Resolução CONFAZ nº 14, de 30.11.2018

- DOU de 03.12.2018 -

 

Autoriza o Estado do Paraná a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 312ª reunião extraordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2018, em Brasília, DF, resolve:

 

Art 1º Fica o Estado do Paraná autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

 

Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para o Estado supracitado, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

 

ANEXO ÚNICO

 

PARANÁ

 

ATOS

NÚMEROS

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO

DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Lei

11.580, de 14/11/1996

Fixa a alíquota interna em 7%

(sete por cento) nas operações

com alimentos, quando

destinados à merenda escolar, nas vendas a

órgãos da administração

federal, estadual ou municipal.

Inciso I do "caput" do art. 14,

com redação dada pela Lei n.

16.016, de 19.12.2008.

19/12/2008

01/04/2009

 

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Fixa a alíquota interna em 7%

(sete por cento) nas operações

com alimentos, quando

destinados à merenda escolar,

nas vendas a órgãos da

administração federal, estadual

ou municipal.

Inciso I do "caput" do art. 14

28/09/2012

01/10/2012

Atualmente a matéria está

prevista no inciso I do "caput"

do art. 17 do RICMS (Decreto

n. 7.871/2017)

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Possibilita o pagamento do

ICMS devido pelo regime da

substituição tributária incidente

sobre os estoques, quando da inclusão de mercadorias em tal

regime, em até 6 (seis)

parcelas mensais, iguais e

sucessivas.

Alínea "b" do inciso IV do

"caput" do art. 18, e inciso III

do "caput" do art. 19, ambos

do Anexo X.

28/09/2012

22/02/2016

01/01/2016

Acrescentado pelo Decreto n.

3.530/2016 (artigos 12-G e 12-

H do Anexo X do RICMS/2012).

Alterado pelo Decreto n. 5.993/2017.

Atualmente a matéria

está prevista na alínea

"b" do inciso IV do

"caput" do art.

. 19, e inciso III do "caput" do

art. 29, ambos do Anexo IX

(Decreto n. 7.871/2017)