Portaria ME n° 5.823, de 18.05.2021
- DOU de 19.05.2021 -
Dispõe sobre procedimentos e requisitos para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, especificadas no art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018,, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e requisitos a serem observados para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, especificadas no art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
Art. 2º São requisitos para o cadastro de entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO:
I - requerimento assinado, conforme modelo estabelecido no Anexo I a esta Portaria;
II - Termo de Compromisso assinado, conforme modelo estabelecido no Anexo II a esta Portaria, e
III - a comprovação de que a entidade tem por finalidade a concessão de crédito ou a prestação de serviços de apoio ao fomento ou de orientação de atividades produtivas de empreendedores.
§ 1º A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput será realizada por meio do estatuto social, contrato social ou outro instrumento congênere.
§ 2º Será necessário, além da comprovação de que trata o inciso III do caput, que:
I - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP apresentem Certidão de Qualificação como OSCIP, emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - os correspondentes no País apresentem documento que comprove vínculo com instituição financeira autorizada a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil; e
III - as Empresa Simples de Crédito - ESC apresentem o registro na Junta Comercial do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 3º A instrução processual dos pedidos de cadastro no PNMPO será realizada por meio da autuação de processo administrativo específico, devendo ser juntada aos autos documentação que comprove o atendimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 2º.
§ 1º A instrução processual dos pedidos de cadastro no PNMPO será realizada pela equipe técnica da Coordenação-Geral de Fomento à Geração de Emprego da Subsecretaria de Emprego da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
§ 2º A entidade, em caso de documentação incompleta, será notificada a apresentar documentação complementar no prazo de até trinta dias, contado da data da notificação,
§ 3º Não havendo manifestação dentro doprazo de que trata o § 2º o processo será encerrado.
Art. 4º O cadastro de entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO será publicado no Diário Oficial da União, por meio de despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 1º Será emitida, após a publicação do despacho, Certidão de Cadastro, com validade de trezentos e sessenta dias.
§ 2º A Certidão de Cadastro poderá ser renovada mediante atualização da documentação que atenda aos requisitos do art. 2º.
Art. 5º O descadastramento de entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO poderá ser realizado:
I - a pedido, mediante manifestação expressa, não sendo necessário apresentar justificação ou prévio aviso; ou
II - de ofício, a qualquer tempo, em virtude de procedimento que constate que a entidade deixou de atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º.
Parágrafo único. O ato administrativo de descadastramento deverá ser publicado no Diário Oficial da União por meio de despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1.190, de 21 de dezembro de 2018, do extinto Ministério do Trabalho.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.
PAULO GUEDES
ANEXO I
REQUERIMENTO
Solicito [o cadastro ou a renovação do cadastro] do(a) [NOME DA ENTIDADE], inscrita no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX], no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
Informo que de acordo com o art. 3º da Lei n. 13.636, de 20 de março de 2018, a [NOME DA ENTIDADE], pode solicitar o cadastro no PNMPO, enquadrando-se como [TIPO DE ENTIDADE AUTORIZADA A OPERAR OU PARTICIPAR DO PROGRAMA].
[Cidade] - [UF], _____ de_______________ de ________.
[NOME DO DIRIGENTE]
[Cargo na Instituição]
[CPF]
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente, o(a) [NOME DA ENTIDADE], com sede [endereço completo], inscrita no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX], doravante denominada [XXXXX], neste Ato representada por [NOME DO REPRESENTANTE], [CARGO NA INSTITUIÇÃO], inscrito(a) no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], Identidade nº [XXXXXX] expedida pelo(a) [XXXX/UF], firma o seguinte TERMO DE COMPROMISSO junto ao Ministério da Economia, onde declara:
I - Que desenvolve atividades de crédito ou atividades especializadas no apoio, fomento ou orientação às atividades produtivas de empreendedores, e que se encontra em regular funcionamento.
II - Ter ciência e possuir os meios para cumprir a obrigação prevista no §3º do art. 1º da Lei n. 13.636/2018, de prestar orientação, conforme metodologia estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitindo-se a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.
III - Que aceita visita técnica do Ministério da Economia ou de entidade por ele designada, em sua sede ou em seus pontos de atendimento, de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no inciso III do art. 6º da Lei n. 13.636/2018, referente aos processos de avaliação e monitoramento do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
IV - Que assume o compromisso de prestar informações consolidadas ao Ministério da Economia, sobre a sua carteira de operações, para viabilizar o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 6º da Lei n. 13.636/2018, que trata da publicação do relatório de efetividade do PNMPO.
V - Que assume o compromisso de manter as informações sobre a entidade e seus representantes atualizadas, junto ao Ministério da Economia.
VI - Que assume o compromisso de exigir comprovante de inscrição como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, nos termos das alíneas "g" e "h" do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no caso de contrato de prestação de serviços celebrado com agentes de crédito, citados no inciso XI do caput do art. 3º da Lei n. 13.636/2018.
Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades cíveis e penais pelas declarações aqui prestadas, firmo o presente Termo de Compromisso.
[Cidade] - [UF], _____ de_______________ de ________.
[Nome/do Dirigente]
[Cargo na Instituição]
CPF
Testemunhas:
|
Nome: CPF: RG: |
Nome: CPF: RG: |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A INSTITUIÇÃO:
Nome de fantasia:
Razão social:
Página da Internet:
Endereço Eletrônico:
Telefone institucional:
Área Geográfica de Atuação (UF ou Municípios):
Endereço da Sede:
Cidade/UF:
CEP:
CONTATO PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES
Nome:
Cargo na Instituição
Telefone:
Telefone Celular:
Endereço Eletrônico: