Resolução CFMV nº 1.137, de 16.12.2016
- DOU de 23.01.2017 -
Trata de cenários fundamentais de aprendizagem relacionado a Hospital Veterinário de Ensino, Clínica Veterinária de Ensino e Fazenda de Ensino, para formação do Médico Veterinário, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
Considerando que no âmbito de sua área específica de atuação, e como Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
considerando que é atribuição do CFMV expedir Resoluções para eficácia da Lei nº 5.517, de 1968, e de definir ou modificar a competência dos profissionais de medicina veterinária, conforme artigos 5º e 6º da citada Lei;
considerando os termos da Resolução CES/CNE/MEC nº 1/2003, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina Veterinária;
considerando que os estabelecimentos médicos veterinários são obrigados a se registrarem no sistema CFMV/CRMVs, de acordo com a Resolução CFMV nº 592, de 26 de junho de 1992;
considerando a inexistência de um diploma legal que caracterize o Hospital Veterinário de Ensino, a Clínica Veterinária de Ensino e a Fazenda de Ensino;
considerando, ainda, os estudos realizados pela Comissão Nacional de Educação em Medicina Veterinária do CFMV (CNEMV/CFMV), que vem atuando junto ao MEC no sentido de aprimorar o ensino em Medicina Veterinária no País;
Resolve:
Art. 1º Para efeitos desta Resolução, Hospital Veterinário e Clínica Veterinária de Ensino caracterizam-se por serem laboratórios didáticos especializados de ensino, pesquisa e extensão, integrados ao Projeto Pedagógico do Curso e destinados à formação do médico veterinário.
Art. 2º O Hospital Veterinário e a Clínica Veterinária de Ensino têm como principal objetivo assegurar a formação teóricoprática do médico veterinário.
Art. 3º O Hospital Veterinário e a Clínica Veterinária de Ensino devem contar com docentes qualificados, com a função de orientação nas seguintes atividades essenciais:
I - clínica;
II - cirurgia;
III - reprodução animal;
IV - patologia;
V - diagnóstico por imagem; e
VI - laboratório clínico.
Parágrafo único. Todas as atividades deverão ser orientadas por docentes de forma interdisciplinar.
Art. 4º O Hospital Veterinário de Ensino deve permitir o atendimento clínico e cirúrgico de animais com objetivo didático sob a responsabilidade técnica e presença permanente de docente médico veterinário, com prestação de serviços ao público interno e externo durante 24 horas.
Art. 5º O Hospital Veterinário e a Clínica Veterinária de Ensino deverão dispor de instalações adequadas e equipamentos suficientes, quantitativa e qualitativamente, para a prestação dos seguintes serviços essenciais:
I - atendimento clínico;
II - atendimento cirúrgico;
III - diagnóstico por imagem, contando no mínimo com serviços radiológico, ultrassonográfico e endoscópico;
IV - patologia, incluindo histopatologia e anatomia patológica;
V - patologia clínica;
VI - laboratórios de microbiologia; e
VII - reprodução animal.
§ 1º O aprendizado em serviço, que se constitui em atividade imprescindível para formação do médico veterinário, requer casuística suficiente, atendendo adequadamente aos seguintes referenciais para até 80 (oitenta) vagas autorizadas por ano:
I - clínica médica de pequenos animais: 750 (setecentos e cinquenta) casos novos por ano;
II - clínica cirúrgica de pequenos animais: 180 (cento e oitenta) casos novos por ano;
III - clínica médica e cirúrgica de grandes animais: 150 (cento e cinquenta) casos novos por ano, atendidos no Hospital e/ou a campo;
IV - clínica médica e cirúrgica de animais selvagens, incluindo espécies não convencionais de companhia:80 (oitenta) casos novos por ano (atendimentos, cirurgias e procedimentos);
V - anestesiologia veterinária: 330 (trezentos e trinta) procedimentos anestésicos gerais (inalatórios ou intravenosos) em pequenos animais, grandes animais e animais selvagens, por ano;
VI - laboratório clínico: 2300 (dois mil e trezentos) exames por ano, dentre os seguintes procedimentos: hemograma, bioquímica sanguínea e de líquidos cavitários, urinálise, copro-parasitológico, citologia esfoliativa e de líquidos cavitários, exame de suco rumenal, exame do sêmen, cultura e antibiograma, exames imunológicos (PCR), brucelose, tuberculinização, sorologia (brucelose, anemia infecciosa equina, leucose bovina, e outras afecções de suínos e aves);
VII - diagnóstico por imagem: 400 (quatrocentos) exames por ano, contemplando: radiologia de tórax, abdome, membros, coluna vertebral, cabeça e pescoço; bem como ultrassonografia de tórax e abdome, tendões, articulações e músculos;
VIII - patologia veterinária: 150 (cento e cinquenta) necropsias por ano; e
IX - reprodução animal: 120 (cento e vinte) casos novos em biotecnologia da reprodução (inseminação artificial, transferência de embriões, fertilização in vitro e outras), obstetrícia e patologia da reprodução.
§ 2º Dada a natureza dos serviços prestados e da infraestrutura requerida, em nenhuma hipótese será permitida a utilização de instalações conveniadas.
Art. 6º A Fazenda de Ensino deverá utilizar modernas tecnologias de produção, abrangendo todas as etapas de produção nas seguintes áreas essenciais de formação do profissional:
I - bovinocultura de corte e leite;
II - avicultura;
III - suinocultura;
IV - equideocultura;
V - ovino/caprinocultura;
VI - piscicultura.
Art. 7º A Fazenda de Ensino tem por objetivo dotar o aluno de visão integrada e sistêmica das cadeias produtivas, tendo como fundamento a sustentabilidade socioeconômica e ambiental.
Parágrafo único. A Fazenda de Ensino poderá ser própria ou conveniada.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
MARCELLO RODRIGUES DA ROZA
Secretário-Geral