Resolução COFECI nº 1.389, de 30.11.2016

- DOU de 10.02.2017 -

 

Revoga a Resolução-COFECI nº 1.058/2007, que permite a aceitação de Certidão de Conclusão de Curso para início de processos de inscrição de pessoas físicas.

 

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, XVII, da Lei nº 6.530/1978,

 

Considerando a instituição do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica-SISTEC/MEC, por meio da Resolução nº 3, de 03 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Educação;

 

Considerando que o registro no SISTEC/MEC é exclusivo para Diploma de nível técnico e condição primordial para conferir ao documento regularidade e validade nacional (Lei nº 9.394/1996, Art. 37 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o que não se aplica à denominada Certidão de Conclusão de Curso, eis que não passível de registro no mesmo Sistema;

 

Considerando, ainda, a existência de um grande número de Certidões de Conclusão do curso de TTI que sob o amparo da Resolução-Cofeci nº 1.058/07, embasaram inscrições provisórias em diversos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-Crecis desde o ano de 2010, sem que, até o momento, a instituição de ensino emitente tenha logrado regularizar a situação com a expedição dos correspondentes Diplomas devidamente registrados na SEED e no Sistema SISTEC/MEC;

 

Considerando a decisão unânime adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada no dia 25 de novembro de 2016,

 

Resolve:

 

Art. 1º REVOGAR a Resolução-COFECI nº 1.058/2007, de 23 de março de 2007, que permite a aceitação de Certidão de Conclusão de Curso para início de processos de inscrição de pessoas físicas.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL

Diretor Secretário