Portaria RFB nº 4.220, de 20 de agosto de 2020

- DOU de 24.08.2020 -

 

Institui o Programa de Integridade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Integridade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito da RFB.

 

§ 1º O Programa a que se refere o caput compreende atividades, projetos e processos de trabalho em andamento na RFB, além dos demais previstos no Plano de Integridade da RFB.

 

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por integridade o alinhamento consistente e a conformidade das ações e condutas a princípios, valores éticos e normas adotados no âmbito da RFB para garantir e priorizar o atendimento ao interesse público.

 

Art. 2º São diretrizes do Programa de Integridade:

 

I - o comprometimento da alta administração e de todo o corpo funcional da RFB para a manutenção de um adequado ambiente de integridade;

 

II - a identificação e tratamento dos riscos para a integridade;

 

III - a implementação gradual e o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade; e

 

IV - a sensibilização e capacitação do corpo funcional da RFB em relação aos mecanismos de integridade.

 

Art. 3º São objetivos do Programa de Integridade:

 

I - disseminar normativos, conceitos e práticas relativos a padrões de ética e aos riscos para a integridade;

 

II - difundir princípios e boas práticas de controle interno e de atuação correcional;

 

III - auxiliar no aprimoramento dos controles internos;

 

IV - estimular o comportamento ético e íntegro no ambiente institucional;

 

V - fomentar a interação das Instâncias de Integridade de que trata o art. 4º com as unidades organizacionais da RFB;

 

VI - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e a interposição de representação que tenha por objeto desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;

 

VII - esclarecer continuamente acerca das hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanções disciplinares aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;

 

VIII - estimular a transparência ativa e passiva, observadas as hipóteses legais de sigilo;

 

IX - apoiar a implementação de mecanismos de integridade com parceiros e partes interessadas;

 

X - estimular o cumprimento das normas e dos padrões de integridade estabelecidos, com vistas ao aumento da eficiência e eficácia na condução de políticas e prestação de serviços de interesse público;

 

XI - promover a capacitação de servidores para atuação na gestão de riscos e controles internos e em procedimentos disciplinares; e

 

XII - acompanhar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e em processos disciplinares, de maneira a analisar seus principais aspectos e causas dos desvios ocorridos.

 

Art. 4º A implementação, o desenvolvimento e a definição das estratégias e ações do Programa de Integridade serão realizados mediante colaboração entre as seguintes unidades da RFB, denominadas Instâncias de Integridade:

 

I - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (CE-RFB);

 

II - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit);

 

III - Corregedoria (Coger); e

 

IV - Ouvidoria (Ouvid).

 

Parágrafo único. Cabe ao Gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (Gabin) a coordenação das atividades das Instâncias de Integridade referidas no caput.

 

Art. 5º A estruturação do Programa de Integridade será formalizada por meio de Plano de Integridade, que será revisado periodicamente, o qual abrangerá as medidas relativas ao tratamento dos riscos para a integridade a serem adotadas pela RFB.

 

Parágrafo único. O Plano de Integridade conterá a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis pela operacionalização de cada atividade a ser desenvolvida.

 

Art. 6º A Comissão Executiva do Programa de Integridade será composta pelos seguintes membros:

 

I - Representante do Gabin;

 

II - Presidente da CE-RFB;

 

III - Coordenador-Geral da Audit;

 

IV - Corregedor; e

 

V - Chefe da Ouvidoria.

 

Parágrafo único. A coordenação da Comissão Executiva será exercida pelo representante do Gabin, a ser designado pelo Secretário Especial.

 

Art. 7º São competências da Comissão Executiva do Programa de Integridade:

 

I - propor e submeter ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para aprovação, o Plano de Integridade da RFB, bem como suas eventuais alterações, nos termos do art. 5º da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019;

 

II - coordenar as ações do Programa de Integridade, com a colaboração das unidades da RFB;

 

III - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade;

 

IV - solicitar às unidades da RFB quaisquer informações necessárias à realização dos trabalhos da Comissão;

 

V - manifestar-se sobre tema relacionado ao Programa de Integridade;

 

VI - dar apoio técnico às unidades da RFB no que se refere ao Programa de Integridade, quando solicitado; e

 

VII - avaliar as atividades do Plano de Integridade realizadas a cada semestre, a fim de monitorar seu cumprimento e promover sua atualização periódica.

 

Parágrafo único. Compete também à Comissão Executiva as atribuições da unidade de gestão da integridade estabelecidas no art. 4º da Portaria CGU nº 57, de 2019.

 

Art. 8º A Comissão Executiva terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido, e reuniões extraordinárias, quando houver necessidade de manifestação sobre matéria de sua competência em caráter de urgência.

 

§ 1º A critério da Comissão Executiva, poderão participar das reuniões especialistas, consultores e outros servidores convidados, presencialmente ou por meio de videoconferência, com o objetivo de prestarem informações sobre as matérias em pauta ou de contribuírem para a execução das atribuições da Comissão.

 

§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

 

§ 3º As Instâncias de Integridade referidas no art. 4º elaborarão relatórios semestrais de acompanhamento das ações sob sua responsabilidade ou supervisão a serem apresentados em reunião ordinária da Comissão Executiva.

 

Art. 9º A Comissão Executiva deverá submeter o Plano de Integridade ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil até 1º de outubro de 2020.

 

Art. 10. Fica revogada a Portaria RFB nº 1.205, de 12 de julho de 2019.

 

Art. 11. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2020.

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO