Instrução
Normativa ME nº 61, de 24.06.2021
- DOU de 28.06.2021 -
Estabelece normas e procedimentos para emissão e resgate de Certificados Financeiros do Tesouro, Série E - CFT-E, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, e na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas e os procedimentos para emissão e resgate de Certificados Financeiros do Tesouro, Série E - CFT-E, no âmbito do pagamento de encargos educacionais às Instituições de Ensino Superior, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies.
DAS EMISSÕES
Art. 2º Os títulos CFT-E serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, em favor do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies, mediante solicitação expressa do seu agente operador.
Art. 3º Dentro de um mesmo mês, caso haja solicitação de emissão de títulos CFT-E, a operação de emissão ocorrerá previamente ao evento do primeiro resgate mensal dos referidos títulos.
Parágrafo único. O intervalo entre a data de solicitação da emissão e a data do primeiro resgate do mês será de, no mínimo, dois dias úteis.
Art. 4º O agente operador do Fies solicitará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia a emissão dos títulos CFT-E até o segundo dia útil de cada mês, por meio de ofício específico contendo as instituições e as contas de custódia para as quais serão realizadas a emissão e o valor financeiro total da emissão, discriminado por conta de custódia, enviado de forma eletrônica para o endereço informado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia .
§1º O agente operador, no momento da solicitação de emissão dos títulos, comunicará também a instituição financeira custodiante dos títulos CFT-E, para ciência.
§2º A instituição financeira custodiante, após solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, deverá confirmar a operação no sistema da central de custódia dos títulos CFT-E.
§3º O agente operador comunicará formalmente à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia quando não houver solicitação de emissão mensal de títulos até o segundo dia útil de cada mês.
Art. 5º O agente operador transferirá à conta única do Tesouro Nacional os recursos financeiros correspondentes à emissão, como condição prévia à emissão solicitada.
Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros, mediante emissão e pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, ou por meio de outra modalidade de transferência que vier a substitui-la, ocorrerá até o segundo dia útil de cada mês em que houver emissão.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia emitirá os títulos CFT-E correspondentes no prazo de até dois dias úteis, contado a partir do dia seguinte à emissão e pagamento da GRU ou outra modalidade equivalente, sob a forma escritural, mediante registro da emissão dos títulos na central de custódia dos títulos CFT-E.
Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, após a assinatura da autorização de emissão pela autoridade competente, conforme prazo previsto no art. 6º, informará os dados da emissão à instituição financeira responsável pela custódia dos títulos, que confirmará a operação no sistema da central de custódia para efetivação da emissão.
Art. 8º A emissão dos títulos CFT-E, caso a transferência de recursos financeiros pelo agente operador extrapole o prazo previsto no parágrafo único do art. 5º, somente ocorrerá dentro do mesmo mês de solicitação após concordância da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia e se respeitado o estipulado no art. 3º.
DOS RESGATES
Art. 9º O agente operador poderá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia até três resgates mensais de títulos CFT-E.
Art. 10. O calendário anual de resgate será informado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia e às instituições financeiras custodiantes até o primeiro dia útil do ano pelo agente operador.
§1º Revisões no calendário deverão ser comunicadas pelo agente operador à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia e à instituição financeira custodiante dos títulos com antecedência mínima de três dias úteis do próximo resgate, salvo situações excepcionais em que o prazo poderá ser reduzido.
Art. 11. O agente operador deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia o resgate dos títulos CFT-E por meio de ofício específico, contendo os códigos dos títulos a serem resgatados, suas respectivas quantidades e a unidade gestora favorecida, enviado de forma eletrônica para o endereço eletrônico informado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, com antecedência mínima de um dia útil antes da data do resgate.
Parágrafo único. O agente operador, no momento da solicitação de resgate, comunicará também à instituição financeira responsável pela custódia dos títulos CFT-E, para desbloqueio dos títulos junto à central de custódia.
Art. 12. A instituição financeira custodiante dos títulos CFT-E deverá solicitar e monitorar os procedimentos de desbloqueio realizados pela central de custódia.
Art. 13. Na data do resgate, a instituição financeira responsável pela custódia dos títulos deverá realizar os devidos lançamentos no sistema da central de custódia até às 11h30min, no horário de Brasília, para confirmação da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, sob pena de não haver tempo hábil para o resgate.
Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia não se responsabilizará pelo resgate frustrado pelos motivos de títulos bloqueados em carteira e/ou lançamentos realizados fora do horário estabelecido no art. 13.
Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, recebido o ofício com pedido de resgate, adotará as providências necessárias, observando o calendário anual de resgate estabelecido no art. 9º, para lançamento da GRU, ou outra modalidade de transferência que vier a substituí-la, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI do Governo federal.
Art. 16. O resgate dos títulos CFT-E será realizado mediante autorização assinada pela autoridade competente.
Art. 17. As atribuições mencionadas nesta Instrução Normativa são válidas para quaisquer órgãos ou instituições que atuarem como agente operador do programa Fies, cujas atribuições estão listadas na:
I - Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
II - Portaria Interministerial nº 177, de 8 de julho de 2004, dos extintos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social e do Ministério da Educação; e
III - Portaria nº 209, de 7 de março de 2018, do Ministério da Educação.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.
PAULO GUEDES