Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 17.06.2021
- DOU de 18.06.2021 -
Regulamenta os critérios para a dispensa da prática de atos e desistência de recursos, bem como procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e o art. 8º da Portaria AGU nº 487, de 27 de julho de 2016, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00405.000680/2021-41, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta os critérios para a dispensa da prática de atos processuais e desistência de recursos, bem como procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União.
Parágrafo único. Os procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União de que trata ocaputenglobam:
I - a realização de pesquisas auxiliares; e
II - a análise de conformidade das requisições de pagamento.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA DISPENSA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
E DESISTÊNCIA DE RECURSOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º Este Capítulo fixa critérios para a dispensa da prática de atos processuais e para a desistência de recursos interpostos quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 3º O disposto neste Capítulo:
I - aplica-se somente a demandas com conteúdo estritamente pecuniário, independentemente da fase processual, excluídas aquelas relacionadas a créditos da União.
II - não se aplica à análise de conformidade de requisições de precatórios ou de requisições de pequeno valor.
Seção II
Da dispensa da prática de atos processuais e da desistência de recursos nas instâncias ordinárias
Art. 4º Nos processos que tramitam na Justiça Comum, Juizados Especiais Federais e na Justiça do Trabalho, os Advogados da União ficam dispensados da prática de atos processuais e autorizados a desistir dos recursos interpostos quando o valor controvertido, nas fases de conhecimento ou de execução, for igual ou inferior aos parâmetros fixados no Anexo I.
§ 1º Em relação aos processos em fase de conhecimento, a dispensa de que trata ocaputdepende:
I - da existência de pedido ou de decisão judicial líquidos; e
II - da elaboração de manifestação jurídica submetida e aprovada pela chefia imediata.
§ 2º Em relação aos processos em fase de execução, os valores indicados no Anexo I correspondem à quantia total cobrada na execução, incluindo-se custas e despesas processuais e honorários advocatícios, quando já definidos.
Art. 5º Excepcionalmente, nas hipóteses que não se enquadrarem nos parâmetros previstos no art. 4º, o Advogado da União, em casos específicos e concretos, pode ser autorizado pela chefia imediata a abster-se de praticar ato processual ou desistir de recurso interposto quando demonstrado que o benefício patrimonial almejado com o ato não atende aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, considerando o valor em discussão, o custo de tramitação do processo ou eventual sucumbência recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil).
§ 1º As solicitações de autorização de abstenção de prática de ato processual ou de desistência de recurso interposto nos casos docaputserão veiculadas em manifestação jurídica, devidamente fundamentada, expondo o motivo fático ou jurídico da abstenção ou desistência.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se às solicitações de autorização de abstenção de interposição e de desistência de recurso interposto fundadas no § 1º do art. 8º da Portaria AGU nº 487, de 27 de julho de 2016.
Art. 6º O disposto no art. 4º aplica-se a quaisquer atos processuais, inclusive contestação, recursos, embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e outros incidentes processuais, nas fases de conhecimento e de execução.
Art. 7º Nas hipóteses previstas nos arts. 4º e 5º, cabe ao Advogado da União responsável pelo processo, considerando as peculiaridades do caso, analisar a necessidade de solicitar parecer técnico ao Departamento de Cálculos e Perícias, indicando os respectivos parâmetros.
Art. 8º Em caso de ações coletivas ou de litisconsórcio ativo, os valores e os percentuais indicados no Anexo I são aferidos em relação a cada autor, substituído ou exequente.
Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se às execuções plúrimas, desmembradas de ações coletivas.
Art. 9º Os titulares dos órgãos de execução e os Diretores de Departamento da Procuradoria-Geral da União, bem como os Coordenadores temáticos e Coordenadores-Gerais Jurídicos, poderão identificar situações que, mesmo se enquadrando nas hipóteses de dispensa de atuação e de desistência de recursos previstas neste Capítulo, justifiquem a apresentação de defesa ou a interposição de recurso.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nocaput, os Advogados da União atuarão no processo, praticando todos os atos necessários à defesa da União, independentemente dos valores envolvidos, quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendarem, como nas situações de abuso de direito pela parte autora e de alta probabilidade de êxito da tese de defesa da União.
Art. 10. A autorização de que trata este Capítulo não impede a análise do cabimento de proposta de acordo ou a realização de outras medidas visando à autocomposição, observadas as orientações e os atos normativos específicos.
Art. 11. Não sendo o caso de acordo ou outra medida autocompositiva, ou, frustradas essas medidas, o Advogado da União responsável pelo processo, no prazo respectivo, peticionará nos autos para:
I - informar a abstenção de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução;
II - na hipótese de abstenção de apelação ou recurso ordinário, manifestar ao Juízo do feito a falta de interesse recursal, exceto quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 11, parágrafo único, da Portaria AGU n° 487, de 2016).
Parágrafo único. Na hipótese de abstenção de contestação, a petição ressaltará que a medida não implica reconhecimento jurídico do pedido do autor, diante do disposto no § 2º do art. 19-C da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 12. O disposto nos arts. 4º e 5º não se aplica quando se verificar qualquer das situações abaixo:
I - incidência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 337 do CPC;
II - prescrição ou decadência;
III - existência de controvérsia acerca da matéria de fato não relacionada diretamente aos valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo;
IV - ocorrência de pagamento administrativo;
V - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial.
Seção III
Da dispensa de interposição e da desistência de agravo contra decisão de inadmissão de recursos excepcionais
Art. 13. Fica dispensada a interposição de agravo contra decisão do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, recurso especial ou recurso de revista, previsto no art. 1.042 do CPC e art. 896, §12º, da CLT, exceto nas hipóteses de:
I - processo judicial classificado como relevante ou ação de risco, em especial fiscal, nos termos do art. 7º, § 1º, II, da Portaria PGU nº 26, de 14 de outubro de 2020;
II - flagrante divergência entre o acórdão recorrido, que deu origem ao recurso extraordinário, ao recurso especial ou ao recurso de revista, e precedente consolidado em verbete de súmula ou julgamento colegiado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - controvérsia a respeito da tempestividade do recurso extraordinário, especial ou de revista;
IV - orientação expressa de interposição de recurso expedida pela respectiva Coordenação Regional, pela Coordenação-Geral Jurídica da unidade, pelo Departamento da Procuradoria-Geral da União, ou ainda, em matéria constitucional pela Secretaria-Geral de Contencioso - SGCT.
§ 1º Nas hipóteses em que interpuser agravo contra decisão de inadmissão recurso extraordinário, especial ou de revista, o Advogado da União responsável pelo processo efetuará o registro da atividade no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS, indicando qual hipótese docaputfundamentou a impugnação.
§ 2º Fica autorizada a desistência de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, especial ou de revista interposto em desconformidade com as hipóteses docaput.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de contrarrazões a agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, especial ou de revista, salvo na hipótese do inciso I docaputou quando o Advogado da União responsável pelo processo entender necessária à defesa do interesse público em juízo.
Art. 14. Os Departamentos da Procuradoria-Geral da União poderão estabelecer, mediante orientações judiciais, outras circunstâncias condicionantes da interposição de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, recurso especial ou recurso de revista.
Art. 15. Caso entenda, por razões não previstas neste Capítulo, necessária a interposição de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, recurso especial ou recurso de revista, o Advogado da União responsável pelo processo deverá submeter manifestação jurídica fundamentada à aprovação da chefia imediata, tratando especificamente do caso concreto, com sugestão de interposição do recurso.
Seção IV
Do registro de atividades no SAPIENS
Art. 16. Para encerramento de tarefa judicial de sua responsabilidade com fundamento na Portaria AGU nº 487, de 2016, que dispõe sobre os procedimentos de redução de litígios, os Advogados da União deverão justificar sua atuação mediante o registro no SAPIENS de uma das seguintes atividades judiciais:
I - no caso de reconhecimento da procedência do pedido: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PETIÇÃO DE RECONHECIMENTO DA;
II - no caso de abstenção de contestação: CONTESTAÇÃO, PETIÇÃO DE ABSTENÇÃO DE;
III - no caso de abstenção de apelação e de recurso ordinário, exceto quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 11, parágrafo único, da Portaria AGU n° 487, de 2016): RECURSO, PETIÇÃO DE ABSTENÇÃO DE;
IV - no caso de abstenção de recurso inominado, bem como de apelação ou de recurso ordinário nas hipóteses em que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC, combinado com o art. 11, parágrafo único, da Portaria AGU n° 487/2016): CIÊNCIA DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL (ABSTENÇÃO DE ATUAÇÃO), APOSIÇÃO DE.
V - no caso de abstenção de outros recursos, considerando a natureza do provimento judicial:
a) CIÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL (ABSTENÇÃO DE ATUAÇÃO), APOSIÇÃO DE;
b) CIÊNCIA DE ACÓRDÃO DESFAVORÁVEL (ABSTENÇÃO DE ATUAÇÃO), APOSIÇÃO DE;
VI - no caso de desistência de recurso: RECURSO INTERPOSTO, PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DE.
Parágrafo único. O registro da atividade "RECURSO, PETIÇÃO DE ABSTENÇÃO DE" implica a desnecessidade de registro da atividade "CIÊNCIA DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL (ABSTENÇÃO DE ATUAÇÃO), APOSIÇÃO DE".
Art. 17. Nas hipóteses em que o Advogado da União entender que as circunstâncias do caso específico e concreto recomendam abstenção ou desistência de recurso, e a situação não for enquadrável nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Portaria AGU nº 487, de 2016, ou em parecer referencial local, regional ou nacional ou orientação em matéria constitucional fundamentados no art. 8º da mesma portaria, deverá submeter nota jurídica à apreciação do superior imediato, procedendo ao registro da atividade jurídica "RECURSO, NOTA JURÍDICA DE ABSTENÇÃO DE" ou "RECURSO INTERPOSTO, NOTA JURÍDICA DE DESISTÊNCIA DE".
Parágrafo único. Se aprovada a nota jurídica, o Advogado da União deverá registrar a atividade judicial correspondente em conformidade com as orientações constantes do art. 16.
Art. 18. Concomitantemente ao registro de que trata o art. 16, os Advogados da União deverão selecionar, em cada caso concreto, na tabela disponível no quadro "Programa de Redução de Litígios", o artigo e inciso da Portaria AGU nº 487, de 2016, que dão fundamento à sua atuação.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa da prática de atos processuais e desistência de recursos baseados exclusivamente no valor discutido em juízo, nos termos deste Capítulo, os Advogados da União deverão selecionar um dos fundamentos correspondentes ao art. 8º, § 4º, da Portaria nº 487/2016.
§ 2º Em desdobramento da informação de que trata ocaput, quando exigido pelo SAPIENS, deverá ser inserido no campo específico, como complemento, quanto aos seguintes dispositivos da Portaria AGU nº 487, de 2016:
I - art. 2º, o número:
a) da súmula da Advocacia-Geral da União ou do parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
b) da súmula vinculante, do acórdão ou da súmula do Supremo Tribunal Federal; ou
c) do parecer aprovado pelo Procurador-Geral da União.
II - art. 3º (objeto de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho ou Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), o número do parecer referencial aprovado pelo Procurador-Geral da União;
III - art. 4º, VIII (jurisprudência uniforme e estável do Supremo Tribunal Federal), o número da orientação em matéria constitucional expedida pela Secretaria-Geral de Contencioso;
IV - art. 5º, VIII (jurisprudência uniforme e estável do Superior Tribunal de Justiça), o número do parecer referencial aprovado pelo Procurador-Geral da União;
V - art. 6º, XII (jurisprudência uniforme e estável do Tribunal Superior do Trabalho), número do parecer referencial aprovado pelo Procurador-Geral da União;
VI - art. 8º,caput, o número do parecer referencial da Procuradoria-Geral da União ou Orientação em Matéria Constitucional da Secretaria-Geral de Contencioso;
VII - art. 8º, § 2º, número do parecer referencial aprovado pelo Departamento ou do parecer referencial aprovado pela Procuradoria-Regional da União, conforme o caso; e
VIII - art. 8º-A, o número do parecer referencial ou nota jurídica aprovada pela chefia imediata.
§ 3º No lançamento da informação, deverá ser atendida a formatação indicada pelo sistema.
Art. 19. O registro das atividades arroladas nesta Seção deverá ser objeto de estreito monitoramento pelas Coordenações Temáticas Regionais.
Parágrafo único. O monitoramento realizado pelas Coordenações Temáticas Regionais será supervisionado pelos respectivos Departamentos da Procuradoria-Geral da União e pela Coordenação-Geral de Gestão Judicial, que reportarão às Coordenações-Gerais Jurídicas das Procuradorias Regionais e às Coordenações Temáticas Regionais a não conformidade com as orientações da Procuradoria-Geral da União e expedirão orientações pontuais para regularização da inconsistência ou promoverão, desde logo, a correção pertinente.
CAPÍTULO III
DAS PESQUISAS AUXILIARES EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA EM FACE
DA UNIÃO E DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ANÁLISE DE CONFORMIDADE
DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO
Seção I
Disposições gerais
Art. 20. Este Capítulo disciplina a realização de pesquisas auxiliares nas execuções e cumprimentos de sentença em face da União, bem como os procedimentos aplicáveis na análise de conformidade das requisições de pagamento oriundas daqueles processos.
Art. 21. As pesquisas auxiliares visam a fornecer subsídios complementares à impugnação da pretensão executiva, nos termos do art. 535 e art. 910, ambos do CPC.
Art. 22. A análise de conformidade das requisições de pagamento compete ao Advogado da União responsável pela tarefa judicial relativa aos precatórios e requisições de pequeno valor, observando as seguintes etapas:
I - conformidade contábil: análise de eventual divergência do valor constante do requisitório aos parâmetros definidos pelo título judicial; e
II - conformidade jurídica: análise da juridicidade da requisição de pagamento na forma do art. 28. Parágrafo único. Para fins do inciso I, cabe ao Advogado da União solicitar a análise contábil da requisição de pagamento, a ser realizada pelo Departamento de Cálculos e Perícias, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 29.
Seção II
Das pesquisas auxiliares
Art. 23. Recebida a citação da execução ou a intimação do requerimento de cumprimento de sentença, os Advogados da União efetuarão as pesquisas auxiliares diretamente no sistema informatizado disponibilizado pela Procuradoria-Geral da União, para identificar:
I - os pagamentos realizados administrativa ou judicialmente aos exequentes, no mesmo processo ou em processos com objeto idêntico, ainda que a União não seja parte do processo; e
II - as ações judiciais individuais ou coletivas com objetos idênticos ao daquela que originou a execução ou o cumprimento de sentença, buscando instruir análise de litispendência e coisa julgada.
§ 1º As pesquisas auxiliares de que trata ocaputpoderão ser delegadas a setor administrativo da Procuradoria-Geral da União ou do órgão de execução responsável pelo processo.
§ 2º As pesquisas auxiliares poderão ser realizadas em outro momento processual, restringindo-se o novo relatório ao período não abrangido por eventual pesquisa anterior que subsidiou à impugnação a pretensão executiva.
§ 3º As chefias dos órgãos de execução poderão definir o fluxo interno para realização das pesquisas auxiliares em seus setores administrativos.
Art. 24. O resultado das pesquisas auxiliares será documentado em relatório produzido pelo sistema informatizado de que trata o art. 23, e juntado ao sistema SAPIENS, constando, no mínimo, os resultados das consultas aos seguintes sistemas:
I - Sistema SAPIENS;
II - Banco de Pagamentos Judiciais - PAGJUDICIAIS/DCP/PGU; e
III - Sistema de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União - SICAP/DCP/PGU, quando se tratar de demandas relativas a pagamento ou incorporação de 3,17% ou 28,86%.
§ 1º O relatório com o resultado positivo das consultas indicará o objeto das ações judiciais, permitindo a identificação de eventual litispendência ou coisa julgada, assim como o risco de pagamento em duplicidade.
§ 2º Na análise do relatório de que trata o § 1º, o Advogado da União poderá desconsiderar de imediato as ações judiciais com indicativo de litispendência ou coisa julgada e de pagamento em duplicidade cujo objeto seja diverso daquele tratado no processo de execução ou no cumprimento de sentença sob sua responsabilidade, ou ainda, quando o valor em discussão se enquadrar nas hipóteses do Anexo II.
§ 3º O resultado das pesquisas auxiliares poderá constar do Parecer Técnico elaborado pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União em caso de análise contábil concomitante.
Art. 25. As pesquisas auxiliares devem ser realizadas quando o valor do requisitório superar 60 (sessenta) salários mínimos.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não autoriza a abstenção da prática das medidas judiciais cabíveis, em relação a requisições de valor inferior ao previsto nocaput, quando, por qualquer outro meio, o Advogado da União tiver conhecimento de alguma causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação a ser arguida no momento da impugnação ao cumprimento da pretensão executiva.
Seção III
Da análise de conformidade das requisições de pagamento
Subseção I
Das providências preliminares
Art. 26. Recebida a intimação da requisição de pagamento, compete à Secretaria Judiciária da Procuradoria-Geral da União ou do respectivo órgão de execução, ou ao serviço de Apoio Jurídico com funções correspondentes, conforme normas de organização interna da unidade, adotar as seguintes providências:
I - cadastrar os processos no SAPIENS, de forma apropriada, indicando, caso ainda não tenha sido feito:
a) a relação de beneficiários, com nome completo e CPF; e
b) o valor executado, no campo "VALORES".
II - criar e distribuir a tarefa judicial "ANALISAR INTIMAÇÃO" para o setor ou Advogado da União responsável pela análise de conformidade;
§ 1º À Coordenação-Geral de Gestão Judicial da Procuradoria-Geral da União é facultada a emissão de orientações complementares acerca da operacionalização e do registro de pagamentos judiciais no SAPIENS.
§ 2º As providências listadas no §1º podem ser dispensadas ou ajustadas na hipótese em que exista integração entre o SAPIENS e o sistema utilizado pelo Poder Judiciário.
Subseção II
Da análise de conformidade jurídica
Art. 27. Compete ao Advogado da União, a quem for distribuída a tarefa judicial oriunda da intimação de expedição da requisição de pagamento ou a tarefa administrativa decorrente do ofício requisitório, analisar a juridicidade da requisição de pagamento.
Art. 28. A análise da juridicidade consiste na observância do cumprimento dos requisitos constitucionais, legais e regulamentares da requisição de pagamento, especialmente quanto:
I - ao trânsito em julgado ou ausência de controvérsia sobre o valor requisitado, nos termos da Súmula da Advocacia-Geral da União nº 31, de 9 de julho de 2008; e
II - à viabilidade de adoção de medida judicial capaz de impedir ou suspender o pagamento da requisição, por fato posterior a homologação do valor devido ao exequente.
Subseção III
Da análise de conformidade contábil
Art. 29. O Advogado da União deve avaliar, no caso concreto, se os elementos constantes dos autos permitem a análise da conformidade jurídica e contábil sem a necessidade de remessa do feito ao Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União.
§ 1º Em caso de divergência do valor constante do requisitório aos parâmetros ou aos cálculos definidos pelo título judicial, nova análise contábil deve ser solicitada mediante remessa de "Comunicação" da espécie "ANALISAR REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO", nos termos da Portaria PGU nº 1, de 1º de março de 2017.
§ 2º A análise contábil é dispensada, mesmo em caso de divergência do valor constante do requisitório aos parâmetros ou aos cálculos definidos pelo título judicial, quando:
I - o valor da requisição de pagamento não superar o montante previsto no Anexo II; ou
II - seja possível verificar, de plano, que o excesso da requisição de pagamento não supera 20% (vinte por cento) do valor reconhecido pela União, desde que a diferença não ultrapasse o montante fixado no Anexo II.
§ 3º A nova análise contábil da requisição de pagamento pode ser dispensada, independentemente do valor, quando houver prévia manifestação sobre os aspectos contábeis dos cálculos que embasaram a requisição e não tenha havido alteração dos critérios anteriormente utilizados, especificamente quanto ao período de abrangência da condenação (início e término), à taxa e ao período de incidência dos juros de mora e aos índices da correção monetária.
§ 4º As dispensas previstas nos parágrafos anteriores não se aplicam quando o Advogado da União solicitar nova análise contábil com amparo em teses supervenientes e não superadas pela preclusão lógica ou consumativa que possam implicar a redução dos valores requisitados ou a extinção da obrigação.
Art. 30. Compete ao Departamento de Cálculos e Perícias realizar, por solicitação do Advogado da União responsável pela tarefa judicial, a análise contábil dos valores objeto das requisições de pagamento, evidenciando em parecer técnico quaisquer divergências em relação:
I - aos critérios fixados na decisão que determinou o pagamento em relação ao período de abrangência da condenação (início e término), à taxa e ao período de incidência dos juros de mora e demais encargos e aos índices e à metodologia de aplicação da correção monetária;
II - ao percentual e ao valor final dos honorários advocatícios;
III - aos erros materiais identificados, indicando as correções realizadas; ou
IV - à dedução de pagamentos feitos, indicados pelo Advogado da União do processo.
Parágrafo único. Em caso de solicitação de análise contábil em que não exista divergência do valor constante do requisitório aos parâmetros ou cálculos definidos pelo título judicial, bem como ausente qualquer indicação de tese superveniente, o Departamento de Cálculos e Perícias poderá responder a comunicação por mero despacho devolutivo.
Subseção IV
Da conformidade da requisição de pagamento
Art. 31. Reconhecida a conformidade jurídica e contábil da requisição de pagamento, o Advogado da União responsável pela respectiva tarefa judicial deve adotar as seguintes providências no SAPIENS:
I - encerrar a tarefa judicial mediante registro de uma das seguintes atividades, em consonância com a manifestação judicial protocolada:
a) 1404 - PRECATÓRIO, CONCORDÂNCIA COM; ou
b) 1442 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), CONCORDÂNCIA COM.
II - promover a atualização do campo "VALORES" do NUP lançando o registro "VALOR DA CONCORDÂNCIA DO PRECATÓRIO/RPV;
Parágrafo único. Na hipótese de indício de irregularidade ou matéria que não possa ser impugnada no processo judicial em análise, a concordância manifestada no juízo não desonera o Advogado da União de promover, por via própria, medidas judiciais ou extrajudiciais que entender necessárias no juízo ou tribunal competente, devendo encerrar a tarefa judicial mediante registro de uma das seguintes atividades, em consonância com a manifestação judicial protocolada:
I - 3042 - PRECATÓRIO, CONCORDÂNCIA COM RESSALVA; ou
II - 3022 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), CONCORDÂNCIA COM RESSALVA.
Art. 32. Verificada a não conformidade da requisição de pagamento, deve o Advogado da União responsável pela respectiva tarefa judicial adotar as seguintes providências no SAPIENS:
I - encerrar a tarefa judicial mediante registro de uma das seguintes atividades, em consonância com a manifestação judicial protocolada:
a) 400 - PRECATÓRIO, IMPUGNAÇÃO A;
b) 490 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), IMPUGNAÇÃO A.
II - promover a atualização do campo "VALORES" do NUP lançando o registro "VALOR IMPUGNADO NO PRECATÓRIO/PRV" e, caso exista valor incontroverso, lançando o registro "VALOR DA CONCORDÂNCIA DO PRECATÓRIO/RPV".
Parágrafo único. Dispensa-se a impugnação quando as irregularidades resultarem, exclusivamente, de diferenças de cálculos e:
I - o valor total da requisição de pagamento não superar o montante previsto no Anexo II; ou
II - o excesso da requisição de pagamento não superar 20% (vinte por cento) do montante reconhecido pela União, desde que a diferença não ultrapasse o montante previsto no Anexo II.
Art. 33. O lançamento das atividades previstas nesta seção pressupõe a análise de conformidade jurídica e a adoção de eventuais providências de conformidade contábil.
Parágrafo único. Além das providências ordinárias a seu cargo, caso haja necessidade de avaliar medidas adicionais, o Advogado da União deve promover o registro de tarefa "ANALISAR AJUIZAMENTO DE AÇÃO OU INCIDENTE" ao departamento ou ao órgão de execução da Procuradoria-Geral da União competente para adoção das medidas judiciais e extrajudiciais destinadas:
I - ao cancelamento ou suspensão da requisição de pagamento;
II - à adoção das medidas judiciais e/ou extrajudiciais destinadas ao ressarcimento do erário quando o título que originou a requisição de pagamento reconhecer direito de regresso ou estiver fundamentado em responsabilidade objetiva, subsidiária ou solidária sobre danos decorrentes de atos ou fatos de terceiro.
Subseção V
Das disposições gerais relativas à conformidade da requisição
Art. 34. O Departamento de Cálculos e Perícias realizará a supervisão, por meio de amostragens, da conformidade dos registros e procedimentos estabelecidos na presente Portaria Normativa, com a finalidade de monitorar e a sistematizar as informações relativas aos processos judiciais constitutivos de riscos fiscais.
Art. 35. O Departamento de Patrimônio Público e Probidade orientará e coordenará a atuação relativa à adoção das medidas judiciais e administrativas, decorrentes da aplicação da presente Portaria Normativa, necessárias ao ressarcimento ao erário de pagamentos indevidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os valores a que faz referência o art. 4º, o § 2º do art. 29 e o parágrafo único do art. 32 serão corrigidos no mês de janeiro de cada ano pelo Departamento de Cálculos e Perícias de forma a atualizar os Anexos I e II.
Art. 37. Ficam revogados os seguintes atos:
I - Portaria PGU nº 10 de 8 de junho de 2020; e
II - Portaria PGU nº 16, de 21 de julho de 2020;
III - Portaria PGU nº 25, de 14 de outubro de 2020.
Art. 38. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 10 de julho de 2021.
VINÍCIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCHA
ANEXO I
(Dispensa da prática de atos processuais - art. 4º)
1. Na fase de conhecimento, se o valor controvertido for igual ou inferior a R$ 5.193,40 (cinco mil, cento e noventa e três reais e quarenta centavos);
2. na fase de execução, se:
a. o valor da execução não superar R$ 10.386,80 (dez mil reais, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos); ou
b. o valor da execução superar R$ 10.386,80 (dez mil reais, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) e o excesso de execução corresponder a até 20% (vinte por cento) do montante apurado como devido pelo DCP/NECAP, desde que a diferença não ultrapasse R$ 20.773,59 (vinte mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos)
ANEXO II
(Dispensa de análise de conformidade contábil - art. 29, §1º)
1. o valor da requisição de pagamento não superar R$ 10.386,80 (dez mil reais, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos); ou
2. seja possível verificar, de plano, que o excesso da requisição de pagamento não supera 20% (vinte por cento) do valor reconhecido pela União, desde que a diferença não ultrapasse R$ 20.773,59 (vinte mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos)