Resolução CODEFAT nº 891, de 02.12.2020
- DOU de 03.12.2020 -
(Revogada pela Resolução CODEFAT nº 937, de 23.03.2022 - DOU de 25.03.2022).
Aprova
o regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos
normativos inferiores a decreto, resolve:
Art.
1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que consolida modificações
introduzidas por resolução anteriores, e dá outras providências.
Art.
2º Ficam revogadas as seguintes Resoluções:
I - nº
244, de 4 de outubro de 2000;
II -
nº 596, de 27 de maio de 2009;
III -
nº 770, de 29 de junho de 2016;
IV -
nº 796, de 30 de agosto de 2017;
V - nº
839, de 24 de setembro de 2019; e
VI -
nº 868, de 16 de julho de 2020.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO
DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I
Da Composição
Art.
1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a
redação dada pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, será composto pelos
seguintes membros, titulares e suplentes:
I -
quatro representantes do Ministério da Economia, sendo:
a) um
representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) um
representante da Secretaria Especial de Fazenda;
c)
dois representantes da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade;
II -
um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III -
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV -
seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas
seguintes entidades:
a)
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)
Força Sindical;
c)
União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d)
Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;
e)
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f)
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
V -
seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas
seguintes entidades:
a)
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c)
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d)
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e)
Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e
f)
Confederação Nacional do Transporte - CNT.
§ 1º
Os órgãos referenciados nos incisos I, II e III deste artigo indicarão seus
respectivos representantes.
§ 2º
Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas
respectivas centrais sindicais e confederações.
§ 3º O
mandato de cada Conselheiro será de quatro anos, admitida uma recondução.
Art.
2º A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos
seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores,
dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante da Secretaria de
Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia quando couber à representação do Governo.
§ 1º A
vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante da Secretaria de
Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos
empregadores, e será eleita na forma do caput do artigo quando a presidência
for exercida pelo representante do Ministério da Economia.
§ 2º A
renovação bienal da Presidência de que trata o caput deste artigo, ocorrerá a
cada início do mês de agosto, devendo, a eleição ser formalizada mediante
resolução do Colegiado.
§ 3º
No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo Presidente dentre os
representantes da mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo, para
complementar o mandato anteriormente em curso.
Seção II
Das Competências
Art.
3º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador:
I -
aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do
Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
II -
deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e
financeira do FAT;
III -
elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
IV -
propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono
salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
V -
decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VI -
analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos
investimentos realizados;
VII -
fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
VIII -
definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles
referidos nesta Lei;
IX -
baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do
seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
X -
propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art.
239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade
econômico-financeira do FAT;
XI -
fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do
benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas
existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias; e
XII -
deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.
Art.
4º Cabe ao Presidente do CODEFAT:
I -
presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II -
emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III -
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV -
requisitar às instituições que executam atividades inerentes a todos os
programas e ações custeados com recursos do FAT, a qualquer tempo e a seu
critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação
das mesmas;
V -
solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
VI -
propor, sempre que julgar oportuno, a criação de Grupo Técnico Especial - GTE,
composto por representantes de cada bancada do CODEFAT, a ser instituído pelo
Conselho, mediante Resolução, para tratar de assuntos específicos;
VII -
conceder vista de matéria constante de pauta;
VIII -
decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não
houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo ser realizada consulta
prévia sobre a matéria aos demais Conselheiros para subsidiar sua decisão;
IX -
prestar, em nome do CODEFAT, todas as informações relativas à gestão do FAT;
X -
expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições,
especialmente no que se refere às representações ativa e passiva do Fundo, em
nome do CODEFAT; e
XI -
cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 1º A
decisão de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à homologação do
Conselho, na primeira reunião subsequente.
§ 2º
Excepcionalmente o Presidente poderá permitir a inclusão de votos extra pauta,
propostos pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência da
matéria.
Art.
5º Cabe aos membros do CODEFAT:
I -
zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos pela Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
II -
participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III -
fornecer à Secretaria Executiva do CODEFAT todas as informações e dados
pertinentes ao FAT a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas
de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Conselho
ou quando solicitado pelos demais membros;
IV -
encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT quaisquer matérias, em forma de
voto, que tenham interesse de submeter ao Colegiado;
V -
requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do
CODEFAT, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas
atribuições;
VI -
indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas ao
CODEFAT e aos grupos a serem constituídos para tratar de assuntos específicos
do FAT, por conta das instituições que representam; e
VII -
cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Seção III
Das Reuniões e Deliberações
Art.
6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I -
ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente; e
II -
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de
1/3 de seus membros.
Parágrafo
único. Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente
do Conselho Deliberativo, qualquer representação poderá fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data aprazada para a sua realização.
Art.
7º As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão
realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho Deliberativo deverão receber, com
antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da
reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às
matérias que constarem da mesma;
Art.
8º As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão
realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze)
dias.
Art.
9º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com
a presença de pelo menos 10 (dez) membros.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, por decisão do Presidente do Conselho
Deliberativo, a reunião poderá ser instalada sem o quórum previsto no caput do
artigo para cumprimento de pauta que não seja objeto de deliberação pelo
Colegiado.
Art.
10. Qualquer representação poderá apresentar pedido de vista
de matéria submetida à apreciação do Conselho, que deverá constar da pauta da
reunião seguinte, quando será necessariamente votada.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, qualquer membro do
Colegiado poderá pedir urgência na votação da matéria que, submetida ao
Conselho, será decidida por maioria, na mesma reunião.
Art.
11. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por
maioria simples, com um quórum mínimo de 10 (dez) membros, cabendo ao
Presidente voto de qualidade no caso de empate.
Art.
12. É facultado a qualquer representante apresentar propostas
para deliberação, às quais serão encaminhadas por meio de votos.
§ 1º A
estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto pretendido,
histórico, justificativas ou razões do pleito, minuta de resolução e, se for o
caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.
§ 2º
Os votos deverão ser dirigidos à Secretaria Executiva do CODEFAT, para que
possam constar da respectiva pauta, observados os prazos constantes do
cronograma anual de reuniões.
Art.
13. As decisões normativas do Conselho Deliberativo terão a
forma de resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário
Oficial da União, devendo as decisões de natureza administrativa serem
registradas em Ata.
§ 1º O
Conselho Deliberativo do FAT, expedirá, quando necessário, instruções
normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções apresentadas.
§ 2º
Os atos normativos propostos ao CODEFAT deverão ter sua conformidade jurídica
analisada pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, previamente às
deliberações do Colegiado.
§ 3º
As resoluções do Conselho deverão ser revogadas por outras supervenientes
quando sua eficácia ou validade tiverem se exaurido no tempo.
§ 4º
As resoluções relativas às prestações de contas do FAT e do FUNPROGER deverão
ser revogadas após aprovação dessas contas pelo Tribunal de Contas da União -
TCU, e, em não havendo exigência de apresentação de prestação de contas ao TCU,
após cinco anos a partir da data de envio do Relatório de Gestão desses Fundos.
Art.
14. Serão convidados a participar das reuniões do Conselho
Deliberativo e de seu Grupo Técnico, na qualidade de ouvintes, com direito a
voz, sem direito a voto, o Presidente do Fórum Nacional de Secretarias do
Trabalho - FONSET, o Presidente do Fórum Nacional de Secretarias Municipais do
Trabalho - FONSEMT e um representante da Consultoria Jurídica do Ministério do
Trabalho.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Das Competências
Art.
15. À Secretaria Executiva do CODEFAT compete:
I -
sistematizar informações que permitam ao Conselho Deliberativo a aprovação, o
acompanhamento e a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro
Desemprego e do Abono Salarial e dos respectivos orçamentos;
II -
elaborar proposta para o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Programa do
Seguro-Desemprego e ao abono salarial;
III -
propor instruções normativas necessárias à devolução de parcelas do benefício
do Seguro-Desemprego, indevidamente recebidas;
IV -
elaborar relatório bimestral de acompanhamento, o qual deverá ser encaminhado
aos membros do CODEFAT;
V -
estudar os relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos
investimentos realizados, para posterior análise do CODEFAT;
VI -
propor indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles
referidos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
VII -
estudar propostas para alteração das alíquotas referentes às contribuições a
que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a
viabilidade econômico-financeira do FAT;
VIII -
preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
IX -
agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos
necessários;
X -
expedir ato de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho, nos termos do art. 6º deste Regimento Interno;
XI -
encaminhar, às entidades representadas no CODEFAT, cópias das atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias;
XII -
preparar, encaminhar e acompanhar a publicação no Diário Oficial da União, de
todas decisões normativas proferidas pelo Conselho, bem como das contas do FAT
e dos pareceres pertinentes;
XIII -
preparar a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e
financeira do FAT;
XIV -
preparar estudos para a proposta orçamentária do FAT;
XV -
implementar instrumentos e mecanismos necessários à fiscalização dos recursos
do Fundo;
XVI -
propor a sua estrutura à administração do Ministério do Trabalho e Emprego e ao
CODEFAT; e
XVII -
executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CODEFAT.
Art.
16. Ao Secretário-Executivo compete:
I -
coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico
administrativas da Secretaria Executiva;
II -
secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as
respectivas atas;
III -
cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do CODEFAT;
IV -
minutar as resoluções concernentes aos assuntos relatados em sessão;
V -
adotar providências visando à instalação e funcionamento de cada Grupo Técnico
Especial que venha a ser instituído pelo CODEFAT mediante Resolução;
VI -
promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do
Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim com as assessorias técnicas das
entidades e órgãos representados no Conselho;
VII -
assessorar o presidente do Conselho, nos assuntos referentes à sua competência;
VIII -
promover a compatibilização entre as ações afetas à esfera de competência do
Ministério do Trabalho e Emprego e as do CODEFAT; e,
IX -
cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art.
17. A Secretaria Executiva do CODEFAT será exercida pelo
Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria Especial de Fazenda do
Ministério da Economia
CAPITULO III
DO GRUPO TÉCNICO DO FAT - GTFAT
Art.
18. O Grupo Técnico do FAT - GTFAT, de caráter permanente, tem
por objetivo assessorar os Conselheiros nos assuntos de sua competência
§ 1º O
GTFAT será coordenado pelo Secretário-Executivo do CODEFAT, com a participação
de técnicos indicados, um titular e um suplente, pelas entidades com assento no
Conselho.
§ 2º
Os agentes operadores dos recursos do FAT serão convidados a participar dos
trabalhos do GTFAT, na qualidade de assessores técnicos, sem direito a assento
e voto.
Art.
19. O Grupo Técnico do FAT reunir-se-á:
I -
ordinariamente, a cada bimestre, mediante convocação de seu Coordenador; e
II -
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Coordenador.
Art.
20. As reuniões ordinárias do Grupo Técnico do FAT serão
realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, e as reuniões extraordinárias com antecedência máxima de 15 (quinze)
dias.
Art.
21. Os membros do Grupo Técnico do FAT deverão receber, com
antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da
reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às
matérias que dela constarem.
Art.
22. As reuniões do Grupo Técnico do FAT serão instaladas com a
presença de pelo menos 10 (dez) membros.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, por decisão do Coordenador do Grupo
Técnico do FAT, a reunião poderá ser instalada sem o quórum previsto no caput
do artigo para cumprimento de pauta que não seja objeto de deliberação pelo
Conselho Deliberativo do FAT.
Art.
23. Ao Grupo Técnico do FAT compete:
I -
Apreciar previamente matérias de natureza técnica a serem submetidas ao
CODEFAT;
II -
acompanhar a execução orçamentária e financeira do FAT;
III -
acompanhar a execução físico-financeira dos Programas financiados com recursos
do FAT;
IV -
manifestar-se sobre as contas anuais do FAT;
V -
acompanhar a concessão de empréstimos e financiamentos pelos agentes
operadores, de forma a propiciar ao CODEFAT meios para avaliar o impacto social
e de geração de emprego resultante dos recursos transferidos pelo FAT;
VI -
estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao FAT e ao Programa
do Seguro-Desemprego, ao abono salarial e aos programas de geração de emprego e
renda; e,
VII -
estudar e propor medidas de racionalização operacional do Programa do
Seguro-Desemprego e do abono salarial, com vistas à melhoria da qualidade dos
serviços prestados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Cabe
ao FAT proporcionar os meios necessários ao exercício de sua competência,
incluindo neste contexto o suporte para o exercício das funções da Secretaria
Executiva, excetuando-se as despesas com pessoal.
Art.
25. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a
realizar eventos que promovam discussões que envolvam questões pertinentes às
políticas públicas de trabalho, emprego e renda, de caráter regional ou
nacional, junto aos conselhos estaduais e municipais do trabalho, emprego e
renda - CTER.
Art.
26. As deliberações do Conselho com relação às alterações
deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo 2/3 de
seus representantes.
Art.
27. Compete ao Ministro da Economia a designação dos membros
do CODEFAT e do GTFAT, mediante portaria, com a pertinente publicação no Diário
Oficial da União.
Art.
28. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à
aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo.
Art.
29. Excepcionalmente, durante o estado de calamidade pública
decorrente da emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid -
19), de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, será
permitida a participação à distância dos Conselheiros do CODEFAT e dos
Representantes do GTFAT nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias,
observado o disposto no caput do art. 9º, no art. 11 e no art. 22 desta
Resolução.
Parágrafo
único. Ficam convalidados os atos editados pelo CODEFAT no
período de 20 de março a 2 de agosto de 2020, dadas as circunstâncias
impeditivas para realização de reuniões presenciais, motivadas pela situação de
emergência de saúde pública de que trata o caput deste artigo.
Art.
30. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.