Resolução CFC nº 1.624, de 20.05.2021

- DOU de 07.06.2021 -

 

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando que o Art. 17 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, declara que a todo profissional registrado em Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira profissional;

 

Considerando que o Art. 18 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, combinado com o Art. 1º da Lei n.º 6.206, de 7/5/1975 e inciso XI do Art. 27 da Resolução CFC n.º 1.612/21, estabelecem que a carteira profissional, expedida por Conselho Regional de Contabilidade, com observância dos requisitos e modelos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, é válida em todo o território nacional como prova de identidade, tem fé pública e substitui o diploma para todos os efeitos legais;

 

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos(as) contadores(as) e técnicos(as) em contabilidade, neles inserindo que permitam sua identificação como profissional da contabilidade e adaptando seus modelos aos recursos da tecnologia atual;

 

Considerando a necessidade de atendimento às exigências e aos princípios da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

 

Art. 1° Ao profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade serão disponibilizadas Carteiras de Identidade Profissional nas versões física e/ou digital nas categorias Contador(a) ou Técnico(a) em Contabilidade.

 

§ 1° A carteira física será confeccionada com observância ao disposto no Art. 2º, em plástico rígido, contendo itens de segurança definidos pelo CFC.

 

§ 2º A confecção da carteira física será realizada mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa respectiva para a sua confecção.

 

Art. 2° A Carteira de Identidade Profissional, na modalidade física, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, MODELO anexo, conterá:

 

a) nome por extenso;

 

b) nome social, quando for o caso;

 

c) filiação;

 

d) nacionalidade e naturalidade;

 

e) data de nascimento;

 

f) categoria profissional;

 

g) data do registro;

 

h) número de registro em CRC respectivo;

 

i) número de CPF;

 

j) documento de identificação;

 

k) fotografia de frente e assinatura;

 

l) Brasão da República e a expressão: "República Federativa do Brasil";

 

m) nome do CRC expedidor;

 

n) marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;

 

o) espaço para assinatura do presidente do CRC;

 

p) data de expedição da carteira;

 

q) a expressão "Carteira de Identidade Profissional;

 

r) declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional; e

 

s) a expressão "Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos termos do Art. 18 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, c/c o Art. 1º da Lei n.º 6.206/1975";

 

Art. 3° Ao profissional da contabilidade registrado no CRC será facultada a substituição de sua atual carteira física pelo modelo constante no Anexo desta Resolução, mediante requerimento do interessado e recolhimento da taxa respectiva.

 

Art. 4° A carteira digital será disponibilizada aos profissionais que obtiveram carteiras emitidas a partir do ano de 2007.

 

§ 1° Para disponibilização da carteira digital, os profissionais que não se enquadrarem no caput desse artigo deverão comparecer ao CRC da respectiva jurisdição para a coleta de imagem. (Retificado pela Retificação da Resolução CFC nº 1624 de 2021 – DOU de 07.05.2021 – Retificada no DOU de 15.06.2021).

 

§2° A carteira digital será gratuita e será disponibilizada por meio de aplicativo desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade, contendo, no mínimo, as especificações estabelecidas nas alíneas: "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "q", "r" e "s" do Art. 2º.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 4 de junho de 2021, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.566/2019.

 

ANEXO

MODELO CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

https://www.lefisc.com.br/banco/2021/resolucaoCFC1624_arquivos/resolucaoCFC1624anx1.jpg

https://www.lefisc.com.br/banco/2021/resolucaoCFC1624_arquivos/resolucaoCFC1624anx2.jpg

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho