Portaria
Conjunta COCAD/COGEA/CORAT nº 1, de 28.07.2021
- DOU de 02.08.2021 -
Portaria Conjunta COCAD/COGEA/CORAT revogada pela Portaria SUARA nº 42, de 03.10.2023.
Dispõe
sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual
de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022,
de 16 de abril de 2021.
O
COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, O
COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO E O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 358 e, respectivamente,
os arts. 87, 80 e 66 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16
de abril de 2021, resolvem:
Art.
1º
Ficam disponíveis, por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de
2021, os seguintes serviços:
I
- emitir certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
II
- relativos à certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil:
a) emitir certidão de obra aferida pela
Declaração e Informação Sobre Obra (Diso) e, quando houver pendência impeditiva
de emissão pela internet, certidão de obra aferida pelo Sero;
b) renovar certidão vencida de obra aferida
pela Diso;
c) anular certidão de obra aferida pelo
Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero);
d) cancelar a aferição de que trata a alínea
"c"; e
e) a combinação dos serviços das alíneas
"c" e "d" com a anulação do Cadastro Nacional de Obra
(CNO);
III
- emitir certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
IV
- cadastrar procuração digital para acesso ao e-CAC;
V
- retificar pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
VI
- inscrever, alterar ou baixar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII
- inscrever, cancelar, reativar, transferir e efetuar demais atualizações no
cadastro do imóvel rural;
VIII
- cadastrar débitos previdenciários, para fins de parcelamento, em Lançamento
de Débitos Confessados (LDC);
IX
- relativos ao CNO:
a) alterar a data de início da obra no CNO;
b) alterar o endereço da obra, quando
indisponível para o usuário por meio do sistema CNO na internet;
c) reativar a obra encerrada por equívoco ou
suspensa por pendência diversa da motivada por ausência de confirmação de
corresponsabilidade;
d) anular a inscrição da obra no CNO;
e) corrigir a situação cadastral da inscrição
da obra no CNO;
f) alterar ou confirmar corresponsabilidade,
quando o procedimento não estiver disponível ao usuário no sistema CNO na
internet;
g) corrigir o tipo de vínculo de responsabilidade,
quando o procedimento não estiver disponível para o usuário no sistema CNO
Internet;
h) incluir vínculo ao CEI de obra, quando o
NI do responsável não constar vinculado à matrícula;
i) vincular o CNO de obra de adquirente ao
CNO da obra principal; e
j) vincular ou desvincular o alvará à
inscrição da obra no CNO, quando não for possível efetuar a operação no sistema
CNO na internet;
X
- solicitar alteração, correção ou baixa da inscrição no Cadastro de Atividade
Econômica da Pessoa Física (CAEPF), nos termos do inciso I dos arts. 12 e 16 da
IN RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, nas hipóteses em que os serviços
não estejam disponíveis ao usuário na internet;
XI
- solicitar cancelamento da inscrição no CAEPF, nos termos do inciso I do artigo
17 IN RFB nº 1.828 de 2018; e
XII
- solicitar restabelecimento da inscrição no CAEPF, prevista no art. 19 da IN
RFB nº 1.828, de 2018.
§
1º Considera-se adquirente a pessoa física ou jurídica que assume a
responsabilidade por uma ou mais unidades de obra de construção civil não
regularizada ou parcialmente regularizada.
§
2º O protocolo por meio de processo digital aberto no e-CAC é obrigatório para
os serviços previstos:
I - nos incisos I, II e IX do caput do art.
1º;
II - nos incisos III e VIII do caput do art.
1º, para pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas; e
III - no inciso IV do caput do art. 1º, para
a procuração digital com firma reconhecida em cartório, salvo a recepção
realizada pela rede conveniada de cartórios com a Secretaria Especial da
Receita Federal (RFB).
Art.
2º O
processo digital previsto no caput do art. 1º deverá ser aberto em nome do
contribuinte ao qual se refere o serviço, identificado pelo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), conforme o caso.
§
1º Para as solicitações de procuração RFB, o processo digital poderá ser aberto
em nome do outorgado.
§
2º Para os atos cadastrais de inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ, o
processo digital deverá ser aberto no CPF do responsável legal indicado no
Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão.
§
3º Para os atos cadastrais de alteração de responsável legal, ainda que
combinado com outros eventos, o processo poderá ser aberto no CPF do
responsável legal indicado no DBE ou Protocolo de Transmissão.
§
4º No caso de solicitações no cadastro CNPJ relativas a entidades domiciliadas
no exterior, o processo digital poderá ser aberto no CPF do representante ou no
CNPJ do custodiante.
§
5º O custodiante previsto no parágrafo anterior deverá comprovar a situação,
caso não constante no CNPJ.
§
6º Para os atos cadastrais de inscrição de estabelecimento filial no CNPJ, o
processo digital deverá ser aberto no CNPJ da matriz.
§
7º No caso de solicitações de alteração e baixa relativas a filiais, o processo
digital poderá ser aberto no CNPJ da matriz.
Art.
3º
Sob pena de indeferimento sem análise do pedido, o processo digital aberto para
cada serviço deverá conter apenas a documentação relativa a:
I
- uma certidão;
II
- uma procuração RFB;
III
- um DBE ou um Protocolo de Transmissão;
IV
- um Recibo de Solicitação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou um
Documento de Entrada de Dados Cadastrais de Imóvel Rural (Decir) ou um
Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac);
V
- um CNO; ou
VI
- um CAEPF.
Art.
4º
Para solicitar a emissão das certidões previstas nos incisos I e III do caput
do art. 1º, deverão ser juntados ao processo:
I
- relatório de situação fiscal expedido na data de solicitação de juntada de
documentos, para a certidão prevista no inciso III do caput do art. 1º; e
II
- documentos comprobatórios de regularidade de todas as pendências constantes
do relatório mencionado no inciso I.
Parágrafo
Único.
Em caso de pendências junto à RFB e junto à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), deverão ser feitas solicitações de juntada ao processo
distintas:
I - de documentos que comprovam a regularidade
das pendências junto à RFB; e
II - de documentos que comprovam a regularidade
das pendências junto à PGFN.
Art.
5º
Para solicitar a emissão e renovação da certidão de regularidade fiscal de obra
de construção civil aferida:
I
- pelo sistema DISOWeb, os seguintes documentos deverão ser juntados ao
processo:
a) Diso transmitida;
b) documento oficial que comprove a área a
regularizar, a destinação e a categoria da obra;
c) Aviso para Regularização de Obra (ARO)
emitido, quando não houver pendência para emissão pelo site da RFB, na hipótese
de aferição indireta;
d) Guia de Previdência Social (GPS) recolhida
com o valor correspondente ao aferido no ARO, quando emitido, na hipótese de
aferição indireta; e
e) outros documentos exigíveis para
comprovação de situações específicas relativas à obra a ser regularizada, conforme
Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021.
II
- pelo sistema Sero, os seguintes documentos deverão ser juntados ao processo:
a) relatório de apoio da aferição de obra
emitido no Sero na data de solicitação de juntada de documentos, para a
certidão prevista no inciso II do caput do art. 1º; e
b) documentos comprobatórios de regularidade
de todas as pendências constantes do relatório mencionado na alínea a.
Parágrafo
único.
Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante
deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS",
subclassificação "PEDIDO DE CERTIDÃO", tipo de documento "PEDIDO
DE CERTIDÃO - OUTROS" e, no campo "TÍTULO", informar o número do
CNO, sem traços ou pontos.
Art.
6º
Para os serviços previstos nas alíneas "c", "d" e
"e" do inciso II do art. 1º, relativos às obras aferidas no sistema
Sero, os seguintes documentos deverão ser juntados ao processo:
I
- Formulário de Pedido de Anulação de Certidão ou Cancelamento de Aferição
conforme Anexo Único, disponibilizado no site da RFB; e
II
- documentação comprobatória específica para o caso.
Parágrafo
único.
Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante
deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS",
subclassificação "PEDIDO DE CERTIDÃO", tipo de documento "PEDIDO
DE CERTIDÃO - OUTROS" e, no campo "TÍTULO", informar o número do
CNO, sem traços ou pontos.
Art.
7º
Para cadastrar procuração digital, deverá ser juntada ao processo a procuração
emitida no aplicativo do site da RFB, com a firma do outorgante reconhecida em
cartório.
Parágrafo
único. Na
solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante deverá
classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS",
subclassificação "REQUERIMENTO", tipo de documento "REQUERIMENTO
- OUTROS" e, no campo "TÍTULO", informar os cinco últimos
caracteres do código de controle da procuração gerada no site da RFB, sem
traços ou pontos.
Art.
8º
Os pedidos de retificação de documentos de arrecadação de Guias da Previdência
Social - GPS (RETGPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais -
DARF (REDARF) deverão ser acompanhados dos respectivos formulários de pedido de
retificação e dos documentos comprobatórios que embasem os pedidos.
Parágrafo
único.
A documentação comprobatória deverá contemplar os documentos de arrecadação
pagos e, em caso de retificação do campo identificador CPF/CNPJ, os documentos
que comprovem a assinatura do anuente.
Art.
9º
Os pedidos de inscrição, alteração e baixa do CNPJ deverão ser acompanhados do
DBE ou do Protocolo de Transmissão e dos documentos comprobatórios elencados no
Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
§
1º Quando houver impossibilidade de geração do DBE devido a impedimento no
Coletor Nacional, esse deverá ser substituído por requerimento fundamentado e
tela de erro, além dos documentos comprobatórios.
§
2º Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, para
preenchimento do "Tipo de Documento" o solicitante deverá classificar
o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS", subclassificação
"REQUERIMENTO", tipo de documento "DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA -
DBE" e, no campo "TÍTULO", informar o Número de Controle que
consta no quadro 02 do DBE ou do Protocolo de Transmissão, sem traços ou
pontos.
Art.
10.
Para as solicitações relativas ao cadastro de imóvel rural, deverá ser
observado o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021.
Art.
11.
Na solicitação de cadastramento de débitos de que trata o inciso VIII do caput
do art. 1º, deverá ser juntado ao processo o Requerimento de Lançamento de
Débito Confessado (LDC), previsto no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº
1.891, de 14 de maio de 2019.
Art.
12.
Para as solicitações relativas ao CNO, deverá ser observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018.
Art.
13.
Para as solicitações relativas ao CAEPF, deverá ser observado o disposto na
Instrução Normativa nº 1.828, de 2018.
Art.
14.
O interessado deverá acompanhar a análise das solicitações a que se refere o
caput do art. 1º por meio do processo digital aberto no e-CAC.
Art.
15.
Fica revogada a Portaria Cogea nº 3, de 20 de abril de 2021.
Art.
16.
Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 2 de agosto de 2021.
RÉRITON WELDERT GOMES
Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
JOSÉ HUMBERTO
VALENTINO VIEIRA
Coordenador-Geral de Atendimento
MARCOS HUBNER FLORES
Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário
ANEXO ÚNICO
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PARA AFERIÇÃO DE OBRA REALIZADA PELO
SERO E/OU DE CANCELAMENTO DA AFERIÇÃO DE OBRA REALIZADA PELO SERO
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Observação:
o deferimento do pedido está condicionado à comprovação documental dos motivos
alegados.
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(O
preenchimento deste quadro é dispensado quando a solicitação for enviada via
processo digital pelo e-CAC)