Instrução Normativa RFB n° 1.851, de 29.11.2018
- DOU de 03.12.2018 -

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.800, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 813 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.800, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° O serviço de perícia e a emissão de laudos periciais para os fins previstos no art. 1° serão realizados:

I - por laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - por órgãos ou entidades da Administração Pública ou serviços sociais autônomos previamente credenciados; ou

III - por entidades privadas ou peritos, especializados, previamente credenciados.

............................................................................................." (NR)

"Art. 4° O credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos será efetivado mediante Ato declaratório Executivo (ADE) da autoridade credenciadora.

.......................................................................................................

§ 2° Aplica-se ao credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos o disposto no art. 7°.

§3° O órgão ou entidade da Administração Pública ou o serviço social autônomo conveniado deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais a que se refere o inciso II do § 1°, entregue à RFB no ato do credenciamento.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 46. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, no exercício do gerenciamento das atividades a que se refere o art. 140 da Portaria MF n° 430, de 2017:

........................................................................................................

II - modelo padrão de edital para seleção de peritos;

III - padrões de quesitos para laudos técnicos; e

IV - os critérios para o credenciamento de órgãos e entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos." (NR)

Art. 2° O título do Capítulo I da Instrução Normativa RFB n° 1.800, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS"

Art. 3° A identificação do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.800, de 2018, fica alterada para "ANEXO ÚNICO".

Art. 4° Os convênios já firmados pela RFB terão sua vigência expirada em 31 de dezembro de 2018.

Paragráfo único. Os convênios de que tratam o caput são aqueles firmados com fundamento da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1885, de 17 de abril de 2019)

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID