Resolução CODEFAT nº 891, de 02.12.2020

- DOU de 03.12.2020 -

 

(Revogada pela Resolução CODEFAT nº 937, de 23.03.2022 - DOU de 25.03.2022).

 

Aprova o regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que consolida modificações introduzidas por resolução anteriores, e dá outras providências.

 

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

 

I - nº 244, de 4 de outubro de 2000;

 

II - nº 596, de 27 de maio de 2009;

 

III - nº 770, de 29 de junho de 2016;

 

IV - nº 796, de 30 de agosto de 2017;

 

V - nº 839, de 24 de setembro de 2019; e

 

VI - nº 868, de 16 de julho de 2020.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO

DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

 

I - quatro representantes do Ministério da Economia, sendo:

 

a) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

 

b) um representante da Secretaria Especial de Fazenda;

 

c) dois representantes da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

 

II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

III - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

IV - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

 

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

 

b) Força Sindical;

 

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

 

d) Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;

 

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

 

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;

 

V - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

 

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

 

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

 

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

 

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

 

e) Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e

 

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

 

§ 1º Os órgãos referenciados nos incisos I, II e III deste artigo indicarão seus respectivos representantes.

 

§ 2º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações.

 

§ 3º O mandato de cada Conselheiro será de quatro anos, admitida uma recondução.

 

Art. 2º A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia quando couber à representação do Governo.

 

§ 1º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do caput do artigo quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério da Economia.

 

§ 2º A renovação bienal da Presidência de que trata o caput deste artigo, ocorrerá a cada início do mês de agosto, devendo, a eleição ser formalizada mediante resolução do Colegiado.

 

§ 3º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo Presidente dentre os representantes da mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo, para complementar o mandato anteriormente em curso.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador:

 

I - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;

 

II - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;

 

III - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;

 

IV - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;

 

V - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

 

VI - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

 

VII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

 

VIII - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;

 

IX - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

 

X - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

 

XI - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias; e

 

XII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.

 

Art. 4º Cabe ao Presidente do CODEFAT:

 

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

 

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

 

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

IV - requisitar às instituições que executam atividades inerentes a todos os programas e ações custeados com recursos do FAT, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das mesmas;

 

V - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

 

VI - propor, sempre que julgar oportuno, a criação de Grupo Técnico Especial - GTE, composto por representantes de cada bancada do CODEFAT, a ser instituído pelo Conselho, mediante Resolução, para tratar de assuntos específicos;

 

VII - conceder vista de matéria constante de pauta;

 

VIII - decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo ser realizada consulta prévia sobre a matéria aos demais Conselheiros para subsidiar sua decisão;

 

IX - prestar, em nome do CODEFAT, todas as informações relativas à gestão do FAT;

 

X - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere às representações ativa e passiva do Fundo, em nome do CODEFAT; e

 

XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

§ 1º A decisão de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.

 

§ 2º Excepcionalmente o Presidente poderá permitir a inclusão de votos extra pauta, propostos pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência da matéria.

 

Art. 5º Cabe aos membros do CODEFAT:

 

I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

 

II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

 

III - fornecer à Secretaria Executiva do CODEFAT todas as informações e dados pertinentes ao FAT a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitado pelos demais membros;

 

IV - encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT quaisquer matérias, em forma de voto, que tenham interesse de submeter ao Colegiado;

 

V - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do CODEFAT, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

 

VI - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas ao CODEFAT e aos grupos a serem constituídos para tratar de assuntos específicos do FAT, por conta das instituições que representam; e

 

VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Seção III

Das Reuniões e Deliberações

 

Art. 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente; e

 

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros.

 

Parágrafo único. Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, qualquer representação poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data aprazada para a sua realização.

 

Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que constarem da mesma;

 

Art. 8º As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 9º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença de pelo menos 10 (dez) membros.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, por decisão do Presidente do Conselho Deliberativo, a reunião poderá ser instalada sem o quórum previsto no caput do artigo para cumprimento de pauta que não seja objeto de deliberação pelo Colegiado.

 

Art. 10. Qualquer representação poderá apresentar pedido de vista de matéria submetida à apreciação do Conselho, que deverá constar da pauta da reunião seguinte, quando será necessariamente votada.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, qualquer membro do Colegiado poderá pedir urgência na votação da matéria que, submetida ao Conselho, será decidida por maioria, na mesma reunião.

 

Art. 11. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, com um quórum mínimo de 10 (dez) membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade no caso de empate.

 

Art. 12. É facultado a qualquer representante apresentar propostas para deliberação, às quais serão encaminhadas por meio de votos.

 

§ 1º A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto pretendido, histórico, justificativas ou razões do pleito, minuta de resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.

 

§ 2º Os votos deverão ser dirigidos à Secretaria Executiva do CODEFAT, para que possam constar da respectiva pauta, observados os prazos constantes do cronograma anual de reuniões.

 

Art. 13. As decisões normativas do Conselho Deliberativo terão a forma de resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União, devendo as decisões de natureza administrativa serem registradas em Ata.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo do FAT, expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções apresentadas.

 

§ 2º Os atos normativos propostos ao CODEFAT deverão ter sua conformidade jurídica analisada pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, previamente às deliberações do Colegiado.

 

§ 3º As resoluções do Conselho deverão ser revogadas por outras supervenientes quando sua eficácia ou validade tiverem se exaurido no tempo.

 

§ 4º As resoluções relativas às prestações de contas do FAT e do FUNPROGER deverão ser revogadas após aprovação dessas contas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, e, em não havendo exigência de apresentação de prestação de contas ao TCU, após cinco anos a partir da data de envio do Relatório de Gestão desses Fundos.

 

Art. 14. Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Deliberativo e de seu Grupo Técnico, na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, o Presidente do Fórum Nacional de Secretarias do Trabalho - FONSET, o Presidente do Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho - FONSEMT e um representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Seção I

Das Competências

 

Art. 15. À Secretaria Executiva do CODEFAT compete:

 

I - sistematizar informações que permitam ao Conselho Deliberativo a aprovação, o acompanhamento e a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro Desemprego e do Abono Salarial e dos respectivos orçamentos;

 

II - elaborar proposta para o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial;

 

III - propor instruções normativas necessárias à devolução de parcelas do benefício do Seguro-Desemprego, indevidamente recebidas;

 

IV - elaborar relatório bimestral de acompanhamento, o qual deverá ser encaminhado aos membros do CODEFAT;

 

V - estudar os relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados, para posterior análise do CODEFAT;

 

VI - propor indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

 

VII - estudar propostas para alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

 

VIII - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;

 

IX - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos necessários;

 

X - expedir ato de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nos termos do art. 6º deste Regimento Interno;

 

XI - encaminhar, às entidades representadas no CODEFAT, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

XII - preparar, encaminhar e acompanhar a publicação no Diário Oficial da União, de todas decisões normativas proferidas pelo Conselho, bem como das contas do FAT e dos pareceres pertinentes;

 

XIII - preparar a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;

 

XIV - preparar estudos para a proposta orçamentária do FAT;

 

XV - implementar instrumentos e mecanismos necessários à fiscalização dos recursos do Fundo;

 

XVI - propor a sua estrutura à administração do Ministério do Trabalho e Emprego e ao CODEFAT; e

 

XVII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CODEFAT.

 

Art. 16. Ao Secretário-Executivo compete:

 

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico administrativas da Secretaria Executiva;

 

II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

 

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do CODEFAT;

 

IV - minutar as resoluções concernentes aos assuntos relatados em sessão;

 

V - adotar providências visando à instalação e funcionamento de cada Grupo Técnico Especial que venha a ser instituído pelo CODEFAT mediante Resolução;

 

VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;

 

VII - assessorar o presidente do Conselho, nos assuntos referentes à sua competência;

 

VIII - promover a compatibilização entre as ações afetas à esfera de competência do Ministério do Trabalho e Emprego e as do CODEFAT; e,

 

IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Art. 17. A Secretaria Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia

 

CAPITULO III

DO GRUPO TÉCNICO DO FAT - GTFAT

 

Art. 18. O Grupo Técnico do FAT - GTFAT, de caráter permanente, tem por objetivo assessorar os Conselheiros nos assuntos de sua competência

 

§ 1º O GTFAT será coordenado pelo Secretário-Executivo do CODEFAT, com a participação de técnicos indicados, um titular e um suplente, pelas entidades com assento no Conselho.

 

§ 2º Os agentes operadores dos recursos do FAT serão convidados a participar dos trabalhos do GTFAT, na qualidade de assessores técnicos, sem direito a assento e voto.

 

Art. 19. O Grupo Técnico do FAT reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, a cada bimestre, mediante convocação de seu Coordenador; e

 

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Coordenador.

 

Art. 20. As reuniões ordinárias do Grupo Técnico do FAT serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e as reuniões extraordinárias com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 21. Os membros do Grupo Técnico do FAT deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.

 

Art. 22. As reuniões do Grupo Técnico do FAT serão instaladas com a presença de pelo menos 10 (dez) membros.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, por decisão do Coordenador do Grupo Técnico do FAT, a reunião poderá ser instalada sem o quórum previsto no caput do artigo para cumprimento de pauta que não seja objeto de deliberação pelo Conselho Deliberativo do FAT.

 

Art. 23. Ao Grupo Técnico do FAT compete:

 

I - Apreciar previamente matérias de natureza técnica a serem submetidas ao CODEFAT;

 

II - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FAT;

 

III - acompanhar a execução físico-financeira dos Programas financiados com recursos do FAT;

 

IV - manifestar-se sobre as contas anuais do FAT;

 

V - acompanhar a concessão de empréstimos e financiamentos pelos agentes operadores, de forma a propiciar ao CODEFAT meios para avaliar o impacto social e de geração de emprego resultante dos recursos transferidos pelo FAT;

 

VI - estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao FAT e ao Programa do Seguro-Desemprego, ao abono salarial e aos programas de geração de emprego e renda; e,

 

VII - estudar e propor medidas de racionalização operacional do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24. Cabe ao FAT proporcionar os meios necessários ao exercício de sua competência, incluindo neste contexto o suporte para o exercício das funções da Secretaria Executiva, excetuando-se as despesas com pessoal.

 

Art. 25. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a realizar eventos que promovam discussões que envolvam questões pertinentes às políticas públicas de trabalho, emprego e renda, de caráter regional ou nacional, junto aos conselhos estaduais e municipais do trabalho, emprego e renda - CTER.

 

Art. 26. As deliberações do Conselho com relação às alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo 2/3 de seus representantes.

 

Art. 27. Compete ao Ministro da Economia a designação dos membros do CODEFAT e do GTFAT, mediante portaria, com a pertinente publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 29. Excepcionalmente, durante o estado de calamidade pública decorrente da emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid - 19), de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, será permitida a participação à distância dos Conselheiros do CODEFAT e dos Representantes do GTFAT nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias, observado o disposto no caput do art. 9º, no art. 11 e no art. 22 desta Resolução.

 

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos editados pelo CODEFAT no período de 20 de março a 2 de agosto de 2020, dadas as circunstâncias impeditivas para realização de reuniões presenciais, motivadas pela situação de emergência de saúde pública de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 30. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.