Resolução
nº 4.721, de 30.05.2019
- DOU de 03.06.2019 -
Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2019, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
Resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - microempresa e empresa de pequeno porte: os entes definidos nos termos do art. 3º, incisos I e II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - participação qualificada: a participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais de ações ou quotas representativas do capital total da Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte; e
III - grupo de controle: a pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que detenha, direta ou indiretamente, direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Objeto Social
Art. 3º A Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte deve ter como atividade principal a concessão de financiamentos a pessoas naturais, a microempresas ou a empresas de pequeno porte, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial.
Art. 4º Além do disposto no art. 3º desta Resolução, a Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte pode realizar, exclusivamente, as seguintes operações e atividades:
I - prestação de garantias a microempresas, a empresas de pequeno porte e a pessoas naturais, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial;
II - aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação;
III - aquisição de créditos concedidos em conformidade com seu objeto social;
IV - cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, nos termos da regulamentação em vigor;
V - obtenção de recursos para concessão de créditos em conformidade com seu objeto social em operações de repasses e de empréstimos originários de:
a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento; e
c) fundos oficiais;
VI - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), nos termos da regulamentação em vigor;
VII - emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor, restrita às pessoas naturais ou jurídicas passíveis de receber financiamentos nos termos do art. 3º desta Resolução;
VIII - prestação de serviço de correspondente no País;
IX - análise de crédito para terceiros;
X - cobrança de crédito de terceiros; e
XI - atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no art. 3º desta Resolução, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Seção II
Da Constituição
Art. 5º A Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte deve ser constituída sob a forma de companhia fechada ou sob a forma de sociedade limitada, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º A expressão "Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte" deve constar da denominação social da instituição, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Parágrafo único. É facultado às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte em funcionamento em 29 de maio de 2008 manter a denominação social utilizada naquela data.
Seção III
Do Capital Social
Art. 7º A Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte deve observar permanentemente o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido.
Seção IV
Do Controle e da Participação Societária
Art. 8º A
participação societária direta que implique controle da Sociedade de Crédito ao
Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte somente pode ser detida por:
I -
pessoas naturais;
II -
instituições financeiras sediadas no País ou no exterior e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
III -
outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo
a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo
único. A participação de instituição financeira sediada no exterior
no grupo de controle de Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa
de Pequeno Porte fica condicionada à ausência de objeção por parte da
autoridade supervisora do país de origem.
Art. 9º O
Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou
de quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto
ou indireto, nos casos em que julgar necessário. (Revogado
pela Resolução CMN nº 4.970, de 25.11.2021 - DOU de 29.11.2021).
Art. 10. É vedada à Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte a participação societária, direta ou indireta, em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 11. É vedada a participação societária, direta ou indireta, de órgão ou entidade integrante do setor público no capital de Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte.
CAPÍTULO
IV
DAS
AUTORIZAÇÕES
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 12. Dependem
de prévia autorização do Banco Central do Brasil:
I - o
funcionamento da Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte;
II - a
alteração de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no
grupo de controle, que possa implicar alteração na gerência efetiva dos
negócios da instituição;
III - os
atos de fusão, cisão ou incorporação;
IV - a
mudança de objeto social; e
V - a
transformação societária.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, fica dispensada a autorização
prévia nas transferências de controle societário para pessoas jurídicas quando
não ocorrer ingresso ou saída de pessoas naturais no quadro de controladores
finais da Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno
Porte.
Art. 13. A
concessão das autorizações de que trata o art. 12 desta Resolução está
subordinada ao cumprimento das seguintes condições, conforme regulamentação do
Banco Central do Brasil:
I -
conhecimento por parte dos integrantes do grupo de controle quanto ao ramo do
negócio, ao segmento em que a instituição pretende operar, à dinâmica de
mercado, às fontes de recursos operacionais, ao gerenciamento e aos riscos
associados às operações;
II -
capacidade econômico-financeira dos integrantes do grupo de controle compatível
com o aporte do capital necessário à estruturação e à operação da instituição e
suficiente para atender às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;
III -
origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na
aquisição e na expansão de controle e de participação qualificada, direta ou
indireta;
IV -
sustentabilidade mercadológica, financeira e operacional do negócio;
V -
reputação ilibada dos membros de órgãos estatutários ou contratuais, dos
controladores e dos detentores de participação qualificada;
VI -
capacitação técnica dos membros de órgãos estatutários ou contratuais
compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato; e
VII -
conformidade com a legislação e regulamentação vigentes.
Art. 14. O
Banco Central do Brasil poderá, no curso do exame dos pedidos e nas
comunicações de que trata esta Resolução:
I -
solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários
à decisão acerca do pedido, inclusive a autoridades no exterior; e
II -
convocar os controladores e os administradores para prestação de
esclarecimentos e de informações adicionais.
Art. 15. O
Banco Central do Brasil poderá, no curso do exame, indeferir os pedidos de que
trata esta Resolução caso verifique:
I -
circunstância que afete a reputação dos administradores, dos integrantes do
grupo de controle ou dos detentores de participação qualificada;
II -
omissões ou fornecimento de documentos, dados ou informações incorretos ou em
desacordo com as normas legais ou regulamentares, considerando as
circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos; ou
III -
evidência que permita concluir pela inviabilidade econômica ou técnica do
empreendimento.
Parágrafo
único. Nos casos de que trata este artigo, o Banco Central do
Brasil concederá prazo para contestação dos interessados.
Art. 16. O
Banco Central do Brasil poderá arquivar os pedidos referidos nesta Resolução
quando não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos
adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de
entrevistas ou outras solicitações relativas ao processo, no prazo assinalado.
Seção II
Da
Autorização para Funcionamento
Art. 17. Previamente
à formalização do pedido de autorização para funcionamento, o interessado na
constituição de Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte deve:
I -
realizar ato societário de constituição, na forma da legislação em vigor;
II -
recolher ao Banco Central do Brasil a importância relativa à integralização do
capital social, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e
III -
eleger ou nomear os membros dos órgãos estatutários, observada a regulamentação
em vigor.
Art. 18. O
pedido de autorização para funcionamento da Sociedade de Crédito ao
Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte deve ser acompanhado de projeto
do empreendimento e demais informações relativas às condições estabelecidas no
art. 13 desta Resolução, com a documentação comprobatória.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil definirá:
I - o
conteúdo do projeto do empreendimento, que deve conter, no mínimo, informações
sobre o cumprimento das condições previstas no inciso IV do art. 13 desta
Resolução; e
II - a
forma de apresentação, o período de abrangência do projeto do empreendimento e
as demais informações.
Seção III
Do
Cancelamento
Art. 19. O
cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade de Crédito ao
Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I -
dissolução da sociedade;
II -
mudança de objeto social da sociedade que resulte na sua descaracterização como
integrante do sistema financeiro;
III - a
pedido da instituição; ou
IV - de
ofício, pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O
Banco Central do Brasil disporá sobre os procedimentos relativos ao
cancelamento de que trata o inciso III do caput.
§ 2º Na
hipótese de extinção da Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa
de Pequeno Porte decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, ficam
dispensados os procedimentos de que trata o § 1º, desde que a sociedade
resultante ou sucessora seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 20. O
Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata o inciso
III do caput do art. 19 desta Resolução à:
I -
publicação de declaração de propósito, nos termos e condições que especificar;
e
II -
liquidação das operações permitidas no art. 4º, incisos V a VII, desta
Resolução.
Art. 21. O
Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o inciso IV
do caput do art. 19 desta Resolução quando constatada, a qualquer tempo, uma ou
mais das seguintes situações:
I - falta
de prática habitual da atividade principal de que trata o art. 3º desta
Resolução;
II - não
localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil;
III -
interrupção, por mais de quatro meses, sem motivo justificado, do envio ao
Banco Central do Brasil dos demonstrativos exigidos pela regulamentação em
vigor; e
IV - não
cumprimento das disposições contidas no projeto do empreendimento mencionado no
art. 18 desta Resolução. (Revogado pela Resolução CMN nº 4.970, de
25.11.2021 - DOU de 29.11.2021).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 23. As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte em funcionamento na data desta Resolução deverão se adequar ao limite mínimo mencionado no art. 7º desta Resolução observando o seguinte cronograma:
I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a partir de 1º de junho de 2020;
II - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a partir de 1º de junho de 2021;
III - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a partir de 1º de junho de 2022; e
IV - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a partir de 1º de junho de 2023.
Art. 24. Aplicam-se aos processos de autorização protocolizados no Banco Central antes da data de entrada em vigor desta Resolução as disposições da Resolução nº 3.567, de 29 de maio de 2008, exceto quanto aos limites de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de que trata o art. 4º, inciso I, da referida Resolução nº 3.567, de 2008.
Art. 25. As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte que não optarem pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), conforme disposto na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, terão até 90 dias, contados a partir da vigência desta Resolução, para observar o disposto na regulamentação aplicável aos demais segmentos.
Art. 26. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 3.567, de 2008;
II - o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;
III - o inciso II do § 5º do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;
IV - o § 3º do art. 2º da Resolução nº 4.606, de 2017; e
V - o inciso I do § 1º do art. 2º da Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente