Carta-Circular nº 3.940, de 22.03.2019

- DOU de 26.03.2019 -

 

Cria e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de ativos intangíveis.

 

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e no art. 15 da Resolução nº 4.534, de 24 de novembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.818, de 14 dezembro de 2016,

 

Resolve:

 

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

 

I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código de publicação 194, o subtítulo 1.9.8.10.90-6 Ativos Intangíveis;

 

II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 200 e código de publicação 351, os títulos:

 

a) 2.5.1.05.00-7 DIREITOS RELATIVOS A CARTEIRAS DE CLIENTES;

 

b) 2.5.1.15.00-4 SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS;

 

c) 2.5.1.25.00-1 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E DE SEGURANÇA;

 

d) 2.5.1.30.00-3 MARCAS;

 

e) 2.5.1.35.00-8 LICENÇAS E DIREITOS AUTORAIS E DE USO;

 

f) 2.5.1.40.00-0 DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE OU PREFERÊNCIA;

 

g) 2.5.1.45.00-5 PATENTES; e

 

h) 2.5.1.90.00-5 OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS;

 

III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código de publicação 351, os subtítulos:

 

a) 2.5.1.05.10-0 Direitos por Aquisição de Folhas de Pagamento;

 

b) 2.5.1.05.90-4 Outros;

 

c) 2.5.1.15.10-7 Adquiridos;

 

d) 2.5.1.15.20-0 Gerados Internamente;

 

e) 2.5.1.25.10-4 Adquiridos; e

 

f) 2.5.1.25.20-7 Gerados Internamente;

 

IV - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 200 e código de publicação 359, os títulos:

 

a) 2.5.1.95.00-0 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS INTANGÍVEIS; e

 

b) 2.5.2.95.00-3 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS;

 

V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código de publicação 359, os subtítulos:

 

a) 2.5.1.95.05-5 (-) Direitos Relativos a Carteiras de Clientes;

 

b) 2.5.1.95.15-8 (-) Sistemas de Processamento de Dados;

 

c) 2.5.1.95.25-1 (-) Sistemas de Comunicação e de Segurança;

 

d) 2.5.1.95.30-9 (-) Marcas;

 

e) 2.5.1.95.35-4 (-) Licenças e Direitos Autorais e de Uso;

 

f) 2.5.1.95.40-2 (-) Direitos de Exclusividade ou Preferência;

 

g) 2.5.1.95.45-7 (-) Patentes;

 

h) 2.5.1.95.90-7 (-) Outros;

 

i) 2.5.1.99.05-1 (-) Direitos Relativos a Carteiras de Clientes;

 

j) 2.5.1.99.15-4 (-) Sistemas de Processamento de Dados;

 

k) 2.5.1.99.25-7 (-) Sistemas de Comunicação e de Segurança;

 

l) 2.5.1.99.30-5 (-) Marcas;

 

m) 2.5.1.99.35-0 (-) Licenças e Direitos Autorais e de Uso;

 

n) 2.5.1.99.40-8 (-) Direitos de Exclusividade ou Preferência;

 

o) 2.5.1.99.45-3 (-) Patentes; e

 

p) 2.5.1.99.90-3 (-) Outros; e

 

VI - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código de publicação 824:

 

a) 8.1.8.10.21-9 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Direitos Relativos a Carteiras de Clientes;

 

b) 8.1.8.10.22-6 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Sistemas de Processamento de Dados;

 

c) 8.1.8.10.23-3 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Sistemas de Comunicação e de Segurança;

 

d) 8.1.8.10.24-0 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Marcas;

 

e) 8.1.8.10.25-7 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Licenças e Direitos Autorais e de Uso;

 

f) 8.1.8.10.26-4 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Direitos de Exclusividade ou Preferência;

 

g) 8.1.8.10.27-1 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Patentes; e

 

h) 8.1.8.10.28-8 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Outros.

 

Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:

 

I - o título 2.5.1.05.00-7 DIREITOS RELATIVOS A CARTEIRAS DE CLIENTES destina-se ao registro dos valores pagos na aquisição de direitos contratuais ou outros direitos legais de proteção, ou de outro tipo de controle, referentes ao relacionamento com os clientes;

 

II - o título 2.5.1.15.00-4 SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, dos valores dos ativos intangíveis relativos aos sistemas de processamento de dados adquiridos pela instituição ou gerados internamente;

 

III - o título 2.5.1.25.00-1 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E DE SEGURANÇA destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, dos valores referentes aos ativos intangíveis relativos aos sistemas de comunicação e de segurança adquiridos pela instituição ou gerados internamente;

 

IV - o título 2.5.1.30.00-3 MARCAS destina-se ao registro dos valores pagos na aquisição de direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a marcas de empresas ou de produtos;

 

V - o título 2.5.1.35.00-8 LICENÇAS E DIREITOS AUTORAIS E DE USO destina-se ao registro dos valores dos direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a licenças, direitos autorais e outros direitos de propriedade;

 

VI - o título 2.5.1.40.00-0 DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE OU PREFERÊNCIA destina-se ao registro dos valores pagos na aquisição de direitos de exclusividade ou preferência na venda ou distribuição de produtos ou serviços da instituição por outras entidades;

 

VII - o título 2.5.1.45.00-5 PATENTES destina-se ao registro dos valores pagos na aquisição ou no desenvolvimento de direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a patentes;

 

VIII - o título 2.5.1.90.00-5 OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS destina-se ao registro dos valores relativos a ativos intangíveis para os quais não haja rubrica específica;

 

IX - o título 2.5.1.95.00-0 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS INTANGÍVEIS destina-se ao registro da perda por desvalorização de ativos intangíveis identificada no teste de redução ao valor recuperável; e

 

X - o título 2.5.2.95.00-3 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS destina-se ao registro da perda por desvalorização de ágio na aquisição de investimentos identificada no teste de redução ao valor recuperável.

 

Art. 3º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

 

I - 2.5.1.01.00-1 DIREITOS POR AQUISIÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO;

 

II - 2.5.1.01.10-4 Adquiridos até 31 de Dezembro de 2009;

 

III - 2.5.1.01.20-7 Adquiridos entre 1 de Janeiro de 2010 e 1 de Outubro de 2013;

 

IV - 2.5.1.01.30-0 Adquiridos a partir de 1 de Outubro de 2013;

 

V - 2.5.1.98.00-7 OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS;

 

VI - 2.5.1.98.10-0 Outros Ativos Intangíveis Adquiridos antes de 1 de Outubro de 2013;

 

VII - 2.5.1.98.20-3 Outros Ativos Intangíveis Adquiridos a partir de 1 de Outubro de 2013;

 

VIII - 2.5.1.99.10-9 (-) Adquiridos antes de 1 de Outubro de 2013;

 

IX - 2.5.1.99.20-2 (-) Adquiridos a partir de 1 de Outubro de 2013; e

 

X - 8.1.8.10.20-2 (-) Despesas de Amortização - Intangivel.

 

Art. 4º Fica alterado o código de publicação do título 2.5.2.90.00-8 (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS, que passa a ser 359.

 

Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020.

 

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos a ativos intangíveis porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

 

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

 

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA