CIRCULAR CEF Nº
392, 25 DE OUTUBRO DE 2006
- DOU de 09.11.2006
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Disciplina os procedimentos para a verificação da
regularidade dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS e para a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.
A Caixa Econômica
Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7o,
inciso II, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1.990 e de acordo com o
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 08 de
novembro de 1.990, e alterado pelo Decreto no 1.522, de 13 de junho de 1.995, e
em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 30 de março
de 1.995, e com a Lei Complementar nº 110/2001, de 29
de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº
3.914, de 11 de setembro de 2001, baixa a presente instrução disciplinando
procedimentos para a verificação da regularidade dos empregadores junto ao FGTS
e para a concessão do CRF.
1 DEFINIÇÕES
1.1 Regularidade com o
FGTS
1.1.1 Situação própria do
empregador que está regular com suas obrigações junto ao FGTS, tanto no que se
refere às contribuições devidas, quanto a empréstimos lastreados com recursos
originários desse Fundo.
1.2 Certificado de
Regularidade do FGTS - CRF
1.2.1 O CRF, emitido
exclusivamente pela CAIXA, é o único documento que comprova a regularidade do
empregador perante o FGTS.
2 UTILIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO CRF
a) habilitação em
licitação promovida por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e por empresas controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios;
b) obtenção de
empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras
públicas, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública Direta,
Indireta ou Fundacional, bem assim empresas controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou
concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de
domicílio do empregador para o exterior;
e) registro ou
arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato
de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique
modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.
2.2 É vedado às
instituições oficiais de crédito conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer
outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o FGTS.
2.2.1 Os parcelamentos de
débitos com as instituições oficiais de crédito somente serão concedidos
mediante a comprovação da regularidade com o FGTS.
2.3 As pessoas jurídicas
em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou
realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da
administração direta, indireta, autárquica e fundacional,
bem como participar de concorrência pública.
3 CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO
CRF
3.1 Na utilização do CRF,
para as finalidades legais, os órgãos e instituições interessadas deverão
obrigatoriamente confirmar a autenticidade do certificado mediante consulta à
CAIXA, via Internet ou em qualquer de suas agências.
3.1.1 Os dados dos CRF
emitidos para o empregador serão armazenados pela CAIXA, sendo disponibilizado
na Internet histórico referente aos últimos 24 meses, para consulta e
confirmação de autenticidade.
3.1.2 Nesse sentido, pode
ser celebrado convênio junto à CAIXA, para o fornecimento das informações do
CRF vigente por meio de consulta direta ao Sistema do FGTS pelo órgão ou
instituição que necessite realizar a verificação da autenticidade desse
documento.
4 CONDIÇÕES PARA A REGULARIDADE
4.1 Para estar regular
perante o FGTS o empregador deverá encontrar-se em dia:
a) com as obrigações com
o FGTS, considerando os aspectos financeiro, cadastral e operacional;
b) com o pagamento das
contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho
de 2001; e
c) com o pagamento de
empréstimos lastreados com recursos do FGTS.
4.3.1 A regularidade da
filial está condicionada à regularidade da matriz e dos demais estabelecimentos
da empresa.
4.3.2 No caso de empresas
instituídas por lei, autônomas no que se refere à administração de seus
serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações
empregatícias, a regularidade de cada estabelecimento pode ser verificada
individualmente.
4.3.3 A regularidade da
União, Estados/Distrito Federal ou Municípios, está condicionada à regularidade
de todos os órgãos da administração direta por eles mantidos e à da Câmara
Federal, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais,
respectivamente.
4.3.3.1 A regularidade do
órgão da administração direta está condicionada à sua regularidade e à do Poder
ao qual esteja vinculado.
4.3.3.2 Em se tratando de
órgão da administração indireta ou direta com autonomia econômico-financeira, a
regularidade será verificada individualmente, não sendo condicionada à do Poder
ao qual esteja vinculado.
4.4.1 A antecipação do
pagamento da primeira parcela não se aplica aos acordos cujo prazo de carência
esteja em vigor.
5 IMPEDIMENTOS À REGULARIDADE
5.1 São fatores
impeditivos à regularidade perante o FGTS:
a) a ausência de
recolhimento da contribuição regular;
b) confissão ou
declaração de débitos de contribuições não regularizados por pagamento ou
parcelamento;
c) Notificação para
Depósito do FGTS - NDFG e/ou Notificação Fiscal para Recolhimento da
Contribuição para o FGTS e Contribuição Social - NFGC e/ou Notificação Fiscal
para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais - NRFC, cujo
débito apurado tenha sido julgado procedente ou parcialmente procedente ou cuja
defesa tenha sido intempestiva por parte do empregador;
d) parcelamento de
débitos do FGTS em atraso ou valores remanescentes de parcelamento rescindido;
e) diferenças de
recolhimento relativas à remuneração informada;
f) diferenças no
recolhimento de contribuições ao FGTS, quando realizado em atraso;
g) falta de
individualização de valores nas contas dos respectivos trabalhadores;
h) inconsistências
financeiras decorrentes do preenchimento de guia de recolhimento do FGTS, seja por omissão de dados ou por
erro nas informações apresentadas;
i) inconsistências no
cadastro do empregador ou nos dados de seus empregados;
j) inconsistências financeiras
ou cadastrais decorrentes de erros nos procedimentos dos recolhimentos
efetivados;
l) ausência parcial ou
integral das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, nos recolhimentos mensais
regulares ou nos rescisórios;
m) diferenças no
recolhimento de contribuições sociais, quando realizado em atraso;
n) a existência de
pagamentos de contribuições sociais sem a quitação do recolhimento devidos aos
trabalhadores para a remuneração
informada;
o) dívidas ou parcelas
vencidas e não pagas relativas a empréstimos lastreados com recursos do FGTS.
5.2 Débitos notificados
nas situações abaixo não serão considerados na verificação da regularidade do
empregador:
a) sob defesa
administrativa;
b) sob recurso
administrativo;
c) sendo discutido em
ação garantida por depósito judicial;
d) sob cobrança judicial
com embargos acatados pelo juiz do feito e o débito garantido na sua totalidade
pela penhora ou depósito
judicial;
e) sob cobrança judicial
contra a Fazenda Pública, inclusive autarquias e fundações, com embargos
acatados pelo juiz do feito, não garantidos por penhora ou depósito judicial;
f) estando o débito
garantido por depósito judicial.
5.3 Na impossibilidade de
individualização nas contas vinculadas dos trabalhadores, em razão de caso
fortuito ou força maior, fica a regularidade condicionada a apresentação por
parte do empregador de justificativa formal, acompanhada de cópia de edital de
convocação dos trabalhadores que com ele mantiveram vínculo empregatício no
período pendente de individualização, publicado no jornal de grande circulação
no Estado.
5.4 Os impedimentos à
regularidade serão registrados nos sistemas do FGTS à medida que forem
apurados, ficando disponíveis para consulta pelo empregador junto às agências
da CAIXA.
5.4.1 O empregador pode,
preventivamente e a qualquer tempo, consultar a existência de impedimentos à
sua regularidade e promover os acertos, se for o caso, de forma a garantir sua
condição de regularidade.
6 VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE E
CONCESSÃO DE CRF
6.1.1 O empregador em
situação regular poderá obter o certificado, a qualquer tempo, via Internet.
6.1.2 O empregador que
não tiver acesso à Internet poderá dirigir-se a uma agência da CAIXA para a
verificação da regularidade e obtenção do correspondente CRF, se for o caso.
6.2 Para o empregador não
certificado e em situação regular, na consulta realizada por conveniado junto à
CAIXA, conforme subitem 3.1.2 desta Circular, será
emitido o CRF automaticamente.
6.3 O empregador cujas
informações disponíveis não sejam suficientes para a apuração da regularidade,
não terá CRF emitido via Internet, devendo dirigir-se a qualquer agência da
CAIXA para obter esclarecimentos e orientações necessárias.
6.3.1 Nesta situação, em
se tratando de consulta realizada por força de convênio será emitida mensagem
informando a inexistência de certificado em vigor.
6.4 Havendo impedimentos
à regularidade, após a apresentação pelo empregador dos comprovantes das
regularizações, a CAIXA, no prazo de até 5 dias úteis,
avaliará os acertos procedidos e atualizará os sistemas do FGTS no que for
pertinente.
7 PRAZO DE VALIDADE
7.1 O CRF é válido em
todo o território nacional pelo prazo de 30 dias contados da data de sua
emissão.
7.2 O CRF poderá ser
renovado a partir do décimo dia anterior ao seu vencimento, desde que atenda as
condições necessárias à regularidade perante o FGTS.
7.2.1 Nesse caso, o
empregador poderá ter dois certificados vigentes, sendo que o anterior e ainda
vigente será apresentado no histórico na Internet, para consulta e verificação
de autenticidade, a qualquer tempo, porém não disponível para
impressão, mantidos todos os seus efeitos legais.
7.3 O CRF emitido por
força de instrumento judicial terá validade de até 30 dias contados de sua
emissão ou a determinada no documento judicial, prevalecendo a que for menor.
7.3.1 Caso o instrumento
judicial determine validade maior que 30 dias, o CRF poderá ser renovado mensal
e sucessivamente até o prazo definido no correspondente documento judicial.
7.3.2 No CRF emitido
nessa condição constará a informação "Emitido em atendimento à
determinação judicial".
7.3.3 O CRF será
imediatamente cancelado, no caso de cassação do instrumento judicial que o
determinou.
7.3.3.1 O cancelamento do
CRF de qualquer estabelecimento da empresa implica o cancelamento do CRF de
seus demais estabelecimentos.
8 Não serão utilizados formulários
específicos para a impressão de CRF, devendo ser cumprido o disposto no item 3
e respectivos subitens desta circular quanto à confirmação de autenticidade
quando do uso das informações do CRF para as finalidades legais.
9 Fica revogada a Circular CAIXA
nº. 229/2001, de 21 de novembro de 2001(DOU de 21 de novembro de 2001).
10 Esta circular CAIXA entra em vigor na
data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vice-Presidente