Resolução CODEFAT nº 780, de 14.12.2016
- DOU de 15.12.2016 -
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , e
Considerando a necessidade de instituir padrão de qualidade dos postos de atendimento do SINE,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer como diretrizes programáticas de padronização da Rede de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE os dispositivos constantes dos documentos a seguir relacionados, cuja utilização passa a ser regulada por esta Resolução e demais instrumentos dela decorrentes.
I - Manual de Gestão do SINE;
II - Cartilha para o Atendimento de Intermediação de Mão de Obra, Seguro-Desemprego e Qualificação Profissional;
III - Cartilha para a Orientação Profissional nos Postos de Atendimento do SINE;
IV - Manual de Programação arquitetônica dos Postos de Atendimento do SINE;
V - Manual de uso da logomarca do SINE; e,
VI - Vídeos destinados à orientação profissional, entrevista de emprego, qualificação profissional, empreendedorismo, e importância da formalização.
VII - Cartilha de Atendimento ao Trabalhador em Condições Vulneráveis no SINE. (Inciso acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 789, de 28.06.2017 - DOU de 30.06.2017 )
VIII - Cartilha de Atendimento para Trabalhadores Jovens no SINE. (Inciso acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 807, de 24.04.2018 - DOU de 27.04.2018 )
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput desse artigo poderão ser consultados no Portal do FAT e no Portal do Ministério do Trabalho.
Art. 2º O Manual de Gestão e a Cartilha para Atendimento do SINE, de que tratam os incisos I e II do art. 1º, têm por objetivo normatizar os processos de gestão da política pública de trabalho, emprego e renda, no âmbito do SINE, e definir os fluxogramas dos processos de atendimento da Rede SINE.
Art. 3º Os serviços de intermediação de mão de obra, habilitação ao seguro-desemprego e encaminhamento à qualificação, oferecidos aos cidadãos, deverão ser prestados por meio de todos os Postos de Atendimento do SINE, de acordo com manuais e cartilhas que tratam esta Resolução.
Art. 4º Para a abertura de novos Postos de Atendimento do SINE, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros, conforme disposto nos manuais e cartilhas de que tratam esta Resolução:
a) instalação de posto, no mínimo, de pequeno porte;
b) padronização dos serviços a serem prestados; e,
c) infraestrutura física.
Parágrafo único. Quanto à infraestrutura física, os locais de instalação de novos postos de atendimento do SINE, devem preencher os requisitos mínimos necessários no que se refere à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência, sanitários, identificação visual, sinalização e outros, conforme o disposto no Manual de Programação arquitetônica dos Postos de Atendimento do SINE e a respectiva legislação.
Art. 5º Os vídeos institucionais deverão ser exibidos nas salas de espera de todos os postos de atendimento do SINE com o objetivo de fornecer maiores informações e orientações aos cidadãos a respeito do mundo do trabalho, sem prejuízo de outros que vierem a ser produzidos no âmbito do convênio, ou ainda outros que tenham correlação com políticas públicas de emprego, trabalho e renda.
Art. 6º A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE fica autorizada a estabelecer, por meio de Portaria, os prazos para a adequação da Rede de Atendimento atual e demais orientações operacionais para o cumprimento dos dispositivos desta Resolução, levando em consideração a capacidade instalada e as possibilidades de aporte de novos recursos, tanto do Ministério do Trabalho quanto do ente participante da Rede SINE.
Parágrafo único. As regras destinadas à fiscalização do cumprimento das diretrizes de padronização da rede de atendimento do SINE pelos Convenentes do Sistema Nacional de Emprego farão parte das definições apresentadas pela Portaria de que trata o caput.
Art. 7º Os manuais e cartilhas de que trata esta Resolução poderão ser revisados por meio de portaria da SPPE, sempre que necessário, para o aprimoramento da execução dos serviços.
Art. 8º A marca do FAT deverá ser utilizada, seguindo os mesmos padrões que as demais, em todos os produtos e materiais que demandarem logomarca e forem adquiridos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, de acordo com a Resolução do CODEFAT nº 44, de 12 de maio de 1993.
Parágrafo único. As marcas do Ministério do Trabalho e do Governo Federal deverão constar em todos os produtos e materiais que demandarem logomarca e que estejam correlacionadas ao Sistema Nacional de Emprego.
Art. 9º Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 769, de 29 de junho de 2016 .
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do Conselho