Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12.08.2021
- DOU - Edição Extra de 13.08.2021 -

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 , e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

.Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser apresentada de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

.Art. 2º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

..Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 - DOU de 20.07.2022 , com efeitos a partir de 01.08.2022)

II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ;

III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 , e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 , respectivamente;

IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 ;

V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 - DOU de 20.07.2022 , com efeitos a partir de 01.08.2022)

VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 - DOU de 20.07.2022 , com efeitos a partir de 01.08.2022)

VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 . (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 - DOU de 20.07.2022 , com efeitos a partir de 01.08.2022)

§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020 , será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.181, de 13.03.2024 - DOU de 15.03.2024 )

I - pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10.10.2023 - DOU de 11.10.2023 )

II - pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10.10.2023 - DOU de 11.10.2023 )

III - pelo evento S-2501 do eSocial. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10.10.2023 - DOU de 11.10.2023 )

§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 - DOU de 20.07.2022 , com efeitos a partir de 01.08.2022)

§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987 , fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10.10.2023 - DOU de 11.10.2023 )

§ 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10.10.2023 - DOU de 11.10.2023 )

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

.Art. 4º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

CAPÍTULO IV

DO CRONOGRAMA DA APRESENTAÇÃO

..Art. 5º A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:

I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018 , com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018 , a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para:

a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e

b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea "a";

III - para o 3º grupo - pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e V, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;

IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 - DOU de 20.07.2022 , com efeitos a partir de 01.08.2022)

V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018 , a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 - DOU de 20.07.2022 , com efeitos a partir de 01.08.2022)

VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.133, de 27.02.2023 - DOU de 01.03.2023 )

§ 1º O faturamento mencionado no inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do eSocial nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10.10.2023 - DOU de 11.10.2023 )

CAPÍTULO V

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO

..Art. 6º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

§ 1º As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do caput do art. 3º deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

§ 2º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10.10.2023 - DOU de 11.10.2023 )

§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10.10.2023 - DOU de 11.10.2023 )

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

.Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

.Art. 8º A partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021 , as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo sistema da DCTFWeb.

.Art. 9º Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017 , que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

II - o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017 , que altera os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017 , revogada no inciso I;

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 29 de outubro de 2018 , que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017 , revogada no inciso I;

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.900, de 17 de julho de 2019 , que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017 , revogada no inciso I;

V - a Instrução Normativa RFB nº 1.921, de 9 de janeiro de 2020 , que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017 , revogada no inciso I; e

VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.996, de 3 de dezembro de 2020 , que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017 , revogada no inciso I.

.Art. 10. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO