Convênio ICMS nº 200, de 15.12.2017
- DOU de 19.12.2017 -
Alterado pelo Conv. ICMS 41/19.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea a do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, relacionados no Anexo XXV do referido convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 5, de 27.01.2022 - DOU de 28.01.2022).
I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.
§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio..
Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML para Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante - Versão 1.0
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
|
# |
Campo |
Ele |
Pai |
Tipo |
Ocorr |
Tam. |
Dec. |
Descrição/Observação |
|
A01 |
enviPSCF |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento |
|
A02 |
versao |
A |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão do leiaute do arquivo. |
|
B01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Dados do declarante do arquivo de produtos. |
|
C01 |
CNPJ |
E |
B01 |
N |
1-1 |
14 |
|
CNPJ do declarante. |
|
C02 |
IEST |
E |
B01 |
N |
0-1 |
2-14 |
|
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. |
|
C03 |
razaoSocial |
E |
B01 |
C |
1-1 |
3-100 |
|
Razão social do declarante. |
|
D01 |
listaProdutos |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Lista de produtos. |
|
E01 |
produto |
G |
D01 |
|
1-N |
|
|
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. |
|
F01 |
VA_AC |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. |
|
F02 |
cProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura e acessórios variados) ou sumarizado. |
|
F03 |
xProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-120 |
|
Descrição completa do item como adotada na NF-e. |
|
F04 |
pot |
E |
E01 |
N |
0-1 |
1-4 |
|
Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e. |
|
F05 |
cilin |
E |
E01 |
N |
0-1 |
1-4 |
|
Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e. |
|
F06 |
tpComb |
E |
E01 |
C |
0-1 |
1-2 |
|
Tipo de combustível como informado na NF-e. |
|
F07 |
CEST |
E |
E01 |
N |
1-1 |
7 |
|
Código CEST do produto declarado. |
|
F08 |
NCM |
E |
E01 |
N |
1-1 |
2-8 |
|
Código NCM/SH do produto declarado. |
|
F09 |
cEAN |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. |
|
F10 |
cEANTrib |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. |
|
F11 |
uCom |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-6 |
|
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. |
|
F12 |
uTrib |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-6 |
|
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. |
|
F13 |
anoMod |
E |
E01 |
D |
1-1 |
4 |
|
Ano de Modelo do veículo. |
|
F14 |
anoFab |
E |
E01 |
D |
1-1 |
4 |
|
Ano de Fabricação. |
|
F15 |
cUF |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Sigla da UF destinatária. |
|
F16 |
vUnTrib |
E |
E01 |
N |
1-1 |
10 |
2 |
Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante |
|
F17 |
INIC_TAB |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD |
|
F18 |
INIC_TAB_ANTERIOR |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
|
Tipo |
N → Indica campo numérico C → Indica campo alfanumérico D → Indica campo de data |
|
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
|
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a n caracteres Tamanho do campo (n) → deve ter n caracteres Tamanho do campo (n, n, n, n...) → pode ter de n, n, n... caracteres |
|
Dec. |
Quantidade de casas decimais do campo numérico |