Portaria Normativa AGU nº 1, de 28 de dezembro de 2020
- DOU de 29.12.2020 -
Dispõe sobre a edição de atos normativos no âmbito da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000684/2020-99, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a edição de atos normativos no âmbito da Advocacia-Geral da União, para estabelecer:
I - as espécies de atos normativos que poderão ser editadas;
II - as autoridades competentes para edição de atos normativos;
III - as regras de redação, formatação e alteração de atos normativos; e
IV - os procedimentos administrativos para a elaboração, análise, publicação e divulgação de atos normativos.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Procuradoria do Banco Central do Brasil.
Art. 2º São objetivos desta Portaria Normativa:
I - racionalizar o uso das espécies de atos normativos; e
II - padronizar regras e procedimentos para a edição de atos normativos de modo a lhes conferir uniformidade, visando maior transparência e segurança jurídica.
Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se ato normativo o ato destinado a disciplinar, de forma geral e abstrata, a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União e a dar execução às leis e aos decretos no âmbito de sua competência.
Art. 4º Esta Portaria Normativa não se aplica aos enunciados de súmulas administrativas, aos pareceres normativos do Advogado-Geral da União e às portarias e demais atos administrativos de caráter ordinatório ou de efeitos concretos, tais como atos correcionais e de pessoal, que poderão ser objeto de regulamentação específica.
Parágrafo único. As orientações de caráter consultivo e judicial não constituem atos normativos em caráter estrito para os fins de uniformização e padronização previstos nesta Portaria Normativa, devendo ser utilizadas para estabelecer a estratégia de atuação que deverá ser observada por advogados e procuradores nos processos relacionados ao assessoramento jurídico ou à representação judicial dos órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO II
DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das espécies de atos normativos e das autoridades competentes
Art. 5º Nos termos do que determina o art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, são as seguintes as espécies de atos normativos a serem editadas no âmbito da Advocacia-Geral da União:
I - portarias;
II - instruções normativas; e
III - resoluções.
Parágrafo único. Para fins de assegurar maior racionalização, transparência e segurança jurídica aos atos normativos da Advocacia-Geral da União, as portarias a que se refere o inciso I do caput serão denominadas:
I - portarias normativas, para diferenciá-las das demais portarias administrativas que não possuam caráter geral e abstrato;
II - portarias interministeriais, quando se tratar de atos normativos do Advogado-Geral da União com os demais Ministros de Estado; e
III - portarias conjuntas, quando se tratar de atos normativos entre as autoridades previstas nos incisos I a VIII do art. 6º ou entre estas e outras autoridades não integrantes da estrutura da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º As portarias normativas serão editadas pelas seguintes autoridades:
I - Advogado-Geral da União;
II - Secretário-Geral de Consultoria;
III - Secretário-Geral de Contencioso;
IV - Procurador-Geral da União;
V - Procurador-Geral Federal;
VI - Consultor-Geral da União;
VII - Corregedor-Geral da Advocacia da União; e
VIII - Secretário-Geral de Administração.
Art. 7º As instruções normativas serão editadas, no âmbito de suas respectivas competências, pelas seguintes autoridades:
I - Procuradores Regionais da União;
II - Procuradores Regionais Federais;
III - Superintendentes Regionais de Administração;
IV - Diretor do Departamento de Gestão Estratégica;
V - Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União;
VI - Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União;
VII - Procuradores Chefes das Procuradorias da União nos Estados;
VIII - Procuradores Chefes das Procuradorias Federais nos Estados;
IX - Procuradores Seccionais da União;
X - Procuradores Seccionais Federais;
XI - Consultores Jurídicos dos Ministérios e Chefes de Assessoria Jurídica de órgãos da administração direta da União;
XII - Consultores Jurídicos da União nos Estados; e
XIII - Procuradores Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. As instruções normativas poderão ser editadas de forma conjunta pelas autoridades previstas nos incisos I a XIII do caput ou entre estas e outras autoridades não integrantes da estrutura da Advocacia-Geral da União, quando tiverem por objeto tema de interesse comum ou correlato.
Art. 8º As resoluções serão editadas pelos órgãos colegiados da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. As resoluções poderão ser editadas de forma conjunta por colegiados integrantes ou não da estrutura da Advocacia-Geral da União, quando tiverem por objeto tema de interesse comum ou correlato.
Seção II
Da redação, formatação e alteração de atos normativos
Art. 9º O ato normativo deve ser estruturado em três partes:
I - parte preliminar, com:
a) epígrafe, que deverá ser grafada em maiúsculas, sem negrito, de forma
centralizada e sem ponto final;
b) ementa, que explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo e será
alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura; e
c) preâmbulo, com:
1. a indicação do cargo em que se encontra investida a autoridade competente,
redigida em letras maiúsculas e em negrito;
2. o dispositivo legal ou infralegal utilizado como fundamento de validade da
norma, ficando vedada a utilização da expressão "no uso de suas atribuições regimentais
e regulamentares";
3. a indicação do número do processo administrativo que motivou a edição da
norma, quando existente; e
4. a ordem de execução em letras maiúsculas, em negrito, com um espaçamento
simples da parte anterior do preâmbulo e com dois pontos no final;
II - parte normativa, que conterá o texto do ato normativo e será dividida em
artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; e
III - parte final, com:
a) as disposições sobre as medidas necessárias à implementação das normas
constantes da parte normativa;
b) as disposições transitórias;
c) a cláusula de revogação no penúltimo artigo, quando for o caso, que deverá
relacionar todas as disposições que serão revogadas, sendo vedada a utilização da
expressão "revogam-se as disposições em contrário"; e
d) a cláusula de vigência, no último artigo.
§ 1º A epígrafe indicará, nesta ordem:
I - o título designativo da espécie normativa;
II - a sigla:
a) da Advocacia-Geral da União, quando se tratar de portaria normativa editada
pelo Advogado-Geral da União; ou
b) do órgão ou unidade da Advocacia-Geral da União da autoridade signatária,
seguida da sigla do órgão superior, se houver, e da sigla da Advocacia-Geral da União;
III - a numeração sequencial da espécie normativa; e
IV - a data de assinatura.
§ 2º As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações
Organizacionais do Governo Federal - SIORG.
§ 3º Nos atos normativos conjuntos internos, as siglas previstas no § 1º
observarão o critério de ordem alfabética dos órgãos responsáveis.
§ 4º Os motivos que ensejaram a edição do ato normativo deverão constar das
manifestações técnicas que compõem o respectivo processo administrativo, ficando vedado
o uso de "considerandos" antes da parte normativa.
Art. 10. A ementa explicitará de modo conciso o objeto do ato normativo.
Parágrafo único. A expressão "e dá outras providências" poderá ser utilizada
para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:
I - em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e
II - se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os
demais temas explícitos na ementa.
Art. 11. O primeiro artigo do texto do ato normativo indicará o seu objeto e o
seu âmbito de aplicação.
§ 1º O primeiro artigo não deve concordar com a ordem de execução do
preâmbulo, motivo pelo qual o dispositivo não será iniciado com o verbo no infinitivo.
§ 2º O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses nele
abrangidas e as relações jurídicas às quais se aplica.
Art. 12. O ato normativo não conterá matéria:
I - estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e
II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 13. Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo
da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o
outro, considerado básico.
Art. 14. Ato normativo de caráter independente não será editado quando existir
ato normativo em vigor que trate da mesma matéria.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os novos dispositivos serão
incluídos no texto do ato normativo em vigor.
Art. 15. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica, e observarão o seguinte:
I - para obtenção da clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a
norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que poderá ser empregada nomenclatura
própria da área sobre a qual se está legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta;
d) evitar preciosismo, neologismo e adjetivação; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar,
preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;
II - para obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do
objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas
palavras, e evitar o emprego de sinonímia;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do
território nacional, de modo a evitar o uso de expressões locais ou regionais;
e) quanto ao uso de sigla ou acrônimo:
1. não utilizar para designar órgãos da administração pública direta;
2. para entidades da administração pública indireta, utilizar apenas se previsto em lei;
3. não utilizar para designar ato normativo;
4. usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor
da administração pública ou de grupo social específico; e
5. na primeira menção, utilizar acompanhado da explicitação de seu significado;
f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do
emprego da abreviatura "Aart.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
g) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item,
conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
h) grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número
de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua
indicação por extenso entre parênteses;
j) grafar as datas das seguintes formas:
1. "4 de março de 1998"; e
2. "1º de maio de 1998";
k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. "Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", na ementa, no preâmbulo, na
primeira remissão no corpo da norma e na cláusula de revogação; e
2. "Lei nº 8.112, de 1990", nos demais casos;
l) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e
subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma
enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida; e
d) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das
alíneas e dos itens.
Art. 16. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:
I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida
de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco,
sem traços ou outros sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos
casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;
V - o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de
ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;
VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração
ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em
branco, sem traços ou outros sinais;
VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula
e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen,
separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de
nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência
do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de
nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos
de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de
nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV - os artigos podem ser agrupados em capítulos;
XVI - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções;
XVII - no caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os
títulos em livros, e os livros em partes;
XVIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras
maiúsculas e identificados por algarismos romanos;
XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em
partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XX - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas
em letras minúsculas e em negrito;
XXI - os agrupamentos a que se refere o inciso XV podem ser subdivididos em
"Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias";
XXII - na formatação do texto do ato normativo, utiliza-se:
a) fonte Calibri, corpo 12;
b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;
c) margem lateral direita de um centímetro de largura;
d) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo, com
uma linha em branco acrescida antes de cada parte, livro, título ou capítulo; e
e) recuo de parágrafo de dois centímetros e meio de distância da margem esquerda;
XXIII - na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto em itálico,
sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;
XXIV - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4
(duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura); e
XXV - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são
grafadas em negrito.
Art. 17. A alteração de ato normativo será realizada por meio:
I - de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - de revogação parcial; ou
III - de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Art. 18. Na alteração de ato normativo, as seguintes regras serão observadas:
I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas,
seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";
II - a expressão "revogado", ou outra equivalente, não será incluída no corpo da
nova redação;
III - a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo é vedada;
IV - a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se
for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; e
V - nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17:
a) o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo
da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a
vigorar com as seguintes alterações", sem especificação dos artigos ou subdivisões de
artigo a serem acrescidos ou alterados;
b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto
alterado serão substituídos por linha pontilhada; e
c) a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção
de dispositivo em vigor e observará o seguinte:
1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada
será precedida da indicação do artigo a que se refere;
2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente,
duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação
do artigo a que se refere;
3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do
artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, caso seja necessária
a inserção de novos dispositivos no ato normativo, será utilizado, separados por hífen, o
número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas,
em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.
Art. 19. A alteração de dispositivos ou revogação, parcial ou total, de ato normativo
deverá ser veiculada por ato de idêntica denominação, excetuado o disposto no art. 32.
Seção III
Dos procedimentos administrativos para a análise, publicação e divulgação de atos
normativos
Art. 20. Os processos administrativos cujo objeto seja a proposta de edição de
portaria pelas autoridades previstas no art. 6º serão instruídos pelos órgãos proponentes,
com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - minuta do ato normativo;
II - manifestação de mérito, em que conste:
a) a identificação dos problemas que se pretende solucionar; e
b) as razões de oportunidade e conveniência da edição do ato normativo; e
III - despacho de encaminhamento para outras áreas de mérito ou para o órgão
jurídico competente.
§ 1º As propostas que envolverem questões orçamentárias ou financeiras
deverão ser encaminhadas para a Secretaria-Geral de Administração, previamente à análise
jurídica de que trata o art. 21.
§ 2º A proposta de edição de portaria normativa do Advogado-Geral da União
deverá ser encaminhada à Secretaria-Geral de Consultoria, a qual avaliará a pertinência de
submetê-la ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União.
Art. 21. Verificados os requisitos constantes do art. 20, o processo será
encaminhado ao órgão jurídico competente, que avaliará:
I - os dispositivos constitucionais, legais ou infralegais nos quais está fundada a
validade do ato normativo proposto; e
II - a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
§ 1º A análise de que trata o caput compete:
I - ao Departamento de Assuntos Jurídicos Internos, em relação às minutas de
atos normativos de competência das seguintes autoridades:
a) Advogado-Geral da União, quando se referirem a assuntos internos da
Advocacia-Geral da União e não forem
interministeriais ou conjuntas; e
b) Secretário-Geral de Consultoria e Secretário-Geral de Administração,
incluindo as minutas de atos normativos conjuntas;
II - ao Departamento de Análise de Atos Normativos da Consultoria-Geral da União,
em relação às minutas de atos normativos de competência das seguintes autoridades:
a) Advogado-Geral da União, quando forem interministeriais ou conjuntas; e
b) Consultor-Geral da União;
III - ao Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral da União,
em relação às minutas de atos normativos de competência do Procurador-Geral da União; e
IV - à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral Federal, em relação às minutas
de atos normativos de competência do Procurador-Geral Federal.
§ 2º Ato específico do Secretário-Geral de Contencioso e do Corregedor-Geral da
Advocacia da União estabelecerá o órgão interno responsável pela análise de que trata o caput.
Art. 22. O órgão jurídico competente fará a análise a que se refere o art. 21 e
devolverá o assunto ao órgão proponente.
Art. 23. O órgão proponente avaliará as conclusões do órgão jurídico, bem
como suas eventuais críticas e sugestões, e, se for o caso, submeterá o processo à decisão
da autoridade competente.
Art. 24. Assinado o ato normativo, a autoridade competente o encaminhará:
I - para o Setor de Publicação de Atos do Gabinete do Advogado-Geral da
União, no caso de publicação a ser realizada no Diário Oficial da União; ou
II - para a Secretaria-Geral de Administração, no caso de publicação a ser
realizada no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados
integralmente no Diário Oficial da União ou no Boletim de Serviço Eletrônico da AdvocaciaGeral da União.
Art. 25. Serão publicados no Diário Oficial da União:
I - as portarias normativas;
II - as instruções normativas que afetem interesse de terceiros, e
III - as resoluções que afetem interesse de terceiros.
Art. 26. Serão publicados no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral
da União as instruções normativas e as resoluções que não se enquadrem no disposto no
art. 25.
Parágrafo único. A publicação das instruções normativas e das resoluções de
que trata o caput deverá observar o Manual de Normas Técnicas para Publicação,
aprovado pela Portaria AGU nº 54, de 9 de fevereiro de 2017.
Art. 27. Após a publicação, os atos normativos publicados no Diário Oficial da
União serão disponibilizados no Portal de Normas do Projeto CodeX, previsto na alínea "b"
do inc. IV do art. 2º da Portaria nº 48, de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação Social terá o prazo de cinco dias
para cadastrar, consolidar e disponibilizar no sítio oficial da Advocacia-Geral da União as
instruções normativas e as resoluções publicadas no Boletim de Serviço Eletrônico da
Advocacia-Geral da União.
Art. 28. O Departamento de Assuntos Jurídicos Internos dará suporte jurídico ao
órgão previsto no art. 27 nas questões relacionadas ao cadastro, consolidação e divulgação
dos atos normativos para fins de publicação no sítio oficial.
Art. 29. Atos das autoridades previstas no art. 7º estabelecerão, no âmbito de suas
respectivas competências, os procedimentos internos de análise dos seus atos normativos,
devendo, no que se refere a sua publicação e divulgação, observar o disposto nesta Seção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os atos normativos editados no âmbito da Advocacia-Geral da União
terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso, ressalvadas as portarias
normativas que deverão seguir nova numeração sequencial, que deverá ser contínua a
partir da entrada em vigor desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Os atos normativos conjuntos terão numeração própria e
sequencial contínua a ser efetuada pela unidade a que esteja vinculada a primeira
autoridade indicada na autoria.
Art. 31. As espécies normativas não previstas no art. 5º, desde que editadas pelas
autoridades referidas no arts. 6º e 7º, permanecerão válidas até 31 de maio de 2021.
Art. 32. As espécies normativas não previstas no art. 5º deverão ser revogadas
ou consolidadas por meio de portarias normativas, instruções normativas ou resoluções,
conforme o caso, de modo que o novo ato disponha integralmente sobre a matéria.
Parágrafo único. O disposto no caput também será aplicado às hipóteses de
alteração ou revogação parcial de espécies normativas não previstas no art. 5º, caso haja
a necessidade de modificá-las antes da data prevista no art. 31.
Art. 33. As espécies normativas em vigor que foram editadas por autoridades não
constantes do rol previsto nos arts. 6º e 7º permanecerão válidas até 31 de maio de 2021.
Parágrafo único. As autoridades de que tratam o caput deverão, até o dia 30 de abril
de 2021, fazer o levantamento dos atos normativos cuja continuidade seja desejável e encaminhar
minuta de portaria normativa ou instrução normativa para a autoridade competente.
Art. 34. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 04 de janeiro de 2021.
FABRÍCIO DA SOLLER