Portaria PGF nº 661, de 07.12.2020

- DOU de 08.12.2020 -

 

Regulamenta o artigo 9º da Portaria AGU n. 488, de 27 de julho de 2016, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

 

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o disposto no art. 19-C combinado com o art. 19-D da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 9º, § 4º e o art. 15-B da Portaria AGU n. 488, de 27 de julho de 2016, na redação da Portaria AGU n. 161, de 6 de maio de 2020, bem assim o que consta do Processo Administrativo n. 00407.016959/2020-46, resolve:

 

Art. 1º Os Procuradores Federais ficam dispensados, em processos judiciais que envolvam conteúdo estritamente pecuniário, nas fases de conhecimento ou de execução, e desde que haja pedido, decisão ou sentença líquidos, de contestar, recorrer, opor embargos à execução, impugnar o cumprimento de sentença ou apresentar outros incidentes processuais na fase executiva, bem como desistir dos recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos artigos 19-C e 19-D da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, assim considerados:

 

I - o valor controvertido por autor ou substituído no processo de conhecimento for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II - o valor cobrado por cada exequente na execução da sentença não superar R$ 10.000,00 (dez mil reais), incluídos custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

 

III - o valor da execução por cada exequente superar R$ 10.000,00 (dez mil reais), incluídos custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e a diferença de cálculo for igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor apurado pelos órgãos de execução da PGF, desde que não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Parágrafo único. A autorização prevista nocaputnão se aplica:

 

I - aos processos relacionados a créditos das autarquias e fundações públicas federais, os quais são objeto da Portaria AGU n. 377, de 25 de agosto de 2011, e da Portaria PGF n. 916, de 31 de outubro de 2011;

 

II - à análise de conformidade de requisições de precatórios ou de requisições de pequeno valor (RPV), a qual é regida pela Portaria PGF n. 558, de 11 de agosto de 2016;

 

III - aos processos que veiculem tese classificada como relevante pela Procuradoria-Geral Federal ou esteja em discussão em processo de controle concentrado de constitucionalidade ou afetado como representativo da controvérsia em quaisquer dos Tribunais Superiores ou Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

 

IV - nas situações de abuso de direito pela parte autora e de alta probabilidade de êxito da tese de defesa da autarquia ou fundação pública federal;

 

V - quando presentes as seguintes situações, previstas no art. 12 da Portaria AGU n. 488, de 27 de julho de 2016:

 

a) incidência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 337 do CPC;

 

b) prescrição ou decadência;

 

c) existência de controvérsia acerca da matéria de fato;

 

d) ocorrência de pagamento administrativo;

 

e) verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;

 

f) existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;

 

g) verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa;

 

h) constatação da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo para encerramento do litígio, conforme orientação da Procuradoria-Geral Federal.

 

Art. 2º Excepcionalmente, nas hipóteses que não se enquadrarem nos parâmetros previstos no art. 1º, os Procuradores Federais, com prévia autorização da chefia imediata, poderão, em casos específicos e concretos, desde que não incidam as vedações do seu Parágrafo único, abster-se de contestar, recorrer, opor embargos à execução, impugnar o cumprimento de sentença ou apresentar outros incidentes processuais na fase executiva, bem como desistir de recurso interposto, quando demonstrado que o benefício patrimonial almejado com o ato não atende aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, considerando o valor em discussão, o custo de tramitação do processo ou eventual sucumbência recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil).

 

§ 1º A solicitação de autorização prevista nocaputdeste artigo deve ser veiculada por meio do SAPIENS e em nota jurídica, devidamente fundamentada, expondo o motivo fático ou jurídico da abstenção ou desistência.

 

§ 2º A chefia imediata poderá subdelegar a competência atribuída pelocaputdeste artigo.

 

Art. 3º Os Procuradores Federais poderão se abster de interpor e desistir de recurso interposto, em casos específicos e concretos ou conjunto de casos específicos e concretos idênticos, desde que demonstrada de forma fundamentada:

 

I - a inexistência de probabilidade de êxito da tese da autarquia ou da fundação pública federal; ou

 

II - o prejuízo à estratégia de atuação específica para a tese discutida.

 

§ 1º A caracterização das hipóteses previstas neste artigo não afasta o dever de recorrer e manter a irresignação recursal quando o objeto da demanda tenha potencial para gerar relevante multiplicação de processos judiciais idênticos ou semelhantes que prejudique a análise individual da relação entre o valor em discussão e o custo da tramitação do processo e a majoração da condenação da entidade representada em razão da sucumbência recursal.

 

§ 2º A ocorrência da situação prevista no §1° deste artigo deverá ser comunicada pelo Procurador Federal atuante no processo por meio do SAPIENS e em nota jurídica, devidamente fundamentada, à Procuradoria Regional Federal respectiva, que poderá editar pareceres referenciais regionais sempre que constatado o potencial efeito multiplicativo.

 

Art. 4º As Procuradorias Regionais Federais, quando do recebimento da comunicação de que trata o art. 3º, § 2º, deverão:

 

I - analisar se o objeto da demanda tem potencial para gerar relevante multiplicação de processos judiciais idênticos ou semelhantes;

 

II - em caso positivo, verificar a existência de jurisprudência sobre a questão ao menos no âmbito dos Tribunais Regionais Federais;

 

III - na hipótese de existir entendimento desfavorável, consultar a Procuradoria Federal-Sede junto à autarquia ou fundação pública federal demandada, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos - CGCOB ou o Departamento de Cálculos e Perícias da AGU - DCP/NECAP, a depender do tema;

 

IV - elaborar, se assim entender, parecer referencial regional contendo as orientações relacionadas às teses jurídicas e estratégias processuais a serem observadas por todos os órgãos de execução vinculados à respectiva Procuradoria Regional Federal, para uniformização de entendimentos;

 

V - cientificar o Departamento de Contencioso, que analisará a pertinência do parecer referencial regional e a eventual necessidade de extensão aos demais órgãos de execução da PGF, na forma do inciso IX do art. 2º da Portaria AGU n. 488, de 27 de julho de 2016.

 

§ 1º O parecer referencial regional deverá conter:

 

I - ementa, com finalidade de sumariar a questão e a opinião ou decisão apresentadas;

 

II - relatório circunstanciado do caso, com os posicionamentos técnicos e jurídicos envolvidos, com indicação precisa do ponto a ser objeto de opinião ou de decisão;

 

III - fundamentação com análise da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais acerca do tema, bem como dos Tribunais Superiores; e

 

IV - conclusão em tópico apartado.

 

§ 2º Em caso de discordância, o Departamento de Contencioso da PGF poderá determinar a perda de eficácia do parecer regional, com comunicação à Procuradoria Regional correspondente.

 

§ 3º Na hipótese de declaração de perda de eficácia, consideram-se válidas as atuações ou abstenções praticadas durante a vigência do parecer regional.

 

Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º, cabe ao Procurador Federal, considerando as peculiaridades do caso, analisar a necessidade de solicitar parecer técnico ao Departamento de Cálculos e Perícias da AGU, ou outro órgão que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º No caso de abstenção de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, os Procuradores Federais deverão peticionar no feito no prazo da defesa para justificar a abstenção do ato processual, com fulcro nesta portaria.

 

Parágrafo único. Quando houver a abstenção de contestação, a petição deverá consignar que a medida não implica o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor no processo judicial, conforme disposto no artigo 19-C, § 2º, da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Art. 7º Ressalvada a situação prevista no art. 2º, a abstenção de contestar, recorrer, opor embargos à execução, impugnar o cumprimento de sentença ou apresentar outros incidentes processuais na fase executiva, bem como a desistência do recurso interposto, independem de autorização da chefia imediata.

 

Art. 8º Os Procuradores Federais deverão justificar as situações de abstenção previstas nesta portaria procedendo ao preenchimento dos campos correspondentes do SAPIENS, não se aplicando o referido registro na forma indicada no caso de processos judiciais com valor de condenação de até 60 (sessenta) salários mínimos.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES