Resolução CODEFAT nº 913, de 22.07.2021
- DOU de 23.07.2021 -

Dispõe sobre os critérios para a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT, no exercício de 2021, para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de trata a Resolução CODEFAT nº 879, de 24 de setembro de 2020, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 e no § 2º do art. 5º da Resolução CODEFAT nº 879, de 24 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os critérios para a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT, no exercício de 2021, para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução CODEFAT nº 879, de 24 de setembro de 2020, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.

Art. 2º No exercício de 2021, a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução CODEFAT nº 879, de 2020, será realizada com base na razão entre o orçamento da união alocado para as transferências automáticas do Bloco de Fomento e a população dos entes elegíveis estimada em 2020, mediante informação disponibilizada pelo Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º As transferências de recursos de que trata o caput deste artigo, serão realizadas, conforme anexo desta Resolução, aos municipios que cumpriram os requisitos referentes à manifestação de interesse, previstos no art. 4º da Resolução CODEFAT nº 879, de 2020, e demais atos normativos complementares, expedidos pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

§ 2º Havendo recursos remanescentes da distribuição ou suplementação orçamentária, o montante será redistribuído aos entes de maneira proporcional, aplicando-se o critério de distribuição previsto no caput deste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho

ANEXO

MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS

POPULAÇÃO ESTIMADA EM 2020 (IBGE)

%

VALOR A RECEBER

1

Campina Grande (PB)

411.807

2,29%

19.623

2

Feira de Santana (BA)

619.609

3,45%

29.525

3

Goiânia (GO)

1.536.097

8,54%

73.197

4

Jaboatão dos Guararapes (PE)

706.867

3,93%

33.683

5

João Pessoa (PB)

817.511

4,55%

38.955

6

Manaus (AM)

2.219.580

12,34%

105.766

7

Mauá (SP)

477.552

2,66%

22.756

8

Recife (PE)

1.653.461

9,19%

78.789

9

Rio de Janeiro (RJ)

6.747.815

37,52%

321.541

10

Santo André (SP)

721.368

4,01%

34.374

11

São Bernardo do Campo (SP)

844.483

4,70%

40.241

12

São Carlos (SP)

254.484

1,41%

12.126

13

São João do Meriti (RJ)

472.906

2,63%

22.535

14

Vila Velha (ES)

501.325

2,79%

23.889

TOTAL

17.984.865

100,00%

857.000