Resolução CCGD nº 1, de 19.11.2020
- DOU de 20.11.2020 -
(Revogada pela Portaria nº 669, de 29.03.2022 - DOU de 30.03.2022).
Institui
o Grupo de Trabalho para elaboração do plano de trabalho de adequação da Casa
Civil da Presidência da República às disposições da Lei Geral de Proteção de
Dados.
O
PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de
2017, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 483, de 21 de outubro de 2020,
resolve:
Art.
1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de
estudar e identificar medidas necessárias à implementação da Lei n. 13.709, de
14 de agosto de 2018 no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
Art.
2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I -
identificar as necessidades de adequações nos processos, atividades, sistemas e
bases de dados da Casa Civil da Presidência da República para atendimento das
diretrizes da LGPD e normas complementares;
II -
propor ações que viabilizem a implementação das medidas necessárias para as
adequações identificadas;
III -
definir estratégias para a implementação das ações propostas; e
IV -
elaborar Plano de Implementação da Lei n. 13.709, de 2019, no âmbito Casa Civil
da Presidência da República.
Parágrafo
único. O Grupo de Trabalho deverá:
I -
realizar suas atribuições em articulação com a Secretaria Especial de
Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
II -
observar, quando da elaboração do Plano de Trabalho as diretrizes do Comitê de
Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República,
instituído pelo Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020, do Comitê Central de
Governança de Dados, instituído pelo Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de
2019, e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pela Lei nº
13.853, de 8 de julho de 2019.
Art.
3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes das
seguintes unidades da Casa Civil da Presidência da República:
I -
Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
II -
Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da
República;
III -
Assessoria Especial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República; e
IV -
Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art.
4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário,
quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
coordenador.
§ 1º O
quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples e as decisões serão
tomadas por consenso.
§2º O
Grupo de Trabalho poderá convidar autoridades e técnicos na área de atuação do
Grupo de Trabalho para prestar apoio técnico, compartilhar conhecimentos
específicos e participar de reuniões, sem direito a voto.
Art.
5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida
pela Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria-Executiva da Casa Civil da
Presidência da República.
Art.
6º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros ou
convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da
reunião por meio de videoconferência.
Art.
7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art.
8º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias após a
designação de seus membros.
Parágrafo
único. O plano de implementação da Lei nº 13.709, de 2018, no
âmbito da Casa Civil da Presidência da República, e o relatório final das
atividades do Grupo de Trabalho serão encaminhados por meio do Comitê de
Governança da Casa Civil da Presidência da República ao Ministro de Estado para
aprovação.
Art.
9º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SERGIO JOSÉ PEREIRA