Resolução
CODEFAT nº 913, de 22.07.2021
- DOU de 23.07.2021 -
Dispõe sobre os critérios para a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT, no exercício de 2021, para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de trata a Resolução CODEFAT nº 879, de 24 de setembro de 2020, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 e no § 2º do art. 5º da Resolução CODEFAT nº 879, de 24 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os critérios para a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT, no exercício de 2021, para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução CODEFAT nº 879, de 24 de setembro de 2020, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.
Art. 2º No exercício de 2021, a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução CODEFAT nº 879, de 2020, será realizada com base na razão entre o orçamento da união alocado para as transferências automáticas do Bloco de Fomento e a população dos entes elegíveis estimada em 2020, mediante informação disponibilizada pelo Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º As transferências de recursos de que trata o caput deste artigo, serão realizadas, conforme anexo desta Resolução, aos municipios que cumpriram os requisitos referentes à manifestação de interesse, previstos no art. 4º da Resolução CODEFAT nº 879, de 2020, e demais atos normativos complementares, expedidos pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
§ 2º Havendo recursos remanescentes da distribuição ou suplementação orçamentária, o montante será redistribuído aos entes de maneira proporcional, aplicando-se o critério de distribuição previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
FRANCISCO CANINDÉ
PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
ANEXO
MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS |
POPULAÇÃO ESTIMADA EM 2020 (IBGE) |
% |
VALOR A RECEBER |
|
1 |
Campina Grande (PB) |
411.807 |
2,29% |
19.623 |
2 |
Feira de Santana (BA) |
619.609 |
3,45% |
29.525 |
3 |
Goiânia (GO) |
1.536.097 |
8,54% |
73.197 |
4 |
Jaboatão dos Guararapes (PE) |
706.867 |
3,93% |
33.683 |
5 |
João Pessoa (PB) |
817.511 |
4,55% |
38.955 |
6 |
Manaus (AM) |
2.219.580 |
12,34% |
105.766 |
7 |
Mauá (SP) |
477.552 |
2,66% |
22.756 |
8 |
Recife (PE) |
1.653.461 |
9,19% |
78.789 |
9 |
Rio de Janeiro (RJ) |
6.747.815 |
37,52% |
321.541 |
10 |
Santo André (SP) |
721.368 |
4,01% |
34.374 |
11 |
São Bernardo do Campo (SP) |
844.483 |
4,70% |
40.241 |
12 |
São Carlos (SP) |
254.484 |
1,41% |
12.126 |
13 |
São João do Meriti (RJ) |
472.906 |
2,63% |
22.535 |
14 |
Vila Velha (ES) |
501.325 |
2,79% |
23.889 |
TOTAL |
17.984.865 |
100,00% |
857.000 |