado acima, é interrompida quando se observa que o volume das importações de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida pelo art. 109, em 14 de agosto de 2020, atingiriam participação de 5,1% em relação ao mercado brasileiro de T15 da segunda revisão, ou 10,2% quando comparadas com o mercado brasileiro de T15 equivalente a 6 meses, e representaria 16,2% do volume total das importações brasileiras de PVC-S nesse mesmo período, superando, assim, esses indicadores qualquer que seja o período considerado a partir de T6, tanto tendo em vista as importações das origens investigas de forma conjunta, quanto as importações de origem chinesa apuradas isoladamente.
Ante o exposto, verificou-se o aumento das importações, de origem chinesa, tanto em relação ao volume total importado nos períodos anteriores, quanto em relação às médias mensais desde a investigação original, atingindo as maiores médias mensais de todo o período de análise, que contempla inclusive períodos anteriores à aplicação original do direito, além do aumento de sua representatividade em face das importações totais brasileiras de PVC-S e da mercado brasileiro desse produto, invertendo a tendência de queda observada desde a aplicação original da medida. Assim, observou-se o crescimento relevante do volume das importações chinesas de PVC-S, tanto em termos absolutos, quanto relativos ao mercado brasileiro, após a suspensão do direito antidumping aplicado às importações da China.
4.2 Das manifestações acerca das importações
Em suas manifestações protocoladas no sistema SEI/ME no dia 16 de junho de 2021, no âmbito da presenta avaliação, as empresas Braskem, Unipar e a associação Abiplast apresentaram um resumo do histórico dos procedimentos realizados até o momento acerca do direito antidumping que incide sobre as importações de PVC-S originárias da China, objeto da presente análise.
A empresa Unipar, em seguimento na sua manifestação, apresentou, segundo ela, o que seriam os elementos que justificariam a imediata reaplicação da medida antidumping objeto da presente análise. A empresa iniciou recordando que o tempo entre a suspensão da medida antidumping e a "chegada das primeiras importações refere-se exatamente ao período de negociação com os fornecedores chineses e o transit time" do produto entre a China e o Brasil. Conforme afirmado pela Unipar, esse tempo envolveria:
"(i) o tempo de transporte entre fornecedor e entrega no terminal do porto de origem, (ii) a movimentação e espera no terminal; (iii) a viagem de navio entre a China e o Brasil, o que ocorre, em média, em 45 dias; (iv) o tempo de descarga e a espera no terminal de destino até a carga ser disponibilizada e, finalmente, (v) o desembaraço aduaneiro."
Adentrando a análise de mérito acerca do volume das importações de PVC-S originárias da China, com base nos dados extraídos do COMEX STAT, bem como tendo em consideração os dados apresentados na Nota Técnica nº 26, de 2021, os quais desconsideram as importações realizadas pela indústria doméstica, a Unipar afirmou que o volume dessas importações dessa origem aumentou de forma considerável nos meses que se seguiram à suspensão do direito antidumping (500% e 20 vezes o crescimento das importações totais, com base nos dados COMEX STAT, e 423% considerando a Nota Técnica 26, de 2021). Ainda segundo a empresa, essa tendência de crescimento se manteve durante o mês de maio de 2021. Além disso, a empresa afirmou que os montantes superariam "em muito os volumes importados em T5, período em que, até então, havia ocorrido o maior nível de importações chinesas".
Adicionalmente, a empresa, ilustrando com tabela e gráfico, reproduzidos abaixo, argumentou que as importações originárias da China eram inexistentes no período T15 de análise e, em abril de 2021, já se mostravam muito próximas do volume do PVC-S importado da Colômbia, principal origem das importações brasileiras de PVC-S e que goza de preferência tarifária.
[RESTRITO]
Com relação aos volumes médios mensais importados da China, a Unipar observou que no período de novembro de 2020 a maio de 2021 esses valores se mostraram "consideravelmente superiores" àqueles observados em qualquer outro período "desde 2002", ainda que considerados os anos de 2006, 2007 e 2008, os quais apresentaram os maiores volumes de importações originárias da China.
Tendo em vista o comportamento das importações, a empresa concluiu que:
"se havia alguma dúvida quanto à retomada das importações da China com a suspensão do antidumping, o volume importado nos últimos meses não deixa margem para incerteza: as importações da China atingiram seus maiores níveis nos últimos vinte anos pelo menos, independente do critério considerado."
A empresa também argumentou que o aumento das importações originárias da China iria de encontro aos compromissos socioambientais do Brasil, dado que:
"(...)incentiva a produção de PVC-S pela rota do acetileno, método preponderantemente utilizado pela indústria chinesa. Com efeito, o processo de produção do PVC-S via rota acetileno é proveniente do carvão e carbureto de cálcio e está sendo cada vez menos utilizado porque gera alta carga de poluente de cal no processo, além de uma grande produção de gás monóxido de carbono (CO) e de poder carregar alto grau de contaminante na resina final."
A empresa, por fim, arrematou que não restariam dúvidas acerca da provável evolução futura das importações da China, tendo em vista o "exponencial crescimento das importações de PVC-S originárias da China" somado aos seguintes fatos:
o gigantesco potencial exportador chinês, tendo em vista os incentivos do governo chinês para a ampliação da capacidade instalada (aumento de capacidade que, isoladamente, significaria aproximadamente 63% do mercado doméstico) 4, e a previsão de ociosidade de em média 20% da indústria chinesa. A título de exemplo, em P5 a China tinha capacidade ociosa de 23% a qual, se ocupada, poderia implicar o aumento de produção correspondente a mais de cinco vezes o mercado brasileiro (ii) a atratividade do mercado brasileiro para as origens sob revisão em razão da recuperação no consumo de PVC-S observada a partir de P4 e das relevantes alterações de mercado consumidor mundial de PVC-S durante o período de revisão, suficientes para limitar as alternativas de importações chinesas e que poderiam resultar em um desvio de comércio com a retirada dos direitos, notadamente o aumento da alíquota de importação pela Índia, a celebração de acordo de preferência tarifária entre Índia e Japão e a aplicação de direitos de direitos antidumping pelo Paquistão a partir de 2018, (iii) que diversos países fabricantes do produto conseguem acessar mercado extra regionais com volumes importantes, não obstante a regionalidade do mercado de PVC, o que intensificaria o cenário de atratividade do mercado brasileiro.
A empresa Braskem, a seu turno, indicou concordar com os argumentos e afirmações da empresa Unipar, uma vez que, conforme gráfico por ela apresentado, reproduzido a seguir, "as importações de PVC-S da China começaram a aumentar de forma acentuada a partir de novembro de 2020, dois meses e meio após a suspensão do direito AD, em 14 de agosto de 2020."
[RESTRITO]
A empresa aduziu, então, ao tempo de dois meses e meio decorrido entre a data de suspensão do direito antidumping incidente sobre as importações da China e o desembaraço das "primeiras importações", o que corresponderia "exatamente ao período de negociação com os fornecedores chineses e ao transit time do produto da China para o Brasil". Além disso, a Braskem recordou que a SDCOM "já decidiu em sentido semelhante em casos anteriores, quando verificou que as importações de cadeados da China passaram a aumentar a partir de fevereiro de 2020, dois meses e meio após a suspensão do direito AD, em 13 de novembro de 2019". Dessa forma, tendo em vista a existência do lapso temporal apontado, a empresa argumentou que "as importações de PVC-S da China foram retomadas imediatamente após a suspensão do direito AD" (grifo no original).
Ainda sobre o gráfico apresentado, a empresa destacou que "(...) De novembro de 2020 a abril" de 2021 (T16), as importações aumentaram 423,5%" e que "(...)De novembro de 2020 a maio de 2021, o volume de PVC-S importado da China aumentou 531,1%". Além disso, asseverou que:
"A tendência de aumento dessas importações fica ainda mais evidente ao observar os dados de maio de 2021, mês em que foi registrado o maior volume de importação desde a suspensão do direito AD, com crescimento de 20,6% em relação a abril de 2021."
A empresa concluiu, na sequência, que houve aumento expressivo e crescente das importações de PVC-S da China e que a queda observada no mês de março representaria apenas um mês dentro os seis meses analisados (período T16). Mesmo com essa pequena redução, conforme indicou a empresa, "as importações da China representaram parcela significativa do total importado em março de 2021 (12,8%)", consoante apontado em tabela de sua manifestação. A empresa ainda apontou que "os volumes de importação de abril e maio de 2021 foram os maiores desde a suspensão da medida, o que apenas confirma a tendência de aumento dessas importações".
A empresa ainda acrescentou que as importações da China também apresentaram aumento em termos relativos em relação ao volume total importado e ao consumo nacional aparente. Nesse sentido, afirmou que:
a participação das importações de PVC-S da China em relação ao total importado foi significativa ao longo de todo o período, sendo que a China foi o terceiro principal exportador do produto para o Brasil, seguido apenas da Colômbia e Taiwan. Em maio de 2021, as importações de PVC-S da China representaram 23,8% do total importado, o que apenas confirma a tendência de aumento da participação dessas importações no total importado."
A empresa, após apresentar tabela contendo os volumes das vendas da indústria doméstica, das importações da China e das demais importações, e a soma desses volumes, observou que:
"Em T15 (P5 da última revisão), as importações de PVC-S da China representavam 0% do consumo nacional aparente. Após a suspensão do direito AD, as importações de PVC-S da China representariam 16,2% no total das importações em T15 e 5,1% do consumo nacional aparente em T15, conforme indicado pela SDCOM na Circular de Abertura. Em T16, as importações de PVC-S da China representam 7,4% do consumo nacional aparente."(destaque no original)
A Braskem afirmou que após a suspensão do direito antidumping observou-se o maior aumento das importações da China na série histórica de mais de 15 anos, indicando que o volume verificado em T16 foi 83,1% maior que o volume das importações dessa mesma origem no período T15, recordando que o período T16 é composto apenas por seis meses ao passo que os demais períodos se compõem de 12 meses.
Ainda acerca do volume importado da China, tendo em vista o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao dispor que cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada de dano, a Braskem entendeu que esse volume deve ser de "no mínimo, acima de 3% do total das importações, de acordo com o § 2º do artigo 31 do Decreto nº 8.058/2013". Na medida em que as importações da China representaram 13,8% das importações totais de PVC-S no período T16, destacando que o período compreende apenas seis meses, a empresa concluiu que é evidente a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica. A isso a empresa acrescentou que a:
"SDCOM foi categórica em sua conclusão na última revisão de que existe probabilidade de retomada de dano caso o direito AD fosse extinto. Portanto, a avaliação da reaplicação do direito AD deve basear-se, principalmente, no demonstrado aumento do volume das importações em um curto período de tempo".
A empresa Braskem também alegou que a China estaria praticando nas suas exportações para o Brasil preços muito baixos e subcotados. Nessa esteira a empresa afirmou que:
"o preço médio das importações da China (US$ 1.123/t) foi o menor quando comparado com o preço médio das importações de qualquer outra origem significativa (Colômbia, Taiwan, EUA, Ucrânia, Egito, Argentina e Coreia do Sul) no mesmo período. Também em T16, o preço médio das importações da China foi 13,8% inferior ao preço médio das importações brasileiras (US$ 1.302/t) no mesmo período."(destaque no original)
Além disso, a Braskem apresentou cálculo de subcotação, concluindo que em T16 o "preço das importações de PVC-S da China esteve subcotado em relação ao preço da Braskem em T16, tendo apresentado margem de subcotação relativa de 30%".
A empresa Braskem afirmou, por fim, que "a China possui alta capacidade ociosa e incrementos de produção geram excedentes exportáveis para o Brasil a preços baixos" e que essa tendência deverá se manter nos próximos anos, dado que o país "vem realizando investimentos contínuos no aumento da capacidade produtiva de PVC-S", levando o país a atingir a autossuficiência em PVC-S e, dessa forma, "passando de importador a exportador do produto".
Ante toda a sua argumentação, a empresa Braskem requereu a cobrança imediata dos direitos antidumping, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em sua manifestação apresentada em 16 de junho de 2021, a Abiplast aludiu aos art. 106 e 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 e à Resolução Gecex nº 142, de 2020, a qual determinou a retomada da cobrança do direito antidumping sobre os cadeados importados da China, para afirmar que:
"(1) embora seja condição necessária para a retomada da cobrança do direito antidumping, o aumento de importações não é condição suficiente para a retomada, (2) o parâmetro analítico básico para a avaliação de elementos de prova que fundamentem a retomada da cobrança do direito antidumping é a probabilidade de retomada de dano (e não a mera possibilidade)."
No entendimento da associação, a análise para a retomada da cobrança do direito antidumping sobre as importações do PVC-S importado da China deveria ser realizada à luz desses critérios. Nesse sentido, a Abiplast entendeu que o pedido formulado pela empresa Unipar não trouxe informações que permitissem determinar o volume de importações em que se daria a retomada de dano, limitando-se a empresa a identificar apenas o aumento nas importações. Em contradita às afirmações da Unipar, a associação asseverou que "as importações da China não foram retomadas em volume que possa causar dano". E mais, segundo a Abiplast:
"a retomada das importações da China dá-se em um contexto específico de problemas de oferta no Brasil e em outros países e de alta significativa e historicamente inédita de preços no mercado internacional. Esse cenário motivou inclusive a redução do imposto de importação sobre PVC-S no período objeto da presente análise."
A associação, em seguimento, recordou o que na sua visão teriam sido os fundamentos que motivaram a suspensão do direito antidumping devido a dúvidas sobre a evolução futura das importações da China, por ocasião do encerramento da revisão de final de período, consoante o divulgado pela Resolução Gecex nº 73, de 2020: apontou-se dúvida sobre "o cenário apocalítico pintado pela Braskem e pela Unipar no procedimento de revisão, de aumento de importações de PVC-S da China na ausência de direitos antidumping" e existiram "dúvidas sobre eventual futura pressão de preços sobre a indústria doméstica, considerando os preços de exportação praticados para destinos de exportações chinesas".
A associação afirmou que a SDCOM, para determinar se o aumento das importações ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, precisaria ter em conta a evolução e o estado atual da indústria doméstica e do mercado, sendo relevante comparar a situação no período em que originalmente se determinou a existência de dano com o período sob análise. Argumentou, em seguida, que:
"o mercado de PVC-S naturalmente sofreu transformações nos últimos quinze anos. O que não muda, ao longo do período, é a grande predominância da indústria doméstica pelo duopólio Braskem/Unipar. Nesse contexto, mais relevantes do que comparar volumes absolutos é comparar a representatividade das importações de PVC-S investigadas originalmente (China e Coreia do Sul, já que a análise foi cumulativa) com as importações de PVC-S da China no período atual, além de verificar a participação de mercado das importações investigadas originalmente e das importações de PVCS da China no período atual."
Na visão da associação, as importações da China estariam em patamares muito inferiores em contraste com o apurado por ocasião do "dano original, tanto em relação às importações totais como em relação ao mercado brasileiro":
"(...)as importações de PVC-S da China após a suspensão do direito antidumping representaram 16,2% das importações totais de PVC-S do Brasil e 5,1% do mercado brasileiro de PVC-S brasileiro no período analisado.
(...) as importações originalmente investigadas de forma cumulativa representavam 37,4% das importações totais no período mais relevante para a investigação e 6% do mercado brasileiro.7Logo, a participação das importações chinesas hoje não chega próxima à participação identificada quando da investigação original."
A Abiplast classificou como fracos e insuficientes os elementos apresentados para se chegar a uma conclusão de que as importações originárias da China possam "retomar o dano à Braskem e Unipar, ao se considerar as participações das importações da China".
A associação criticou a exclusão dos meses de setembro e outubro de 2020 do período de análise do presente procedimento, uma vez que "reduziu a análise do período após a suspensão do direito antidumping para um período de quatro meses, o que, considerando a evolução das importações, faz subir a participação proporcional das importações chinesas".
Para a associação a discussão a respeito da retomada da cobrança do direito antidumping também não poderia estar dissociada da "situação de desabastecimento desse produto no mercado brasileiro", uma vez que se afiguraria, nos dizeres da Abiplast: "elemento necessário na avaliação dos elementos de prova e convencimento sobre a evolução das importações de PVC-S da China e sobre a capacidade de essas importações causarem dano".
Nesse sentido, a Abiplast arguiu:
"As Resoluções GECEX 127/2020 e 174/2021 e as atas de reunião do GECEX constituem fatos oficiais, públicos e notórios a serem considerados pela SDCOM. Estabelecem claramente uma situação presente, atual e real de dificuldade de abastecimento que tem sido enfrentada produtores nacionais de PVC-S e, consequentemente, sofrida pelos usuários dessa matéria-prima. Nesse contexto, não há fundamento para retomar a cobrança do direito antidumping suspenso, pois é implausível conectar algum tipo de dano à indústria doméstica e importações de PVC-S da China."
Acrescentou a Abiplast que "[A] Resolução CAMEX 73/2020 e o Parecer SDCOM 22/2020 não permitem a conclusão de que um aumento de importações de PVC-S da China em um contexto de crise de oferta local possa levar à retomada de dano". Para a associação a SDCOM teria, no Parecer citado, relacionado a probabilidade de retomada de dano à indústria brasileira de PVC-S a aspectos inerentes à oferta de PVC-S pela China: preços, despesas no comércio internacional, uso de capacidade ociosa para diminuir custos de produção via aumento de produção e venda de produtos a preços mais baixos. Assim, essa probabilidade não teria sido relacionada a limitações da própria indústria doméstica e seria "necessária relação de causalidade entre dumping e dano para a contínua aplicação de direitos antidumping, mesmo que a causalidade não seja objeto estrito de análise no âmbito de revisões de fim de período".
De acordo com a associação, as importações chinesas representaram 16,2% das importações totais "exatamente nos quatro meses do período de análise em que foram mais intensas" o que representaria cerca de 1% de utilização da capacidade ociosa estimada em 4,8 milhões de toneladas no processo de revisão de final de período para o ano de 2020. Logo para a Abiplast, "o que se confirma até aqui, os volumes exportados pela China ao Brasil não possuem relação discernível com a magnitude da capacidade de oferta teórica chinesa" o lhe permite concluir que a China não está "utilizando capacidade ociosa para aumentar sua produção e vender a preços mais baixos".
A Abiplast acrescentou à sua análise da evolução do volume importado de PVC-S da China, a avaliação dos preços praticados nas importações de diversas origens desse produto para o Brasil, em condição CIF acrescidos do imposto de importação e de AFRMM, consoante metodologia detalhada em sua manifestação. Essa avaliação se deu, pois a associação arguiu:
"Em sua recomendação pela aplicação de direito antidumping com imediata suspensão da cobrança, a SDCOM avaliou que não haveria pressão de preços da China sobre os preços da indústria doméstica no cenário sob revisão, exceto caso os preços da China para o Uzbequistão fossem considerados. Além disso, como se depreende do trecho do Parecer SDCOM 22/2020 reproduzido acima,19 os preços das exportações chinesas apenas exerceriam pressão sobre preços da indústria doméstica em condições bastante específicas: variações nos preços de exportação da China ou nas despesas vinculadas ao comércio internacional, ou caso a China viesse a buscar aumento de utilização de capacidade e baixar custos de produção direcionando produtos ao Brasil. Assim, faz-se necessário retomar a discussão sobre preços no contexto da análise sobre a possibilidade de as importações de PVC-S originárias da China retomarem dano à indústria doméstica."
Após apresentação dos preços resultantes do cálculo por ela realizado, a Abilplast concluiu que a China, à exceção dos Estados Unidos, praticou os preços mais altos entre as principais origens. Dessa forma, para a Abiplast restaria claro não existir "preocupação plausível com a retomada de dano por importações originárias da China no que se refere a preços praticados". Acrescentou, ainda, que:
"como bem documenta a Nota Técnica SDCOM 26/2021, a Resolução CAMEX 73/2020 estabeleceu que o dano experimentado pela indústria doméstica durante o período analisado na revisão antidumping "não era decorrente" das importações da China e que "não haveria indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica".20O fato de que as importações chinesas se deem a preços CIF internados que estão entre os mais altos praticados pelas principais origens demonstra a ausência de plausibilidade de retomada de cobrança do direito antidumping sobre importações chinesas sob o argumento de que possam retomar dano à indústria doméstica".
Arrematou a associação que, mesmo mediante a redução tarifária ocorrida no período, ficaria evidente que as importações de PVC-S da China não estariam sendo realizadas a preços capazes de exercer pressão sobre a indústria doméstica no período analisado. Nesse ponto, recordou que:
"(...)como documenta a Nota Técnica SDCOM 26/2021, a Resolução CAMEX 73/2020 estabeleceu que o dano experimentado pela indústria doméstica "não era decorrente" das importações da China e que "não haveria indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica".21Esse cenário permanece, indicando ausência de elementos para retomada da cobrança do direito."
Apresentado o resumo das manifestações protocoladas no âmbito da presente análise, passa-se para a avaliação do mérito desses argumentos.
4.3 Dos comentários acerca das manifestações
Preliminarmente, abordar-se-á a crítica levantada pela Abiplast acerca do período de análise da presente avaliação que, contrariamente ao alegado pela associação, não compreendeu apenas quatro meses, mas avaliou os volumes de importação desembaraçados em território brasileiro entre os meses de novembro de 2020 e abril de 2021, perfazendo, dessa forma, seis meses de análise, período que se conforma à exigência do §4º do art. 2º da Resolução Gecex nº 73, de 2020, com a nova redação dada pela Resolução Gecex nº 200, de 2021.
Conforme aduzido pela peticionária no que se refere a esse tema, ocorreria um lapso temporal que englobaria a negociação com os fornecedores chineses, o embarque da mercadoria no país de origem do produto e o desembaraço da mercadoria no território brasileiro. Ao tempo decorrido entre o embarque da mercadoria na China e a chegada do produto no Brasil a Unipar referiu-se como transit time. A tabela abaixo demonstra os períodos médios de transit time para as origens que exportaram volumes considerados significativos para o Brasil no período T16 da presente análise, equivalente, com base nos dados fornecidos pela RFB.
Tabela 8: Período médio entre o embarque da mercadoria e o desembaraço no território brasileiro por origem - T16 [RESTRITO] |
||
Origem |
Volume (t) |
Período médio (dias) |
Colômbia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Taipé Chinês |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Egito |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Argentina |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Ucrânia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Conforme se observa na tabela acima, há, de fato, o decurso de certo tempo entre o embarque da mercadoria no país de origem e o desembaraço no território brasileiro. Corrobora a argumentação trazida pela peticionária e a razoabilidade da adoção do período de análise a partir de novembro de 2020 o fato de o transit time médio observado para as importações de PVC-S originárias da China consistir em [RESTRITO]dias, de acordo com a tabela apresentada. Assim, reputa-se razoável considerar para fins da presente análise o período entre os meses de novembro de 2020 e abril de 2021.
Em seguimento, reforça-se a afirmação desta autoridade de que informações aduzidas pelas partes interessadas e que não dizem respeito à evolução do volume de importação, especialmente, aquelas relativas a preços das importações e preços da própria indústria doméstica, não serão objeto de análise, no presente procedimento, dado que não se tratou de elemento que fundamentou a decisão de suspensão da medida com base no art. 109 de Decreto n º 8.058, de 2013.
Recorde-se, nesse momento, que no Parecer nº 22, de 2020, determinou-se nos seguintes termos:
721. Ainda em relação à China, observou-se que a demanda interna foi maior do que o aumento da produção, o que ocasionou a necessidade de incremento das importações chinesas de PVC-S no período da revisão. Apurou-se que o aumento das importações chinesas, aliado à redução das exportações em 46,6% de P1 a P5, resultou na China a importar mais PVCS do que a exportá-lo, gerando déficit de 144.027 t na balança comercial do produto, em P5, a partir dos dados do Trade Map. Tal situação instiga dúvidas sobre a evolução futura das exportações chinesas de PVC-S.
723. Em suma, concluiu-se que os números de capacidade produtiva, volume de produção e capacidade ociosa da China são representativos em relação ao tamanho do mercado brasileiro, bem como que as exportações chinesas podem ser afetadas por conta das alterações de mercado e da aplicação de medida de defesa comercial pelo Paquistão. Ademais, o preço provável das exportações da China ao Brasil, tomadas como referência as suas exportações para o seu principal destino analisado, o Uzbequistão, indicaria a existência de subcotação e de pressão sobre os preços da indústria doméstica no caso da retomada dessas importações.
724. Cabe ponderar, contudo, que, a despeito dos montantes comparativamente relevantes das exportações chinesas para diversos destinos do mundo, observou-se que seu volume de exportações passou por significativa redução nos últimos cinco anos, tendo encolhido aproximadamente pela metade. Em paralelo, verificou-se o aquecimento da demanda interna do mercado chinês, que absorveu praticamente todo o crescimento de produção registrado ao longo desse período. Soma-se a esse contexto a existência de relevantes cenários de preço provável analisados em que não se observaria a existência de subcotação na eventual retomada das importações chinesas. Nesse sentido, restaram determinadas dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping.
Conforme se depreende do trecho extraído do parecer de determinação final da última revisão de final de período, a dúvida a respeito da evolução futura do volume de importação de PVC-S originário da China ligava-se, primordialmente, ao desempenho exportador desse país, uma vez que se observou no período de análise da revisão de final de período, o declínio desse desempenho aliado a uma demanda interna crescente, fato que exigiu o incremento de importações para atendimento do mercado doméstico chinês, resultando em um déficit de 144.027 t na balança comercial do produto.
Há, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, que se aferir o comportamento das importações da origem para a qual o direito antidumping foi prorrogado e suspenso, no período que se segue após essa suspensão. Recorde-se que, ao final da revisão de final de período, já se determinou a probabilidade de retomada do dumping e a probabilidade de retomada do dano, no caso de se extinguir o direito antidumping. O que se busca é determinar se o avanço das importações da origem gravada com a medida antidumping para o qual a cobrança foi suspensa, ocorreu em um nível capaz de levar à retomada do dano já verificada por ocasião da revisão de final de período.
Discorda-se do entendimento da Braskem de que o volume de importações aduzido no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser de "no mínimo, acima de 3% do total das importações", de acordo com o § 2º do artigo 31 do mesmo decreto. Aqui não se cuida de avaliar se o volume de importações é insignificante para fins de determinação de dumping, mas de se determinar se o aumento do volume das importações sujeitas ao direito antidumping prorrogado e suspenso está a ocorrer em medida que possa levar à retomada do dano, sem que se faça referência a qualquer piso ou mínimo em termos absolutos ou relativos na legislação para esse fim.
Nesse sentido, buscar-se-á avaliar a tendência, a consistência e a intensidade da evolução das importações, a representatividade do volume importado em relação ao volume total importado e ao volume do mercado brasileiro apurado na revisão de final de período e a comparação entre essa representatividade e a participação de mercado que a origem para a qual a cobrança foi suspensa possuía quando causou dano à indústria doméstica. Ainda mais, importa recordar que a análise do comportamento do volume importado do PVC-S originário da China se deu subtraindo-se as importações realizadas pela indústria doméstica, tendo em vista o entendimento de que importações originárias da China feitas pela própria indústria doméstica não teriam, neste caso concreto, o condão de infligir a retomada do dano a ela mesma, sob pena de venire contra factum proprium.
Por fim, conforme apontado nos itens anteriores, e diversamente do que alegou a Abiplast, mesmo considerando uma análise em termos relativos, no período após a suspensão do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias da China, houve o desembaraço de volume significativo do produto de origem chinesa. Conforme analisado no item 5.1, decorridos apenas oito meses após a suspensão (setembro de 2020 a abril de 2021) o volume do produto originário da China já somou [RESTRITO]t. Esse volume corresponde, ainda, a 117,5% do volume de importações das origens investigadas (China e Coreia do Sul), e a 179,5% do volume das importações da China, no período T5 da investigação original, relativo a doze meses, quando se determinou que essas importações, cursadas a preços de dumping, causaram dano à indústria doméstica.
Verificou-se que o volume médio mensal das importações investigadas (China e Coreia do Sul) na investigação original no período T5, período em que ocorreu a sua maior penetração no mercado brasileiro de T1 a T15, correspondeu a [RESTRITO]t, enquanto a média mensal das importações da China após a suspensão do direito (novembro de 2020 a abril de 2021) atingiu [RESTRITO]t. A média mensal das importações chinesas após a suspensão da medida equivale a 2,3 vezes à média mensal das importações investigadas na investigação original no período T5.
Mesmo ressalvando que se está a analisar o volume importado num período inferior a doze meses, verificou-se que o volume do produto importado da China desembaraçado no Brasil corresponde a 16,2% das importações brasileiras de PVC-S e a 5,1% do mercado brasileiro, ambos apurados com base nos dados totais da última revisão de final de período (12 meses). Verificou-se que esses percentuais não atingiram, em relação aos mesmos indicadores, os níveis de participação ostentados pelas origens investigadas no período T5 da investigação original, quando se determinou que as importações das origens investigadas, cursadas a preços de dumping, causaram dano à indústria doméstica: 37,4% das importações totais e 6,0% do mercado brasileiro. Aponte-se, contudo, que (i) esses últimos percentuais referem-se aos dados combinados das duas origens, China e Coreia do Sul, e que (ii) os percentuais mencionados do período pós-suspensão tratam de volumes referentes a somente 6 meses de importação - e, mesmo nesse contexto, observa-se que o percentual de participação de mercado atual já registra patamar bastante aproximado ao daquele procedimento.
Nesse sentido, demonstrou-se também, no item 5.1, que a comparação em bases similares de seis meses de dados, tanto para importações como para o mercado brasileiro, em T5, T15 e T16, evidencia de maneira ainda mais clara que a representatividade das importações em T16 já se apresenta inclusive superior à de T5 (atualmente 10,2% do mercado brasileiro).
Isso não obstante, a participação das importações chinesas no período decorrido após a suspensão do direito antidumping, em relação ao volume total de PVC-S importado pelo Brasil e ao mercado brasileiro de PVC-S, quando comparados exclusivamente aos montantes relativos a somente a China, sem a Coreia do Sul, apurados no período T5 da última revisão, foi superior àquelas observadas nos demais períodos da investigação original e das duas revisões de final de período.
4.4 Da redução temporária da alíquota do imposto de importação
A Resolução Gecex nº 127, de 10 de dezembro de 2020, publicada no D. O.U. de 11 de dezembro de 2020, foi publicada após o encerramento da revisão de final de período que prorrogou o direito antidumping, com imediata suspensão de sua aplicação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos termos da Resolução GECEX no73, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020.
A referida Resolução Gecex nº 127/2020 tornou pública a decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) pela redução, por 3 (três) meses, de 14% para 4% da alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto em questão e pelo estabelecimento de uma quota limite trimestral de 160.000 (cento e sessenta mil) toneladas para essas importações. Além disso, também vedou a utilização dessa quota às importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o produto sujeito à redução da alíquota. Essa decisão alicerçou-se no fato de a cadeia de fornecimento do PVC-S ter passado por problemas de abastecimento e restrição de oferta, conforme ata da 11º Reunião Extraordinária de 2020 do Gecex, ocorrida no dia 8 de dezembro de 2020 (http://camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/133-atas-do-gecex/2931-ata-da-11-reuniao-extraordinaria-do-gecex-2020).
A Resolução Gecex nº 127, de 2020, entrou em vigor na data de sua publicação e vigorou pelo prazo de 3 (três) meses, isto é, até o dia 11 de março de 2021, contemplando a possibilidade de ser prorrogada, por igual período, caso o Gecex entendesse que as condições de oferta de mercado do bem em questão não tivessem sido plenamente restabelecidas.
Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no D.O.U., a Resolução Gecex nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública decisão do Gecex de renovar a alteração da alíquota do imposto de importação e o volume da quota. Acrescente-se que houve um ínterim temporal de 12 dias entre o final dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a publicação da nova Resolução.
Importante destacar que a Resolução Gecex nº 174, de 2021, em seu art. 4º estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorará até o dia 30 de junho de 2021. Esse ato normativo também contemplou a possibilidade de que a medida fosse prorrogada novamente, por igual período, caso o Gecex entendesse que as condições de oferta de mercado do bem em questão não tivessem sido plenamente restabelecidas. Ou seja, houve um ínterim temporal efetivo de 19 dias entre os efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução.
Assim, cabe destacar que no período de 12 a 29 de março de 2021, a alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre a cessação dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020, e o início da vigência da Resolução Gecex nº 174, de 2021.
Com base nas informações supra detalhadas, observa-se que a redução da alíquota do imposto de importação, vigente durante parte do período de análise de reaplicação do direito suspenso, de dezembro de 2020 a março de 2021, e também de 30 de março de 2021 até o final de abril, pode ter representado fator adicional de contribuição para o incremento das importações provenientes da China, além da própria suspensão do direito antidumping antes em vigor.
Para melhor análise sobre esse ponto, cabe relembrar incialmente que, consoante trazido pela peticionária, e indicado nos itens 5.2 e 5.3, no procedimento comercial das importações desses produtos da China há o tempo que decorre entre o período de negociação com os fornecedores chineses e ao transit time do produto entre a China e o Brasil, de [RESTRITO] em média. Esse fator parece estar refletido no aumento mais acentuado das importações que foi observado em fevereiro de 2021, localizado dois meses após a publicação da decisão de redução temporária da alíquota do imposto de importação, em dezembro de 2020.
Visando melhor ilustrar esse comportamento, apresenta-se, a seguir, evolução desses volumes de forma a se buscar melhor identificar os fatores de influência e sua ocorrência temporal sobre as importações da China.
[RESTRITO]
O que se evidencia a partir dessa análise é que os volumes de importações registrados em novembro e dezembro de 2020, e em janeiro de 2021, anteriores, portanto, ao impacto da redução do imposto de importação analisado nos parágrafos anteriores, já haviam sido retomados em volumes médios mensais significativos e relevantes em relação ao mercado brasileiro apurado nos procedimentos anteriores. Mesma observação cabe ao mês de março de 2021 que, sujeito à redução da alíquota do imposto de importação somente em período limitado de sua duração, registrou volumes inferiores a fevereiro e abril de 2021, mas, ainda assim, bastante significativos em relação ao volume mensal médio apurado após a suspensão da medida e, ainda, similares aos volumes médios de dezembro de 2020 e janeiro de 2021.
Sob outra perspectiva, buscou-se também demonstrar comparação entre o efeito dos dois fatores (ausência de vigência de direito antidumping e redução da alíquota de importação) sobre as importações da China e da Coreia do Sul, visto que se observam condições similares para as importações dessa outra origem, tendo em vista o encerramento do direito antidumping vigente para essa origem ocorrido também em agosto de 2020. O gráfico a seguir detalha as informações.
[RESTRITO]
Nesse gráfico, observa-se que o comportamento das importações chinesas (suspensas pelo art. 109) diverge do comportamento das importações coreanas (que tiveram o direito encerrado), o que evidencia que a redução do II, aplicada MFN, aparentemente não foi tão relevante para o aumento das importações quanto a suspensão do AD para a China.
4.5 Das manifestações acerca da redução temporária da alíquota do imposto de importação
A Unipar em manifestação protocolada no dia 16 de junho de 2021, alegou que não existiria nexo de causalidade entre o crescimento observado no volume do PVC-S importado originário da China e a entrada em vigor da Resolução CAMEX nº 127, de 2020, a qual reduziu a alíquota do imposto de importação incidente sobre as importações de PVC-S, com base no fato de
"o prazo de negociação dos contratos e transit time, métrica temporal que foi considerada razoável pela SDCOM em sua Nota Técnica, tal medida não gerou efeito em importações no mês de fevereiro, mas apenas teria efeito sobre as importações totais de PVC-S a partir março de 2021. Entretanto, como visto, as importações oriundas da China tiveram crescimento exponencial a partir de novembro de 2020, antes, portanto, de qualquer efeito da alteração na LETEC".
Além disso, ainda com base no período de transit time, a Unipar afirmou não ser plausível a associação entre o "hiato temporal entre a vigência da Resolução nº 127/2020 e a Resolução nº 174/2021, entre 12 e 29 de março de 2021, e a relativa queda das importações chinesas" observado no mês de março.
A empresa Unipar ainda afirmou que:
"a Resolução GECEX 127/2020 alterou a alíquota para a importação de todas as origens produtoras de PVC-S. Deste modo, deveria ser observado a partir de março de 2021, um aumento nas importações de todas as origens. No entanto, o único movimento constante de crescimento nas importações é do produto chinês, que chega ao país subcotado, conforme já demonstrado pela Unipar Indupa."
Para a empresa, a redução da alíquota do imposto de importação "pode ter apenas potencializado um movimento motivado pela suspensão dos direitos antidumping contra a China", contudo, não poderia ser considerado o fator principal para o "crescimento exponencial das importações chinesas".
A empresa apresentou tabela comparativa do preço médio mensal das importações originárias da China com o preço médio mensal das importações das demais origens, na condição FOB em dólares estadunidenses por quilograma do produto objeto da presenta análise, nos meses de novembro de 2020 a abril de 2021, e afirmou que:
"Com efeito, os preços das importações chinesas também são inferiores aos das demais origens relevantes nos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, como se verifica na figura abaixo que compara o preço médio das importações chinesas com o preço médio do total importado (incluindo a China)"
A empresa Braskem em manifestação protocolada no dia 16 de junho de 2021, além de ter narrado a cronologia acerca das publicações das Resoluções Gecex que publicizaram as reduções do imposto de importação incidentes sobre o PVC-S importado ao Brasil, afirmou que as oscilações observadas no volume de importações originárias da China não denotam que "o motivo do aumento acentuado das importações da China foi a inclusão do produto na LETEC".
Para a empresa "o forte aumento das importações de PVC-S da China está mais diretamente ligado à suspensão dos direitos AD que à entrada do produto na LETEC", pois:
"antes mesmos dos impactos da redução do imposto de importação, em novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, as importações de PVC-S da China já tinham sido retomadas em volumes significativos e relevantes em relação ao mercado brasileiro".
A Braskem acrescentou ainda que o volume de importações da China registrado em março de 2021, o qual representou 12,8% do total importado nesse mês, comprovaria que, "independentemente da inclusão do PVC-S na LETEC, as importações do produto chinês continuaram a entrar em volumes significativos e a preços baixos". Ademais, a empresa aduziu ao volume do PVC-S importado da China no mês subsequente, abril de 2021, para afirmar que "com o aumento das importações gerais devido ao retorno do PVC-S na LETEC, ainda assim a taxa de crescimento das importações da China (100,5%) foi significativamente superior ao crescimento das importações totais (45%)".
A empresa acrescentou que, ainda que se tivesse mantido a alíquota do imposto de importação em 14% em T16, o preço do produto originário da China estaria subcotado (subcotação relativa de 23%) em relação ao preço da indústria doméstica, independentemente da entrada do produto na LETEC.
Por fim, a Braskem concluiu que "o que se tem, portanto, é uma clara tendência de aumento das importações de PVC-S da China após a suspensão do direito AD, que já teria sido percebida antes mesmo da entrada do produto na LETEC".
A Abiplast em manifestação protocolada em 16 de junho de 2021, argumentou que a discussão a respeito da retomada da cobrança do direito antidumping também não poderia estar dissociada da "situação de desabastecimento desse produto no mercado brasileiro", uma vez que se afiguraria, nos dizeres da Abiplast: "elemento necessário na avaliação dos elementos de prova e convencimento sobre a evolução das importações de PVC-S da China e sobre a capacidade de essas importações causarem dano".
A Abiplast narrou o histórico acerca das publicações das Resoluções Gecex nº 127, de 2020, e nº 173, de 2021, argumentando que a crise de oferta de PVC-S pela indústria doméstica já foi reconhecida pelo GECEX e pela própria SECINT. A associação, ao fazer referência ao processo decisório sobre a redução do imposto de importação incidente sobre o PVC-S importado pelo Brasil que culminou com a publicação das referidas Resoluções, citou, insistentemente, o voto favorável do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e, ainda, que a SDCOM lhe é hierarquicamente subordinada.
A associação apresentou tabela comparando os volumes de importações brasileiras de PVC-S realizadas no período de novembro a abril, iniciando a série nos anos de 2015 a 2016 até os anos de 2020 e 2021, correspondendo, assim, a 6 períodos de análise, reproduzida a seguir.
[RESTRITO]
A respeito dos dados apresentados, a Abiplast concluiu que
"Nota-se um crescimento das importações totais e das importações de várias origens individuais no período mais recente. As importações totais aumentam em mais de 203 mil toneladas no último período. Taiwan, que não está sujeita a investigação ou aplicação de direito antidumping, teve crescimento nas importações, e exporta PVC-S em volume ligeiramente superior ao chinês (e, conforme demonstrado adiante, a preços CIF internados mais baixos do que os preços da China). As importações da Colômbia, da Ucrânia, do Egito, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos e das outras origens combinadas também apresentam crescimento individual. Uma análise de volumes de preços demonstra que as exportações crescem apesar de aumentos generalizados de preços."
Tendo em vista o cenário apresentado, a Abiplast argumentou que o crescimento das importações teria se concentrado no período sob análise tendo sido geral para as origens exportadoras, de forma que seria resultado de problemas vinculados à oferta brasileira de PVC-S, não sendo, dessa forma, "plausível explicar o crescimento das importações chinesas de PVC-S pela suspensão dos direitos antidumping", fato que estaria ligado à situação da oferta do produto no mercado brasileiro.
Acrescentou a Abiplast, com base no que foi narrado na Nota Técnica nº 26, de 2021, que a própria indústria doméstica é "grande importadora de PVC-S" e que essas importações corresponderam a 11,9% das importações originárias da China, 16,7% das importações do produto originário das outras origens e 16,1% das importações totais brasileiras de PVC-S no período de setembro de 2020 a abril de 2021", concluindo que "as importações totais de PVC-S pela própria indústria doméstica (16,1% das importações totais) correspondem a volume praticamente idêntico ao das importações de PVC-S da China no período acima (16,2% das importações totais)". Para a Associação, o real significado da posição importadora da indústria doméstica é de que "a presença de importações chinesas no período não tem relação plausível com uma retomada de dano à indústria doméstica".
A Abiplast esclareceu que extraiu o que ela chamou de real significado:
"- Em primeiro lugar, se a indústria doméstica importa o mesmo volume de produtos do que o total de produtos importados da China, não é plausível concluir que as importações da China, em volume, possam retomar dano à indústria doméstica. Adotar essa conclusão seria aplicar dois pesos e duas medidas a situações comparáveis.
- Em segundo lugar, se a indústria doméstica se transforma em grande importadora de PVC-S da China e também de outras origens, essa ocorrência evidencia um problema na oferta de produto produzido localmente, corroborando o cenário já reconhecido pelo GECEX e pela SECINT. Seria absurdo ignorar esse reconhecido problema de oferta local e atribuir esse problema a importações chinesas.
- Em terceiro lugar, o fato de que a indústria doméstica tenha importado PVC-S da China é particularmente interessante, uma vez que, conforme discutido abaixo, existem limitações à oferta de PVC-S em outros mercados. Limitações na oferta global também têm tornado necessário a compradores de PVC-S, que incluem a indústria doméstica, buscarem fornecimento do produto na China. No contexto de alta de preços globais de PVC-S, a maior utilização de capacidade instalada não é acompanhada de pressões sobre os preços da indústria doméstica. Nesse contexto, não há fundamento para retomar a cobrança do direito antidumping suspenso, especialmente quando considerada a lógica esposada na Resolução CAMEX 73/2020, conforme desenvolvido abaixo."
Para a Abiplast, a crise de oferta de PVC-S no mercado brasileiro levaria os usuários do PVC-S a buscar fornecedores alternativos no exterior. Para a associação, um "aumento de importações de PVC-S da China poderia ocorrer à luz da existência de capacidade ociosa naquele país" e, até mesmo, "em alguma medida, já seria esperado dada a suspensão da cobrança de direito antidumping". A Abiplast apontou ainda que a busca por fornecedores alternativos por parte dos usuários brasileiros de PVC-S:
"(...) encontrou um cenário de restrição de oferta em outros países produtores e a existência de capacidade produtiva ociosa na China. Essa combinação justifica um aumento de importações, que não tem conexão plausível com uma retomada de dano à indústria doméstica."
Por conseguinte, de acordo com a Abiplast, um aumento das importações de PVC-S originário da China, que já seria esperado após a suspensão da cobrança do direito antidumping, se tornou necessário no atual contexto de desabastecimento e, portanto, consequência de "problemas estritamente relacionados à oferta da indústria doméstica e demanda no Brasil, combinado com restrições também na oferta global".
Adicionalmente, a associação argumentou que nesse cenário de redução da alíquota do imposto de importação, o produto originário da China ganharia competitividade em relação aos produtos importados da Colômbia e da Ucrânia. Por outro lado, o preço do produto importado da China continuaria superior ao preço de outras origens relevantes como Taipé Chinês e Egito, que, aponta a associação, cresceram em volume no período analisado. Para a Abiplast, "as reduções tarifárias possuem um efeito impulsionador da competitividade das importações de PVC-S da China, ao reduzirem seus preços relativos".
Com relação à argumentação de restrição global de oferta do PVC-S, a Abiplast juntou relatórios emitidos pela consultoria Platts Polymerscan durante o período de análise da presente avaliação. Trata-se, conforme extraído do sítio eletrônico da própria consultoria (https://www.spglobal.com/platts/pt/products-services/petrochemicals/polymerscan), de
"relatório semanal direcionado para o mercado global de plástico e resina desenvolvido especificamente para ajudar todos os envolvidos em negociação, compra e venda de polímeros. O relatório fornece acesso online e móvel aos preços mais recentes do polímero em todo o mundo, bem como às notícias sobre polímeros e cotações finais de preço de mercado".
Conforme se extrai dos relatórios apresentados, passaram a ocorrer limitações de oferta do PVC-S nos Estados Unidos, afetando especialmente a oferta do produto para exportação e, também, os preços praticados para esse produto. Nesse sentido, ainda conforme se retira desse relatório, os preços de PVC-S referentes a março e abril de 2021 atingiram os mais altos níveis de toda a sua série histórica, iniciada em 1983. Além disso, destacou-se que essas limitações de oferta exportável se estenderam por todo o mês de maio.
Nessa esteira, a Abiplast afirmou que "[O]s Estados Unidos são um importante ator no mercado internacional de PVC-S, e as questões de oferta nos Estados Unidos influenciam o mercado internacional como um todo, e especialmente a América Latina", uma vez que as plantas desse país são os principais fornecedores do produto para essa região. Assim, a associação argumentou que:
"A limitação da oferta exportadora dos Estados Unidos (e os aumentos de preços daí decorrentes), afetam os preços relativos de toda a região, que sobem significativamente, acentuando a busca de fornecedores em outras regiões. Assim, a documentada falta de PVC-S para exportação dos Estados Unidos ao Brasil e os altíssimos preços são mais um justificador para o aumento de importações de PVC-S de outras origens, inclusive da China. Dada a magnitude dos preços, em alta recorde, é completamente implausível se falar que importações possam retomar dano à indústria doméstica."
Soma-se a isso, segundo a Abiplast, o fato de o mercado internacional de PVC-S ser interligado. Assim, a restrição de oferta observada nos Estados Unidos impactaria o fornecimento global de PVC-S. Nesse sentido, o relatório acostado aos autos do processo pela Abiplast também informaria a respeito de um aumento de preços no produto chinês destinado à exportação, destacando que esses preços alcançaram no período ora em análise seu mais alto nível desde o ano de 2008. Ainda, conforme consta no relatório, "usuários finais de PVC-S na América Latina têm buscado "desesperadamente PVC em uma competição para cobrir uma limitação de oferta dos Estados Unidos".
4.6 Dos comentários acerca das manifestações
Primeiramente, cumpre esclarecer, tendo em vista a insistência da Abiplast em citar que a SDCOM é "hierarquicamente subordinada à SECINT" sem, contudo, indicar qual a relevância desse fato para a presente análise, que:
"A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) do Ministério da Economia é a autoridade pública competente para conduzir investigações de defesa comercial no Brasil, nos termos do art. 96 do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, alterado pelo Decreto no10.072, de 18 de outubro de 2019." (Guia de Investigações Antidumping, página 17. Disponível em https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/guias)
Na presente análise, conduzida após a prorrogação e suspensão de direito antidumping incidente sobre as importações de PVC-S originárias da China, alicerçada no art. 109 do Regulamento Brasileiro, busca-se avaliar se essas importações passaram a ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano, conforme preceitua a parte final do parágrafo único do mesmo artigo. Como bem se vê, os atos emanados, tanto no decorrer da revisão de final de período, como na presente análise, têm por regulamento o Decreto nº 8.058, de 2013. Aqui, é esclarecedora a ementa extraída do Parecer n. 086/2016/DECOR/CGU/AGU:
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIAS. CAMEX. SECEX/DECOM. LEI Nº 9.019, DE 1995. DECRETO Nº 8.058, DE 2015. CAMEX ENCONTRA-SE VINCULADA ÀS CONCLUSÕES DE PARECER DA SECEX/DECOM. I- Conflito de interpretação travado entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Relações Exteriores - CONJUR/MRE e Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - CONJUR/MDIC acerca da vinculação ou não da CAMEX às conclusões da SECEX/DECOM, notadamente quanto aos elementos caracterizadores dos direitos antidumping (dano, dumping, e respectivo nexo causal). II- O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX poderá deixar de aplicar os direitos antidumping recomendados pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços SECEX/DECOM nas hipóteses delimitadas no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2015, por razões de interesse público. III- A investigação e apuração, em definitivo, dos direitos antidumping, e dos seus elementos caracterizadores - dano, dumping, e respectivo nexo de causalidade, é competência exclusiva da SECEX/DECOM, na forma dos art. 2º, 3º, 5º, 6º e 171, todos do Decreto nº 8.058 de 2015. https://sapiens.agu.gov.br/documento/15990464 Parecer n. 086/2016/DECOR/CGU/AGU.
Resta bem clara, portanto, a independência técnica da SDCOM e a sua exclusiva competência para investigar e apurar, de forma definitiva, a existência de dano, dumping, e respectivo nexo de causalidade, previstos, em regra, no Decreto nº 8.058, de 2013, não estando a condução de suas competências afetadas por critérios alheios.
Em seguimento, no que concerne às alterações na oferta e demanda, ocorridas no mercado global de PVC-S, conforme aduzido pela Abiplast, importa recordar que tal argumento não faz parte do presente escopo, e poderia ensejar, caso assim deseje a parte interessada, em uma revisão de alteração de circunstâncias, nos termos dos arts. 101 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013.
A Abiplast afirmou em sua manifestação que, após a suspensão do direito antidumping ora em análise, um aumento das importações de PVC-S originário da China seria esperado. Ora, a aplicação da regra constante do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, foi motivada pela existência de dúvida com relação à evolução futura das importações. Contudo, a retomada das importações de origem chinesa em volume capaz de retomar o dano causado à indústria doméstica não corresponde necessariamente a uma implicação natural da suspensão do direito antidumping.
Remeta-se, por exemplo, ao período posterior a T5, quando as importações da Coreia do Sul provenientes do exportador Hanwa permaneceram não sujeitas à incidência de direitos antidumping, em decisão definitiva. O que se observou foi que, mesmo diante da inexistência de direitos para parte relevante dos exportadores sul-coreanos, importações desse país foram registradas em montantes sempre inferiores àqueles de T5 e, inclusive, cessaram por completo (volumes insignificantes) de T13 em diante.
Ademais, remeta-se a diversos outros precedentes em que foi utilizado o art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013 e que não se vislumbrou aumento das importações.
Ademais, a associação argumentou que o aumento das importações de origem chinesa se tornou necessário no atual contexto de desabastecimento e, portanto, consequência de "problemas estritamente relacionados à oferta da indústria doméstica e demanda no Brasil, combinado com restrições também na oferta global". A própria Abiplast reconhece que o mercado internacional de PVC-S seria interligado e, assim, a restrição de oferta observada nos Estados Unidos impactaria o fornecimento global de PVC-S. De fato, conforme registram as Resoluções Gecex nº 127, de 2020, e nº 174, de 2021, a cadeia de fornecimento do PVC-S teria passado por problemas de abastecimento e restrição de oferta, causa que levou à redução temporária do imposto de importação incidente sobre o PVC-S desembaraçado no mercado brasileiro.
Nesse seguimento, parece-nos claro não existirem dúvidas quando à capacidade de os exportadores chineses de PVC-S abastecerem o mercado brasileiro ante alterações nas condições de oferta e demanda. Por ocasião da última revisão de período, que analisou o período T11 a T15, restou já incontroversa essa constatação. Recorde-se, ainda, que a dúvida a respeito da evolução futura das importações originárias desse país recaiu, essencialmente, sobre o seu desempenho exportador, dado que ficou constatado, no período de análise da última revisão de final de período, a deterioração desse desempenho e o fato de as importações terem superado as exportações a fim de abastecer o mercado interno chinês, que se encontrava sob demanda crescente.
Some-se a esse fato que o volume médio mensal das importações investigadas (China e Coreia do Sul) na investigação original no período T5, período em que ocorreu a sua maior penetração no mercado brasileiro de T1 a T15, correspondeu a [RESTRITO] t, enquanto a média mensal das importações da China após a suspensão do direito (novembro de 2020 a abril de 2021) atingiu [RESTRITO] t. Conforme analisado no item 5.1, a média mensal das importações chinesas após a suspensão da medida equivale a 2,3 vezes a média mensal das importações investigadas na investigação original no período T5. Além disso, observou-se que o percentual de participação de mercado atual já registra patamar bastante aproximado ao daquele procedimento, caso considerados apenas seis meses de importações, contra doze meses de apuração do mercado brasileiro: 5,1% frente a 6,0% na investigação original, ressalvando que esse último percentual congrega as importações de duas origens, China e Coreia do Sul, investigadas por ocasião do procedimento original. Mais evidente ainda, caso consideradas as comparações de importações e de volumes do mercado brasileiro em bases de seis meses, temos cenário em que as importações de T16 já representam participação de 10,2% no mercado brasileiro - superior aos 6,0% da participação conjunta de China e Coreia do Sul na investigação original.
Importante relembrar que o que se busca esclarecer na presente avaliação, no período após a suspensão do direito antidumping, é a tendência, a consistência e a intensidade da evolução das importações da origem gravada com o direito cuja cobrança está suspensa.
De início, discorda-se do argumento da Unipar de que o transit time, per se, que se observa até o desembaraço da mercadoria chinesa em território brasileiro teria o condão de afastar o possível nexo entre o aumento expressivo observado no mês de fevereiro de 2021, a queda observada no mês de março de 2021, quando se observou interstício de 19 dias no qual o imposto de importação sobre o produto foi restabelecida a 14% e o novo aumento expressivo no mês subsequente, abril de 2021, quando os efeitos da redução do imposto de importação para 4% foram retomados.
Sendo assim, o que se observou, de forma concreta, conforme analisado no item 5.4, foi que nos períodos anteriores ao efeito da redução temporária da alíquota de importação da primeira quota, ou seja, novembro a dezembro de 2020 e janeiro de 2021, os volumes de importação da China já ocorreram em montantes consistentes e relevantes tanto em termos absolutos quanto relativos. Já em relação à segunda quota de redução temporária da alíquota do imposto de importação, cumpre destacar que não seria previsível pelas partes, aparentemente, que nova redução fosse realizada, visto que a vigência do período original foi de três meses. Nesse sentido, considerando o transit time, poder-se-ia conjecturar que o crescimento substantivo das importações em abril de 2020 poderia inclusive estar isento do efeito da segunda redução do imposto de importação, publicada e iniciada ao final de março de 2021, o que ainda mais destacaria a consistência, tendência e intensidade da retomada das importações chinesas. Contudo, não haveria informações suficientes para se concluir e melhor distinguir tais impactos no mês de abril, visto que não há elementos concretos sobre a previsibilidade dessa renovação por parte dos exportadores.
Sendo assim, concorda-se com a Unipar, a Braskem e a Abiplast de que a redução observada na alíquota do imposto de importação pode ter contribuído como um fator potencializador das importações originárias da China. Nesse sentido, inclusive, arguiu a Abiplast afirmando que houve um crescimento generalizado das importações, "apesar de aumentos generalizados de preços", nos exatos termos da associação.
Dado que não se pode desconsiderar que essa redução pode se tratar de um fator que pode, em tese, ter reflexos na evolução das importações da China no período pós-suspensão da medida antidumping contra a origem, são apresentados cenários adicionais, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão sobre a reaplicação do direito suspenso nos termos do art. 109 do Decreto 8058/2013.
Recorde-se que que não se almeja, com esse procedimento expedito como o de análise do pedido de reaplicação do direito suspenso pelo art. 109 do Decreto nº 8058, de 2013, uma análise extensiva dos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, nos termos do que seria realizado em uma revisão de final de período, vide art. Art. 108 c/c 104, VI do Decreto nº 8058, de 2013. Tal pressuposto da causalidade já foi realizado quando da revisão de final de período.
Em todos os cenários, partiu-se da premissa principal de que as importações chinesas anteriores a fevereiro de 2021 não registraram efeitos diretos da redução temporária da alíquota de importação acontecida a partir de dezembro de 2020, em decorrência do transit time dos produtos ao Brasil, conforme já analisado no item 5.4. A partir disso, foram considerados três distintos cenários para buscar estimar a exclusão dos efeitos dessa redução de imposto sobre os volumes observados de fevereiro a abril de 2020.
No Cenário 1, considerado o mais extremo, partiu-se da premissa de que todo o volume a partir de fevereiro de 2021 estaria impactado pela redução da alíquota do imposto de importação. O fator de ajuste considerado para os volumes foi a exclusão total dos volumes registrados entre fevereiro de 2021 a abril de 2021. Como resultado, seria observada a redução do volume de importações chinesas de T16 de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t, cuja participação de mercado apurada com base no mercado de seis meses de T15 seria equivalente a 3,6%, próxima, portanto, do referencial de 3,9% de importações chinesas em T5. Ademais, considerando que se trata de uma proporção para 6 meses de importações, caso anualizado e mantida estável, poder-se-ia alcançar uma participação de mercado de 7,2%, superior, portanto, à participação de mercado de 6% cumulada entre China e Coreia do Sul em T5.
CENÁRIO 1: EXCLUSÃO 100% IMP. COM RED. II |
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(100% EXCLUÍDAS DE FEV/21 A ABR/21) |
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[RESTRITO] |
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Referência |
Mercado |
China |
Participação |
T5 (6 meses) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
3,9% |
T15 (6 meses) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
3,6% |
No Cenário 2, considerou-se a premissa de que o volume a partir de fevereiro de 2021 estaria impactado por dois fatores combinados: redução do imposto de importação e a suspensão do direito antidumping. O fator de ajuste considerado foi a redução dos volumes de fevereiro de 2021 a abril de 2021 para 46,4% do observado. O fator foi apurado com base na comparação dos volumes médios das importações entre o período com (fevereiro a abril de 2021) com o período sem (novembro de 2020 a janeiro de 2021) efeito da redução da alíquota do imposto de importação. Como resultado, seria observada a redução do volume de importações chinesas de T16 de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t, cuja participação de mercado apurada com base no mercado de seis meses de T15 seria equivalente a 6,7%, superior, portanto, tanto ao referencial de 3,9% de importações chinesas, como do referencial de importações da China e da Coreia do Sul em T5 (6,0%). Ademais, considerando que se trata de uma proporção para 6 meses de importações, caso anualizado e mantida estável, poder-se-ia alcançar uma participação de mercado de 13,4%, superior, portanto, à participação de mercado de 6% cumulada entre China e Coreia do Sul em T5.
CENÁRIO 2: DESCARTE IMP. INCREMENTAIS |
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(REDUZIDAS DE FEV/21 A ABR/21) |
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[RESTRITO] |
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Referência |
Mercado |
China |
Participação |
T5 (12 meses) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
3,9% |
T15 (6 meses) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
6,7% |
Importações China: |
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Média nov/20 a jan/21: |
[RESTRITO] |
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Média fev/21 E abr/21: |
[RESTRITO] |
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Pré vs. Pós red. II: |
[RESTRITO] |
No Cenário 3, assim como no Cenário 2, considerou-se a premissa de que o volume a partir de fevereiro de 2021 estaria impactado por dois fatores combinados: redução do imposto de importação e a suspensão do direito antidumping. Contemplou-se, contudo, como fator de ajuste a redução de 28,1% dos volumes de fevereiro a abril de 2021, apurado com base na variação percentual da representatividade da redução da alíquota do imposto em relação à soma das alíquotas cheias do imposto de importação e do direito antidumping. Como resultado, seria observada a redução do volume de importações chinesas de T16 de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t, cuja participação de mercado apurada com base no mercado de seis meses de T15 seria equivalente a 8,3%, superior, portanto, tanto ao referencial de 3,9% de importações chinesas, como do referencial de importações da China e da Coreia do Sul em T5 (6,0%). Ademais, considerando que se trata de uma proporção para 6 meses de importações, caso anualizado e mantida estável, poder-se-ia alcançar uma participação de mercado de 16,6%, superior, portanto, à participação de mercado de 6% cumulada entre China e Coreia do Sul em T5.
CENÁRIO 3: REDUÇÃO II + AD CONSOLIDADO |
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(REDUZIDAS DE FEV/21 A ABR/21) |
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[RESTRITO] |
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Referência |
Mercado |
China |
Participação |
T5 (12 meses) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
3,9% |
T15 (6 meses) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
8,3% |
AD China: |
21,6% |
||
II cheio: |
14,0% |
||
Total (A): |
35,6% |
||
AD China: |
21,6% |
||
II reduzido: |
4,0% |
||
Total (B): |
25,6% |
||
Redução (B/A-1): |
-28,1% |
Ainda que sujeitos a limitações de premissas e de dados disponíveis, dado que não se trata de uma análise extensiva dos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, nos termos do que seria realizado em uma revisão de final de período, vide art. Art. 108 c/c 104, VI do Decreto nº 8058, de 2013, uma vez que o pressuposto da causalidade já foi realizado quando da revisão de final de período, buscou-se realizar cenários para subsidiar a tomada de decisão do Gecex quanto à consistência dos volumes de importações chinesas em T16. Em todos os cenários, ainda que extremos, os volumes resultantes seriam bastante representativos, tanto em termos absolutos, quanto relativos, configurando o aumento das importações chinesas em volume suficiente para ocasionar a retomada do dano à indústria doméstica. Destaque-se que mesmo no cenário mais extremo (Cenário 1), a participação de mercado resultante ainda seria equivalente à que as importações chinesas apresentaram em T5, isoladamente.
Sendo assim, conclui-se que a redução da alíquota de importação não é capaz de afastar a tendência e a intensidade da evolução das importações de origem chinesa no período posterior à suspensão da cobrança do direito antidumping prorrogado. Tampouco em relação à sua consistência, visto que, como bem pontuou a Braskem, em novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, as importações de PVC-S da China já tinham sido retomadas em volumes significativos e relevantes, ou seja, movimento observado ainda antes dos efeitos da entrada do produto na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum -LETEC.
Quanto à existência da situação pontual de os produtores nacionais terem apresentado dificuldades de ofertar o produto e, assim, a cadeia de fornecimento do PVC-S ter passado por problemas de abastecimento e restrição de oferta e a consequente redução do imposto de importação, relembre-se que os volumes de importação analisados no presente documento estão líquidos de importações da indústria doméstica, ou seja, não se infere que o crescimento das importações teria sido motivado pela necessidade da própria indústria de buscar fonte alternativa de fornecimento na China. Ademais, ainda que volumes de importação da indústria doméstica em T16 fossem considerados, independentemente da origem, há que se destacar que os dados históricos da investigação original e das revisões anteriores evidenciam que não seria comportamento inédito o recurso da indústria doméstica a volumes eventuais de importação, por questões particulares aos seus negócios. Outro argumento relevante a ser elencado refere-se à significativa diversidade de origens das importações registradas em T16, além daquelas retomadas da China, o que indica que não seriam apenas as importações da China que teriam o condão de abastecer o mercado no período analisado, visto terem representado, conforme indicado no item 5.1, parcela de 16,5% das importações totais de T16 analisadas, restando a maior parte das importações (83,5%) como tendo sido provenientes de outras origens.
Por fim, ao observar, conforme a Abiplast, que os preços praticados para o PVC-S experimentaram um aumento generalizado, tendo em vista a restrição mundial na oferta do produto, não se pode afirmar simplesmente que, dada a magnitude dos preços, em alta recorde, seria implausível se falar que importações possam retomar dano à indústria doméstica. Além disso, e aqui também se direciona às empresas Braskem e Unipar, incumbe relembrar que na presente análise não se está a revolver os elementos fáticos probatórios já avaliados no decorrer da revisão de final de período e que levaram à conclusão de que "ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de PVC-S da China para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essa origem", nos exatos termos do parágrafo 725 do Parecer SDCOM nº 22, de 2020.
4.7 Da conclusão acerca do volume importado
A partir dos dados e as análises apresentados nos tópicos anteriores, conclui-se que o aumento do volume das importações da China de PVC-S aconteceu em montantes relevantes, tanto em termos absolutos, quanto relativos.
Considerando-se somente o período analisado e disponível por ocasião da presente análise, posterior à suspensão do direito antidumping aplicado às importações da China, em agosto de 2020, observou-se que, transcorrido o período médio usual de transit time das mercadorias originárias da China para o Brasil, volume representativo das importações de PVC-S originário da China passaram a voltar a adentrar o mercado brasileiro a partir de novembro de 2020.
Verificou-se que tais volumes, sejam estes observados de forma consolidada para os seis meses de fluxo de importações registrados e analisados (novembro de 2020 a abril de 2021), sejam analisados quanto à sua evolução mensal nesse período, representaram aumento relevante e consistente das importações chinesas.
Em termos consolidados, os seis meses de importações da China atingiram volume de [RESTRITO] t, equivalente a 179,5% do volume de importações chinesas que causaram dano à indústria doméstica apurados por ocasião da investigação original, em T5, e equivalente a 117,5% do volume combinado as importações da China e da Coreia do Sul registrados nesse mesmo período de T5, volume absoluto combinado esse que foi analisado de forma cumulativa para fins da análise de dano causado à indústria doméstica.
Já em termos relativos à participação no mercado brasileiro, o que se observou foi que as importações de T16, relativas a apenas seis meses, foram equivalentes a uma participação de 5,1% do mercado brasileiro, quando considerada em relação ao último período disponível de apuração do mercado brasileiro, T15, para 12 meses. Em T5, na investigação original, as importações chinesas que causaram dano à indústria doméstica representaram 3,9% do mercado brasileiro, enquanto as importações combinadas da China e da Coreia do Sul, analisadas de forma cumulativa para fins de avaliação de dano, atingiram patamar de 6,0% do mercado do brasileiro. Ainda sobre o mercado brasileiro, em cenário comparativo com equivalência de períodos (6 meses para as importações de T16, para o mercado referencial de T15 e para as importações e mercado brasileiro de T5), constata-se que as importações atuais, ao nível de 10,2% do mercado brasileiro, foram bastante superiores tanto às da China, isoladamente (3,9%), quando às da China + Coreia do Sul (6,0%), em seis meses de T5.
Ainda, no que se refere à evolução mensal das importações chinesas após a suspensão do direito, constatou-se que as importações ([RESTRITO] t) do primeiro mês de reentrada no Brasil, novembro de 2020, já foi superior ao volume médio mensal das importações chinesas de T5. Mais relevante ainda, o volume médio mensal dessas importações de novembro de 2020 a abril de 2021, ([RESTRITO] t), foi 2,3 vezes superior à média mensal das importações do produto investigado no período T5 da investigação original, quando causou dano à indústria doméstica.
Por fim, ponderou-se a existência de redução temporária da alíquota de imposto de importação em período parcial de T16, cujos impactos para as importações da China poderiam ser percebidos a partir de fevereiro de 2021, em razão do transit time médio de [RESTRITO] dias para o desembaraço no Brasil de importações embarcadas na China. O que se evidenciou dessa análise foi que os volumes de importações da China registrados em novembro e dezembro de 2020 e em janeiro de 2021, anteriores, portanto, ao efeito da redução da alíquota do imposto de importação, já foram significativamente relevantes e superiores, tantos em termos absolutos como relativos, às importações chinesas da T5 que causaram dano à indústria doméstica.
Em face de todo o exposto ao longo deste documento, conclui-se que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias da China ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.
5. DA RECOMENDAÇÃO
De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, a cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações passe a ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.
No período posterior à suspensão do direito, constatou-se aumento expressivo de importações de PVC-S originárias da China e tendência de crescimento dessas importações ao longo do período.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a imediata retomada da cobrança do direito antidumping nas importações brasileiras de PVC-S da China, suspensa pela Resolução Gecex nº 73, de 2020, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria no percentual abaixo especificado.
Tabela 9: Direito Antidumping Definitivo |
||
País |
Empresa |
Direito Antidumping |
China |
Todas as empresas. |
21,6% |
Recorde-se que análises específicas quanto ao desabastecimento, como aquelas que embasaram a Resolução GECEX n º 127, de 10 de dezembro de 2020 e Resolução GECEX n º 174, de 22 de março de 2021, não foram objeto da presente Nota Técnica, dado que extrapolam o escopo do presente procedimento em defesa comercial. Tais questões podem eventualmente ser endereçadas por outros órgãos competentes deste Ministério da Economia ou por outros membros do Gecex.