Portaria SEPEC nº 14.557, de 18.06.2020
- DOU de 19.06.2020 –
Dispõe sobre a remuneração do administrador do Fundo Garantidor para Investimentos e dos agentes financeiros no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - PEAC e define os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Programa.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 3º, §§ 8º e 10º, da Medida Provisória nº 975 de 1º de junho de 2020, e art. 106, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A participação da União no Fundo Garantidor para Investimentos para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - PEAC, designado FGI PEAC, está autorizada na Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020, e sujeita a observância aos parâmetros de remuneração e alavancagem estabelecidos neste ato.
Art. 2º O BNDES, pela administração dos recursos e gestão das garantias outorgadas do FGI PEAC, será remunerado em 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao PEAC.
§ 1º A Taxa de Administração e Gestão do FGI PEAC será calculada e cobrada mensalmente, sobre o valor médio da base de cálculo, para pagamento no mês subsequente ao de referência.
§ 2º Na hipótese de o Administrador realizar a contratação de terceiros para exercer total ou parcialmente a gestão de ativos do FGI PEAC, parte da Taxa de Administração e Gestão prevista no caput poderá ser paga diretamente pelo FGI PEAC ao terceiro contratado.
Art. 3º A alavancagem do FGI PEAC, determinada pela relação entre o crédito garantido e o patrimônio, está limitada ao montante de concessão de garantias cuja a cobertura máxima de inadimplência não supere os ativos líquidos disponíveis, deduzidos os passivos e outros montantes necessários ao cumprimento de outras obrigações do FGI PEAC.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
§ 1 º A cobertura da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro está limitada ao valor total composto pelo somatório dos componentes apresentados no âmbito de cada alínea a seguir, para cada carteira definida de forma segregada conforme incisos I e II deste parágrafo:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
I - para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
b) 20% (vinte por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte pelo Agente Financeiro.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
II - para as operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito do Programa:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro;(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
b) 10% (dez por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
c) 7% (sete por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte pelo Agente Financeiro.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
III - para as finalidades deste artigo consideram-se:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
a) Entidades de Porte Micro: São os microempreendedores individuais, as empresas, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita bruta inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
b) Entidades de Pequeno Porte: São as empresas, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
c) Entidades de Médio Porte: São as empresas, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
d) Empresas de Grande Porte: São as empresas nacionais ou grupos econômicos estrangeiros que realizem atividades econômicas no Brasil, que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e que contemplem em seus objetos sociais, em 13 de setembro de 2020, alguma das atividades econômicas listadas na Portaria nº 20.809, de 14 de setembro de 2020.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
§ 2º A cobertura máxima da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro em cada carteira definida no âmbito do FGI PEAC, será calculada por meio das fórmulas:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
I - para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do FGI PEAC:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
Cmax = %CP x VLP + %CM x VLM(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
a qual também pode ser expressa em termos percentuais por:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
Cmax% = (%CP x VLP + %CM x VLM) / (VLP + VLM)(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
II - para a carteira de operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito do FGI PEAC:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
Cmax = %CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
a qual também pode ser expressa em termos percentuais por:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
Cmax% = (%CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM) / (VLMi + VLP + VLM)(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
III - para as finalidades dos incisos I e II consideram-se:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
Cmax = Cobertura Máxima de Inadimplência em Reais.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
Cmax% = Cobertura Máxima de Inadimplência percentual.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
VLMi = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro a Entidades de Porte Micro;(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
VLP = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro a Entidades de Pequeno Porte;(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
VLM = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte (exclusivamente para operações contratadas originalmente até 31/12/2020).(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
%CMi = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura da inadimplência do Agente Financeiro;(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
%CP = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura da inadimplência do Agente Financeiro; e(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
%CM = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte (exclusivamente para operações contratadas originalmente até 31/12/2020) pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura de inadimplência do Agente Financeiro.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
§ 3º Observado o disposto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 14.042, de 2020, no âmbito da verificação dos limites definidos nos incisos I e II do §2º deste artigo, para cada carteira referente a cada um dos períodos para cada agente financeiro será apurado o Índice de Cobertura de Inadimplência - ICI:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
ICI = (VHO - VRO) / VLO(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
Onde:
ICI = Índice de Cobertura de Inadimplência(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
VHO = Valores honrados e a honrar das Operações do Agente Financeiro, cuja cobertura do inadimplemento tenha sido autorizada pelo FGI PEAC respeitando o limite disposto no caput e nos termos do Regulamento do FGI PEAC;(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
VRO = Valores recuperados e repassados ao FGI PEAC das Operações do Agente Financeiro; e(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
VLO = Valor Liberado das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
§ 4º O VHO, o VRO e o VLO não serão atualizados desde suas respectivas ocorrências.
§ 5º Atingido os limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o FGI PEAC suspenderá os pagamentos para novos pedidos de cobertura de operações inadimplidas do Agente Financeiro em relação à carteira em questão, retomando-os tão logo a inadimplência suportada pelo Agente Financeiro na carteira seja reduzida a um patamar que permita atender aos pedidos de pagamento sem ultrapassar os referidos limites.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
§ 6º O Valor Liberado da Operação corresponde ao somatório das liberações de parcela já realizadas de uma mesma operação de crédito, por seu valor histórico bruto, considerando a totalidade dos valores componentes do crédito associados às Liberações de Parcela, inclusive em relação a eventuais encargos objeto de retenção no ato da liberação de parcela.
§ 7 º Respeitadas as disposições desta norma, o Administrador do FGI definirá a metodologia de apuração do valor comprometido em garantias para a finalidade proposta no caput deste artigo.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
Art. 4º. A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar o limite máximo de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento) ao mês.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
I - 1,00% (um por cento) ao mês, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
II - 1,75% (um inteiro e 75 centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito do Programa.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
§ 1º A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro corresponde à taxa de juros média apurada em cada carteira de operações contratadas pelo Agente Financeiro no âmbito do FGI PEAC, definida conforme os incisos I e II do caput, ponderada pelo valor das operações de crédito, cobrada no curso normal da operação, não considerando multa ou encargos cobrados em função de eventual mora e/ou inadimplemento, sendo taxas pós-fixadas ou flutuantes convertidas conforme tabela de equivalência de taxas divulgada mensalmente pelo Administrador.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
§ 2º A equivalência das taxas de juros pós-fixadas ou flutuantes, referidas no estatuto e documentos integrantes, para taxas prefixadas considerará, na data do cômputo, o prazo médio ponderado (duration) de 36 meses, independentemente do prazo de cada operação da carteira do Agente Financeiro.
§ 3º O Agente Financeiro que exceder o limite máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, calculada em 31 de janeiro de 2021 para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa e calculada em 31 de janeiro de 2024 para a carteira de operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito do Programa, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada por um fator, conforme a seguinte tabela:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
xcesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês |
Fator |
Maior que zero e até 0,05 |
90% |
Maior que 0,05 e até 0,10 |
80% |
Maior que 0,10 e até 0,15 |
70% |
Maior que 0,15 e até 0,25 |
50% |
Maior que 0,25 |
10% |
(Tabela Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
§ 4º Para os Agentes Financeiros que contrataram operações no âmbito do FGI PEAC até 17/07/2020, a Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar, para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa, o limite máximo dado pela média ponderada pelo Valor do Crédito, consoante a seguinte fórmula:(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro (carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020) = (1,20% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,20% a.m. + 1,00% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,00% a.m.) / Valor do Crédito Total do Agente Financeiro.(Alterado pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20.06.2022 - DOU de 21.06.2022).
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA