Instrução Normativa PRES/INSS nº 121, de 05.10.2021
- DOU de 07.10.2021 -

Dispõe sobre a concessão do auxílio indenizatório previsto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, na Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.162681/2021-67, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Disciplinar a concessão do auxílio indenizatório, a título de ressarcimento de plano de assistência à saúde do servidor, dos seus dependentes, e pensionistas.

Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários a cargo do INSS, de que trata o art. 3º, será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e de forma suplementar, mediante:

I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990; e

II - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.

Parágrafo único. Detectada a conveniência de adoção de outra modalidade de prestação de assistência à saúde dos servidores do INSS, poderá a Administração optar pela contratação de operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto estiver vigente, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou ainda, pela implementação de serviço prestado diretamente pelo INSS.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa - IN, são beneficiários do plano de assistência à saúde:

I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, e de emprego público, pertencentes ao quadro do INSS;

II - na qualidade de dependente do servidor:

a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

c) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e

f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição;

III - pensionistas de servidores do INSS.

Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "c" do mesmo inciso.

CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

Art. 4º O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o INSS ofereça assistência direta, por convênio de autogestão, contrato ou serviço prestado diretamente pelo Instituto, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar, que atenda às exigências da Portaria Normativa nº 1/SEGRT/MPDG, de 9 de março de 2017.

§ 1º Caso o servidor ativo, inativo e o pensionista aderir ao convênio, contrato ou serviço prestado diretamente pelo INSS, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput.

§ 2º O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor ou pensionista contratar o plano de saúde de forma direta, ou por intermédio de:

I - administradora de benefícios;

II - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;

III - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;

IV - associações profissionais legalmente constituídas;

V - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;

VI - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ou norma superveniente;

VII - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e

VIII - outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela ANS.

§ 3º O plano de saúde contratado pelo servidor ou pensionista deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS, ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.

§ 4º Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado na forma desta IN.

§ 5º Excetua-se da regra do § 4º a contratação de plano de saúde que, por imposição das regras da operadora, não permita inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes.

Art. 5º São requisitos para obtenção do auxílio de caráter indenizatório:

I - a qualidade de servidor, dependente ou pensionista, na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 3º;

II - o atendimento do plano contratado ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela ANS, observado o disposto nesta IN; e

III - a comprovação da contratação direta, pelo servidor ou pensionista, de plano de assistência à saúde.

Parágrafo único. Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excetuam-se da regra estabelecida no inciso II os planos de saúde contratados antes da vigência da referida Lei.

Art. 6º O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observadas as regras contidas nesta IN.

Parágrafo único. A indenização de plano de saúde exclui a indenização do plano odontológico, em virtude da impossibilidade de acumulação de dois ressarcimentos.

Art. 7º O direito ao recebimento do auxílio indenizatório tem início na data da apresentação formal da Solicitação de Assistência à Saúde Suplementar protocolada no Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE, por parte do servidor ou pensionista, vedado o ressarcimento retroativo de valores pagos em período anterior àquela data.

Art. 8º Para fins de concessão do auxílio indenizatório, a título de ressarcimento de pagamento relativo a plano de saúde contratado diretamente pelo servidor, o interessado deverá anexar os seguintes documentos à Solicitação de Assistência à Saúde Suplementar, para habilitação ao benefício:

I - contrato celebrado com a operadora de planos de assistência à saúde, demonstrando, de forma inequívoca, a contratação de plano de assistência à saúde, nos moldes estabelecidos nesta IN;

II - documentos que comprovem a dependência econômica e o vínculo com o servidor, dos beneficiários relacionados no inciso II do art. 3º; e

III - outros documentos, a critério do INSS.

Parágrafo único. Após a apresentação da solicitação prevista no caput, não haverá necessidade de renovação desta, exceto na hipótese de mudança de plano de saúde.

Art. 9º O pagamento do auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício, a partir do mês subsequente à apresentação da solicitação de que trata o art. 7º, e será efetuado mensalmente, observado o disposto nos arts. 10, 13 e 14.

§ 1º O pagamento do auxílio será proporcionalizado quando for o caso, observado o valor diário ao qual o beneficiário faz jus, considerando, como início do benefício, a data de início da vigência da cobertura assistencial.

§ 2º Na hipótese de solicitação apresentada após o processamento da folha de pagamento, a Unidade de Gestão de Pessoas procederá ao acerto financeiro na folha subsequente.

§ 3º O servidor ou pensionista deverá fazer constar na solicitação os valores mensais devidos em razão da contratação do plano, especificando, inclusive, eventuais valores diferenciados.

§ 4º É obrigação do servidor e do pensionista informar ao INSS qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.

Art. 10. Independente do mês de apresentação da solicitação de que trata o art. 7º, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, através do SIGEPE, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:

I - boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento;

II - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou

III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.

§ 1º Nos casos de exoneração ou retorno de servidor cedido, a apresentação dos documentos de que trata o caput deverá se dar antes de seu afastamento do INSS.

§ 2º O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor do cumprimento do disposto no caput.

Art. 11. O valor do auxílio indenizatório corresponderá ao valor pago pelo servidor a título de contribuição do plano de saúde, para si e seus dependentes, observando-se o valor máximo previsto na Portaria MPOG nº 8, de 13 de janeiro de 2016, ou em outra que venha a substituí-la.

Art. 12. No momento da Solicitação de Assistência à Saúde Suplementar, deverá o servidor que acumula cargos optar pela remuneração que melhor atenda às suas necessidades, ressaltada, entretanto, a necessidade da Unidade de Gestão de Pessoas analisar caso a caso.

§ 1º É expressamente proibido ao servidor ou a qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado pela Administração Pública Federal, em observância ao contido no § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.978, de 2004.

§ 2º Não há óbice à adesão a plano de saúde oferecido por outros entes federados como Estados, Municípios ou Distrito Federal quando da acumulação de cargos, haja vista o servidor em âmbito federal ser regido pela Lei nº 8.112, de 1990, a qual prevê a assistência à saúde suplementar quando vinculado a Estado, Município ou Distrito Federal submetido a regime jurídico distinto.

Art. 13. O servidor ou o pensionista terá o benefício suspenso, devendo a Unidade de Gestão de Pessoas instaurar processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo Órgão Central do SIPEC, quando:

I - não comprovar as despesas na forma do art. 10; e

II - alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora durante o período de pagamento do benefício e não informar à Unidade de Gestão de Pessoas.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, o pagamento do benefício será retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado se o servidor ou o pensionista comprovar integralmente as despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se for o caso.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II, o pagamento do benefício somente será retomado após análise da solicitação apresentada relativamente ao novo plano de assistência à saúde contratado, na forma do art. 7º, devendo a Unidade de Gestão de Pessoas, após a comprovação das despesas realizadas com o novo contrato, arquivar o processo de reposição ao erário, ou efetuar o recálculo da dívida do servidor ou do pensionista, conforme o caso, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se devido.

Art. 14. O servidor ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar à Unidade de Gestão de Pessoas terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo Órgão Central do SIPEC.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os recursos orçamentários para o custeio da assistência à saúde suplementar de que trata esta Instrução Normativa serão calculados mensalmente com base no número de beneficiários, conforme art. 3º, devidamente cadastrados no SIGEPE, sendo o valor per capita estabelecido pelo Ministério da Economia.

§ 1º A Unidade de Gestão de Pessoas fica obrigada a atualizar, no sistema SIGEPE, o módulo de dependentes e o cadastro do servidor e do pensionista titulares dos planos de saúde.

§ 2º É vedado o custeio da saúde suplementar de beneficiário não cadastrado no módulo de dependentes do sistema SIGEPE, exceto na hipótese de não cadastramento por indisponibilidade temporária do sistema, devendo o cadastramento ser efetuado tão logo esteja o sistema disponível novamente.

Art. 16. É dever do beneficiário titular manter atualizadas suas informações cadastrais e a de seus dependentes perante o INSS e a operadora de planos de saúde.

Art. 17. A dependência econômica, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 3º, será aferida por meio da apresentação de documentos idôneos e capazes de comprovar a veracidade da situação econômica do pretenso beneficiário em relação ao servidor.

§ 1º Configurar-se-á a dependência econômica quando o pretenso beneficiário depender preponderantemente de recursos do servidor para sua sobrevivência.

§ 2º Compete à Unidade de Gestão de Pessoas a análise de cada caso de concessão do benefício, podendo definir critérios para a apresentação dos documentos a que se refere o caput.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração - DGPA.

Art. 19. Ficam revogados:

I - o Memorando-Circular nº 16/DRH/INSS, de 9 de maio de 2011;

II - a Instrução Normativa nº 66/PRES/INSS, de 20 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 35, de 21 de fevereiro de 2013, Seção 1, págs. 51/53; e

III - o Memorando-Circular nº 8/DGP/INSS, de 18 de abril de 2017.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES