Portaria ME nº 271, de 10 de julho de 2020

- DOU 13.07.2020 -

 

Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em benefício das empresas cerealistas, nas operações de financiamento a serem contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, resolve:

 

Art. 1º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD dos financiamentos concedidos nos termos da Resolução CMN nº 4.760, de 27 de novembro de 2019, alterada pela Resolução CMN nº 4.806, de 30 de abril de 2020, e pela Resolução CMN nº 4.834, de 25 de junho de 2020, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021.

 

§ 1º A MSD dos financiamentos de que trata este artigo, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I a esta Portaria para o período de equalização de referência, não poderá exceder o limite equalizável constante na tabela do Anexo II a esta Portaria.

 

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia - STN poderá deduzir do limite equalizável, de que trata o Anexo II a esta Portaria, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais a esta Secretaria.

 

§ 3º A dedução de que trata o § 2º, se ocorrer, incidirá sobre o limite não contratado.

 

Art. 2° A equalização de juros corresponderá ao diferencial de taxas entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo cobrado do mutuário final do crédito.

 

§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de apuração, conforme § 3º.

 

§ 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes nos itens 1 e 4 do Anexo I a esta Portaria e condições constantes do Anexo II a esta Portaria.

 

§ 3º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites.

 

§ 4º O custo da fonte dos recursos, para fins de cálculo da equalização, será aquele definido na tabela do Anexo II a esta Portaria.

 

Art. 3º O BNDES, para fins de pagamento, deverá fornecer à STN, mensalmente, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III a esta Portaria.

 

§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

 

§ 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

 

§ 3° O BNDES, após atestada a conformidade pela STN, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 5º do art. 47 da Lei nº 13.986, de 2020.

 

§ 4º A STN efetuará o pagamento, mensalmente, no prazo de até cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pelo BNDES.

 

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I a esta Portaria, referente aos dias de atraso na conformidade ou no pagamento pela STN, quando houver.

 

§ 6º Os dias de atraso a que se refere o § 5° correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da STN e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento.

 

§ 7° O BNDES, quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I a esta Portaria, observado o modelo previsto no Anexo III a esta Portaria.

 

Art. 4º O BNDES, nos casos em que os encargos cobrados do mutuário final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunerar a captação dos recursos.

 

§ 1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização, sendo que o BNDES deverá encaminhar planilha na forma do Anexo III a esta Portaria à STN para análise de conformidade até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o § 3º do art. 2º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

 

§ 2° A conformidade a que se refere o § 1° compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.

 

§ 3° A STN manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento da planilha a que se refere o § 1° ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

 

§ 4° O BNDES, após atestada a conformidade pela STN, deverá recolher o valor em até cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao ateste e emitir documento, conforme modelo definido pela STN, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo § 5º do art. 47 da Lei nº 13.986, de 2020.

 

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I a esta Portaria, referente aos dias de atraso no envio das planilhas em conformidade ou no pagamento pelo BNDES, quando houver.

 

§ 6º Os dias de atraso a que se refere o § 5° correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 1º e a data do envio das planilhas em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento pelo BNDES.

 

§ 7º A atualização de que trata o § 5º deverá ser validada pelo BNDES junto à STN na data do recolhimento.

 

§ 8° O não pagamento dos valores de que trata este artigo, no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º, resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Art. 5º O BNDES, para fins de acompanhamento, deverá informar à STN:

 

I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV;

 

II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela STN; e

 

III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação.

 

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 6º O BNDES deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 7° O não atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO GUEDES

 

ANEXO I

METODOLOGIAS DE CÁLCULO

 

1.Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:

 

 

Legenda:

 

·EQL: Equalização devida ao BNDES, verificada em periodicidade mensal;

 

MSD: Média dos saldos diários dos financiamentos adimplentes que fazem jus à subvenção de equalização de taxas de juros, apurado no mês de referência;

 

·CF: Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pelo BNDES ao mutuário.

 

·CAT: Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária, de acordo com a taxa constante no Anexo II;

 

·Tx: Taxa de juros ao ano, na forma unitária, para o tomador final, de acordo com a taxa constante no Anexo II;

 

·n = Número de dias corridos do período de equalização;

 

·DAC: número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);

 

·i = Identificador do contrato;

 

·C = Número de contratos vigentes ao longo do período de equalização;

 

·t = Número do dia do período de apuração;

 

·Sti = Saldo diário apurado no dia t para o contrato i, calculado, no que couber, conforme metodologia constante no art. 2º da Resolução CMN nº 4.174, de 27 de dezembro de 2012;

 

·TLPim = Taxa de Longo Prazo, de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, com metodologia definida pela Resolução CMN nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, que é composta de uma parcela fixa de juro real e uma parcela de componente de inflação, cujo índice é o IPCA com a defasagem prevista na referida Resolução CMN, para o mês de referência m relativo ao contrato i;

 

·TLP = TLPim acumulada no período de equalização, anualizada;

 

·EQLA = Equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

 

·TMSa = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de atualização.

 

ANEXO II

 

Limites equalizáveis

 

Linha de Financiamento

Instituição Financeira

Fonte de Recursos

Custo da Fonte de Recursos

CAT - Agente Operador (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Cerealistas (Res. CMN nº 4.760/19 e alterações)

BNDES

FAT ou ordinários BNDES

TLP

3,70%

200.000.000

6,00%

 

ANEXO III

 

Modelo para envio das informações para verificação da conformidade da equalização

 

Ação Orçamentária

Sequencial*

Data da Atualização

Período de Referência

Número de Contratos

MSD

Equalização Devida Nominal

Equalização Devida Atualizada

 

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

 

ANEXO IV

 

Modelo para envio das informações de acompanhamento

 

Linha de Financiamento

Limite Equalizável

Valor Contratado até o último dia do mês anterior