INSTRUÇÃO
NORMATIVA SIT Nº 25, de 20.12.01
(DOU de 27.12.01)
Baixa
instruções para a fiscalização do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício
de sua competência, prevista no art. 33, incisos X e XXVI do Regimetno Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho -
SIT, aprovado pela Portaria nº 766, de 11 de outubro
de 2000 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº
8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto nº
99.684, de 08 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e do art. 6º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º - O
Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, quando da fiscalização do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS das Contribuições Sociais instituídas pela Lei
Complementar nº 110, de junho de 2001, observará o
disposto nesta instrução.
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º - É
obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das
Contribuições Sociais em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no
setor público e privado, atributos que deverão ser incluídos nas Ordens de
Serviço - OS.
Art. 3º - O AFT
solicitará ao empregador os documentos e livros necessários ao desenvolvimento
da ação fiscal, podendo também notificá-lo por meio do Livro de Inspeção do
Trabalho - LIT ou da Notificação para Apresentação de Documentos - NAD.
Art. 4º - Em caso
de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado dos
documentos sujeitos à inspeção do trabalho e nos demais casos de dupla visita
previstos em Lei, o AFT concederá obrigatoriamente prazo para apresentação das
guias de quitação do FGTS e das Contribuições Sociais, da Relação de
Estabelecimentos Centralizados - REC, se for o caso, e da Relação de Empregados
- RE com a identificação dos trabalhadores por estabelecimento.
Parágrafo único - Considera-se
controle único e centralizado de documentos o efetuado em apenas um
estabelecimento da empresa, para documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à
exceção do registro de empregado, do registro de horário de trabalho e do Livro
de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
Art. 5º - O AFT
poderá examinar os livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à
escrituração das empresas, assim como apreender documentos, materiais, livros e
assemelhados para verificação da existência de fraudes e irregularidades.
Art. 6º - O AFT
poderá consultar a CAIXA para obtenção de dados úteis ao desempenho de suas
atribuições.
Art. 7º - Se
durante a ação fiscal forem constatados indícios de fraude a partir de
divergências de informações nos documentos apresentados pela empresa, tais como
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Cadastro Geral de Emprego e
Desemprego - CAGED, guias de recolhimento de FGTS e
das Contribuições Sociais, o AFT, sem prejuízo da sua ação fiscal, informará a
Chefia, para fins de comunicação ao Ministério Público Federal.
CAPÍTULO II
DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO
MENSAL DO TRABALHADOR
Do Procedimento de Verificação do
Recolhimento
Art. 8º - O AFT
verificará o recolhimento, pelo empregador do FGTS e da Contribuição Social,
incidentes sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador:
I - FGTS, à alíquota de oito por cento;
II - Contribuição Social prevista no art. 2º da Lei
Complementar nº 110, de junho de 2001, à alíquota de
cinco décimos por cento.
§ 1º - Na hipótese do inciso I,
a alíquota será de dois por cento em contrato de aprendizagem e variará de dois
a oito por cento para contrato celebrado de acordo com o disposto na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
§ 2º - É facultado aos
empregadores estenderem o regime do FGTS a diretores não empregados.
§ 3º - É devido o recolhimento
do FGTS à conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja
declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição
Federal, quando reconhecido o direito à percepção de salário.
Art. 9º - A
verificação a que se refere o art. 8º será realizada também nas hipóteses em
que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas
continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de
serviço efetivo, tais como:
I - serviço militar obrigatório;
II - primeiros quinze dias de licença para
tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente
da mesma doença, dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício
anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e no art. 28, II, do
Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença-maternidade e licença-paternidade;
V - gozo de férias;
VI - exercício, pelo trabalhador, de cargo de
confiança imediata do empregador; e
VII - demais casos de ausências remuneradas.
Art. 10 - São
isentas da Contribuição Social de que trata o art. 8º, inciso II:
I - empresas inscritas no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, cujo faturamento anual não ultrapasse o limtie
de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - pessoas físicas, em relação à remuneração de
empregados domésticos; e
III - pessoas físicas, em relação à remuneração de
empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º - Para a apuração do
benefício da isenção, será considerado o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais) de faturamento anual da empresa, ainda que a Secretaria da
Receita Federal - SRF altere estes valores para fins de inscrição no SIMPLES.
§ 2º - Considera-se faturamento
anual o produto da venda de bens e serviços, as operações de conta própria, o
valor dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 11 - Na
fiscalização das isenções de que trata o artigo anterior prevalecerá, para fins
de descaracterização da condição de isenta da empresa, documentação que
comprove faturamento superior ao limite legal.
Parágrafo único - No caso
de empresa com faturamento inferior ao limite legal, sendo ela excluída do
SIMPLES, a incidência da Contribuição Social observará os prazos e as hipóteses
de exclusão informados no art. 15 da Lei nº 9.317, de
05 de dezembro de 1996.
Da Identificação da Base de Cálculo
Art. 12 - Para fins
do disposto no art. 8º, consideram-se remuneração, as seguintes parcelas, sem
prejuízo de outras, onde seja identificado caráter de contraprestação do
trabalho:
I - salário-base, inclusive as prestações in
natura;
II - horas extras;
III - adicionais de insalubridade, periculosidade e
do trabalho noturno;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional por transferência de localidade de
trabalho;
VI - salário-família, no que exceder o valor legal
obrigatório;
VII - gratificação de férias, de qualquer valor,
até 30 de abril de 1977;
VIII - abono ou gratificação de férias, desde que
excedente a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual,
de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
IX - valor de um terço constitucional das férias;
X - comissões;
XI - diárias para viagem, pelo seu valor global,
quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração do empregado, desde que
não haja prestação de contas do montante gasto;
XII - etapas, no caso dos marítimos;
XIII - gorjetas;
XIV - gratificação de natal, seu valor proporcional
e sua parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado; inclusive na extinção
de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica contratual, pelo
seu duodécimo;
XV - gratificações ajustadas, expressas ou tácitas,
tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de
confiança;
XVI - retiradas de diretores não empregados, quando
haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do
contrato de trabalho;
XVII - licença-prêmio;
XVIII - repouso semanal e feriados civis e
religiosos;
XIX - aviso prévio, trabalhado ou indenizado; e
XX - quebra de caixa.
Parágrafo único - As
contribuições mencionadas no art. 8º incidirão também sobre:
I - o valor contratual mensal da remuneração,
inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na
CLT e na legislação esparsa, atualizada sempre que ocorrer aumento geral na
empresa ou para a categoria a que pertencer o trabalhador afastado na forma do
art. 9º;
II - o valor da remuneração que o trabalhador
licenciado para desempenho de mandato sindical com remuneração paga pela
entidade de classe perceberia caso não licenciado,
inclusive com as variações salariais ocorridas durante o licenciamento,
obrigatoriamente informadas pelo empregador à entidade de classe.
III - o salário contratual e o adicional de
transferência devido ao trabalhador contratado no Brasil e transferido para
prestar serviço no exterior; e
IV - a nova remuneração percebida pelo trabalhador
que passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança
imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo for maior.
Art. 13 - Não
integram a remuneração, para fins do disposto no art. 8º, exclusivamente:
I - participação do empregado nos lucros ou
resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
II - abono pecuniário correspondente à conversão de
um terço das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;
III - abono ou gratificação de férias
concedido em virtude de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a vinte dias do
salário;
IV - o valor correspondente ao pagamento em dobro
da remuneração de férias concedidas após o prazo legal;
V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;
VI - indenização por tempo de serviço anterior a 5
de outubro de 1988, de empregado não -optante pelo
FGTS;
VII - indenização relativa, à dispensa de empregado
no período de trinta dias que antecede sua data base, de acordo com o disposto
no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII - indenização por despedida sem justa causa do
empregado nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT;
IX - indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do contrato de que trata
o art. 14 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973;
X - indenização recebida a título de incentivo à
demissão;
XI - indenização de quarenta por cento sobre o
montante de todos os depósitos de FGTS realizados na conta
vinculada do trabalhador, como proteção contra a despedida arbitrária ou
sem justa causa, conforme o disposto no inciso I, do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
XII - licença-prêmio indenizada;
XIII - ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do
empregado, na forma do art. 470 da CLT;
XIV - ajuda de custo, em caso de transferência
permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória,
recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929,
de 30 de outubro de 1973;
XV - diárias para viagem, desde que não excedam a
cinqüenta por cento da remuneração mensal percebida pelo empregado.
XVI - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao
adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15
de dezembro de 1998;
XVII - valor da bolsa de complementação educacional
de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 07 de dezembro de 1977;
XVIII - cotas do salário-família e demais
benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade e auxílio-acidente;
XIX - parcela in natura recebida de acordo
com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE;
XX - vale-transporte, nos termos e limites legais,
bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
XXI - valor da multa paga ao trabalhador em
decorrência do atraso na quitação das parcelas constantes do termo de rescisão
contratual;
XXII - importâncias recebidas a título de ganhos
eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, por força de lei;
XXIII - abono do Programa de Integração Social -
PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
XXIV - valores correspondentes a transporte,
alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou
local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as
normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XXV - importância paga ao trabalhador a título de
complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XXVI - parcelas destinadas à assistência ao
trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XXVII - valor das contribuições efetivamente pagas
pelo empregador a título de previdência privada;
XXVIII - valor relativo a
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo
empregador ou mediante seguro-saúde;
XXIX - valor correspondente a vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao trabalhador e utilizados no
local de trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XXX - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo
do trabalhador, quando devidamente comprovadas;
XXXI - valor relativo à concessão de educação, em
estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e
material didático;
XXXII - valores recebidos em decorrência da cessão
de direitos autorais;
XXXIII - reembolso-creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas
devidamente comprovadas com crianças de até seis anos de idade;
XXXIV - reembolso-babá, limitado ao valor do menor salário-de-contribuição mensal, pago em conformidade com a
legislação trabalhista e condicionado a comprovação do registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, para ressarcimento de despesas de
remuneração e contribuição previdenciária de empregado que cuide de crianças de
até seis anos de idade; e
XXXV - valor das contribuições efetivamente pagas
pelo empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais.
Da Forma e Prazo do Recolhimento
Art. 14 - Na
verificação que se refere o art. 8º, o AFT observará se o recolhimento foi
efetuado até o dia sete do mês subseqüente ao da competência, em conta
vinculada do trabalhador, por meio de guia ou procedimento específico
estabelecido pela CAIXA.
§ 1º - Quando o vencimento do
prazo mencionado no caput ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá
ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
§ 2º - Considera-se competência
para efeito dos recolhimentos do art. 8º:
I - o mês e o ano a que se refere a remuneração;
II - o período de gozo das férias, observada a
proporcionalidade do número de dias em cada mês;
III - o mês e o ano em que é devido o adiantamento
da gratificação natalina, para efeito de recolhimento parcial, como também o
mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de recolhimento
complementar.
Art. 15 - O
recolhimento do FGTS estava sujeito aos seguintes prazos, na vigência da
legislação anterior:
I - Lei nº 5.107, de 13
de setembro de 1966 (de 01.01.67 a 20.06.89), até o último dia do mês
subseqüente ao vencido;
II - Medida Provisória nº
72, de 20 de junho de 1989 (de 21.06.89 a 12.10.89), convertida na Lei nº 7.794, de 10 de julho de 1989, até o último dia do
expediente bancário do primeiro decêncio de cada mês,
referente ao mês anterior;
III - Lei nº 7.839, de 12
de outubro de 1989 (de 13.10.89 a 13.05.90), até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido (art. 13 da referida Lei, c/c o art. 459 da CLT),
considerado o sábado como dia útil para efeito de contagem, a partir da
vigência da IN/MTb/SRT nº 01/89.
CAPÍTULO III
DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
Da Verificação de Recolhimento e da
Identificação da Base de Cálculo
Art. 16 - No caso
de despedida sem justa causa, inclusive despedida indireta e rescisão
antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador, o AFT verificará o
recolhimento, pelo empregador, do FGTS e da Contribuição Social incidentes
sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
remuneratórios, não se deduzindo, para este fim, os saques ocorridos:
I - FGTS, à alíquota de quarenta por cento;
II - Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei
Complementar nº 110, de junho de 2001, à alíquota de
dez por cento.
§ 1º - O percentual de que
trata o inciso I será de vinte por cento na ocorrência de despedida por culpa
recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
§ 2º - Os empregadores
domésticos estão isentos da contribuição de que trata o inciso II.
§ 3º - O disposto no inciso I
não se aplica aos contratos celebrados de acordo com a Lei nº
9.601, de janeiro de 1998, exceto se convencionado pelas partes.
§ 4º - Ocorrendo despedida sem
justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior, extinção
normal ou antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do
trabalhador temporário e daquele contratado na forma da Lei nº
9.601, de janeiro de 1998, deverá o AFT verificar o recolhimento, pelo
empregador, do FGTS e da Contribuição Social mencionados
no art. 8º referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
Art. 17 - Integram
a base de cálculo das contribuições mencionadas no artigo anterior os valores
dos recolhimentos relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, bem
como o valor total do complemento de atualização monetária, registrado na conta
vinculada do trabalhador e devido na data de sua rescisão contratual, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº
110, de junho de 2001.
Da Forma e Prazo de Recolhimento
Art. 18 - Na
verificação do recolhimento devido na rescisão contratual, o AFT observará se
foi ele efetuado em conta vinculada do trabalhador, por meio de guia ou
procedimento específico estabelecido pela CAIXA, nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil subseqüente à data do
efetivo desligamento de trabalhador dispensado sem justa causa e com aviso
prévio-trabalhado;
II - até o décimo dia corrido, a contar do dia
imediatamente posterior ao do efetivo desligamento, de trabalhador dispensado
sem justa causa com indenização, ausência ou dispensa de cumprimento do
aviso-prévio, ou em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho por
prazo determinado.
§ 1º - O recolhimento incidente
sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão do contrato deverá ser
efetuado na forma do art. 14, caso o prazo ali previsto seja anterior aos
consignados neste artigo.
§ 2º - O recolhimento deverá
ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data prevsita
para o término do contrato de trabalho por prazo determinado, quando este
ocorrer antes do prazo previsto no inciso II.
Da Sistemática Para Distribuição de Valor
Rescisório Recolhido a Menor
Art. 19 - Ao
verificar que o valor efetivamente recolhido é menor que a soma das parcelas
declaradas na guia de recolhimento rescisório, o AFT adotará a sistemática de
distribuição de valores de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - percentual devido a título de Contribuição para
o FGTS - depósito dos seguintes valores:
a) multa rescisória;
b) percentual incidente sobre o aviso
prévio-indenizado;
c) percentual incidente sobre a remuneração do mês
da rescisão; e
d) percentual incidente sobre a remuneração do mês
anterior ao da rescisão;
II - Juros e Atualização Monetária - JAM relativos
à conta vinculada ao trabalhador, relativos aos percentuais incidentes sobre as
parcelas seguintes, em ordem de prioridade:
a) remuneração do mês anterior ao da rescisão;
b) remuneração do mês da rescisão;
c) aviso prévio-indenizado; e
d) multa rescisória;
III - percentual de cinco décimos por cento devido
a título de Contribuição Social Mensal, observando-se a ordem de prioridade do
inciso anterior, exceto a alínea d;
IV - percentual de dez por cento devido na
rescisão, a título de Contribuição Social;
V - parcela resultante da diferença entre os
acréscimos legais e o JAM, observando-se a ordem de prioridade do inciso II;
VI - parcela referente aos acréscimos legais
referentes à contribuição mencionada no inciso III, observando-se a ordem de
prioridade do inciso II, exceto alínea d;
VII - parcela referente aos acréscimos legais
referentes à contribuição mencionada no inciso IV.
Parágrafo único - Para
efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I - JAM, a soma dos valores devidos pela aplicação
dos juros remuneratórios da conta vinculada do trabalhor
com atualização pela TR, na forma da Lei;
II - acréscimos legais, a soma da atualização pela
TR com os juros de mora e multa de mora, na forma da Lei.
Art. 20 - Após a
distribuição de que trata o artigo anterior, o AFT confrontará os valores
distribuídos com os valores devidos pelo empregador, para efeito de
levantamento de débito.
CAPÍTULO IV
DO LEVANTAMENTO DE DÉBITO
Art. 21 - Examinados
os documentos e constatada irregularidade, o AFT procederá ao levantamento do
débito e emitirá a notificação respectiva para fins de recolhimento pelo
empregador da importância devida.
Do Procedimento
Art. 22 - Nas
empresas com mais de um estabelecimento, localizados
Art. 23 - A
existência de débito, constatada em fiscalização de estabelecimento filial
localizado fora da UF da matriz, deverá ser informado ao Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho - SFIT, para que seja efetuado seu levantamento, na forma
do artigo anterior.
§ 1º - Caso sejam recolhidas
parcelas em atraso no curso de fiscalização realizada nos estabelecimentos
mencionados no caput e onde tenha sido constatada existência de débito,
o AFT informará o referido recolhimento no Relatório de Inspeção - RI.
§ 2º - O AFT lavrará
notificação de débito constatado em fiscalização realizada nos estabelecimentos
mencionados no caput, exclusivamente quanto a débito originado de
remuneração paga a empregados sem registro ou de parcelas de remuneração não
constantes da folha de pagamento do estabelecimento filial.
§ 3º - Os procedimentos
previstos nos parágrafos anteriores não prejudicam a obrigatoriedade da
comunicação prevista no caput.
Art. 24 - A DRT
com competência sobre a localidade da matriz deverá iniciar o levantamento do
débito ou autorizar seu levantamento pela DRT informante, caso tenha ela
interesse em levantar os débitos, no prazo de trinta dias a contar da inclusão
da informação sobre o débito no SFIT.
Art. 25 - Não
iniciado nem autorizado o levantamento do débito no prazo do artigo anterior, a
competência será automaticamente atribuída à DRT informante, para que proceda
ao levantamento do débito na forma do disposto no art. 22, parte final.
Art. 26 - No caso
do disposto no artigo anterior, o levantamento do débito deverá ser iniciado no
prazo de trinta dias a partir da atribuição de competência.
Parágrafo único - Na
fluência do prazo mencionado neste artigo, outra DRT interessada poderá
manifestar seu interesse no levantamento do débito e, descumprido o prazo do caput,
a competência será deslocada automaticamente à nova DRT interessada e assim
sucessivamente.
Art. 27 - A SIT,
através da Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho - CONAFIT, poderá
prorrogar o prazo para levantamento de débito cuja existência foi constatada ou
determinar seu levantamento, na forma do disposto no art. 22, parte final, pela
DRT que considerar competente, nos casos em que:
I - a DRT competente não tenha iniciado o
levantamento no prazo; ou
II - não haja outra DRT interessada no
levantamento.
Parágrafo único - Ao
determinar o levantamento na forma do caput, a CONAFIT/SIT poderá
designar para a ação AFT de outras UF.
Art. 28 - Na
existência de débito informado há mais de trinta dias sem manisfestação
de interesse de levantamento, a CONAFIT determinará o levantamento na forma do
disposto no art. 22, parte final, pela DRT que considerar competente, podendo
designar para a ação AFT de outras Unidades da Federação.
Do Procedimento em Órgãos Públicos
Art. 29 - O AFT
verificará o recolhimento das contribuições mencionadas nos art. 8º e 16
relativamente aos servidores das entidades de direito público regidos pela CLT.
§ 1º - Quando for constatada a
inexistência de documentos e de quaisquer registros que possibilitem o
levantamento, o débito deverá ser arbitrado com base em dados contidos na
dotação específica do orçamento do órgão ou na forma prevista nos arts. 31 e 32, ficando a individualização dos trabalhadores
beneficiários do FGTS sob a responsabilidade da entidade de direito público.
§ 2º - Negando-se a entidade
pública a apresentar os documentos solicitados, inclusive os relativos à
individualização dos trabalhadores, o AFT informará à chefia imediata, para
fins de comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público Federal,
Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e CAIXA.
Do Procedimento Frente a Parcelamento na
CAIXA
Art. 30 - Nas
auditorias de parcelamento solicitadas pela CAIXA, instruídas com cópia do
Termo de Confissão de Dívida, assinado por todas as partes do contrato, o AFT
deverá:
I - ao constatar divergência entre o valor apurado
e o confessado pela empresa na data de assinatura do acordo, ou omissão de
competência em débito no Termo de Confissão, lavrar notificação, incluindo todas as competência em débito no Termo de Confissão, lavrar
notificação, incluindo todas as competências em débito até a data de sua
lavratura, inclusive aquelas corretamente confessadas;
II - ao constatar que os valores apurados na ação
fiscal conferem com os confessados pela empresa, informar à CAIXA, por meio de
relatório;
III - ao constatar a existência de débito apenas em
período posterior ao constante do Termo de Confissão de Dívida firmado na
CAIXA, lavrar notificação somente das competências não integrantes do acordo de
parcelamento, devendo ser informada à CAIXA, por meio de relatório, a auditoria
dos valores confessados.
§ 1º - Na hipótese do inciso I,
o preenchimento da notificação, com base na data de sua lavratura, incluirá
também competências anteriores e posteriores ao período confessado nas quais
tenha sido apurado débito, abatendo-se os valores relativos ao parcelamento já
recolhidos.
§ 2º - Iniciada a fiscalização,
estando a empresa em débito com o FGTS e/ou a
Contribuição Social e não havendo acordo de parcelamento firmado junto à CAIXA,
o AFT lavrará a notificação.
§ 3º - Se durante a ação fiscal
for constatado que há processo de parcelamento de débito de débito de FGTS em
andamento junto à CAIXA, sem que haja Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento para com o FGTS assinado, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá, por meio da chefia de Fiscalização, informar à CAIXA que a empresa
encontra-se sob ação fiscal, sem prejuízo da lavratura da devida Notificação.
§ 4º - A CAIXA enviará ao MTE,
de acordo com o disposto no § 7º do art. 23 da Lei nº
8.036/90, sem prejuízo de outras informações necessárias à fiscalização:
I - confissões de débito de todos os
estabelecimentos das empresas que tiveram parcelamento indeferido, para que a
Fiscalização do Trabalho proceda ao levantamento do débito;
II - confissões de débito das empresas cujo
parcelamento foi concedido, para fins de auditoria e controle de indícios de
débito pelo Sistema FGTS/MTE e decisão dos processos originários de
notificações, em tramitação administrativa; e
III - relação das empresas cujo parcelamento foi
rescindido.
§ 5º - Os valores das
notificações emitidas na forma do inciso I deste artigo serão informados no
Sistema SFIT nos campos próprios de auditoria de parcelamento.
Dos Procedimentos Gerais
Art. 31 - Havendo
documentação que, embora incompleta, propicie a identificação de trabalhadores
em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento por recomposição de folha
de pagamento.
Art. 32 - Não
sendo possível a recomposição da folha de pagamento, o levantamento do débito
será efetuado por arbitramento, que poderá ter como base o salário-mínimo ou
piso salarial da categoria do período abrangido pela Notificação.
Art. 33 - Os
valores pagos, a título de FGTS, pelo empregador diretamente aos empregados,
serão considerados como não quitados devendo constar de levantamento de débito,
com exceção daqueles referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior
efetuados até 15 de fevereiro de 1998.
Art. 34 - Os
valores recolhidos pelo empregador em virtude de sentença ou acordo judicial
deverão ser excluídos do levantamento de débito, desde que os acordos
homologados ou sentenças disponham sobre pedido de FGTS.
Parágrafo único - Os
acordos com cláusula de quitação genérica deverão estar acompanhados de cópia
da petição inicial, ou outro documento que comprove que o FGTS foi objeto da
reclamação.
Art. 35 - No
período de vigência da Unidade Real de Valor- URV, de março/94 a junho /94, o
valor apurado deverá ser convertido
Art. 36 - Os
documentos que tiverem servido de base para o levantamento do débito de FGTS e
das Contribuições Sociais deverão ser datados e rubricados pelo AFT, salvo os
oficiais.
Parágrafo único - Torna-se
desnecessário o procedimento referido no caput, relativamente às guias
de recolhimento da Contribuição para o FGTS e das Contribuições Sociais, quando
constar do relatório fiscal extrato oficial de FGTS da conta empresa,
especificando os recolhimentos considerados.
Art. 37 - O
levantamento de débito do FGTS e das Contribuições Sociais poderá ser feito, a
critério do AFT, no local que oferecer melhores condições para a execução da
ação fiscal.
Art. 38 - A
individualização do débito é de responsabilidade do empregador.
Parágrafo único - Caso a
empresa especializada não apresente a individualização dos empregados
envolvidos no débito notificado, a CAIXA comunicará o fato à DRT para fins de
fiscalização e, se for o caso, de autuação com base no inciso II do § 1º do
art. 23, c/c o art. 15, caput, da Lei nº
8.036/90.
Art. 39 - Constatados
pelo AFT indícios de débito com FGTS, a apresentação de Certificado de
Regularidade do FGTS - CRF pela empresa não inibe a fiscalização, a apuração e
o levantamento de débito relativamente às competências a que se refere.
Parágrafo único - Constatado
débito relativo ao período abrangido pelo CRF, o AFT procederá conforme
previsto no capítulo seguinte, comunicando o fato à Chefia imediata, para que
esta cientifique a CAIXA através de ofício.
CAPÍTULO V
DA LAVRATURA DAS NOTIFICAÇÕES
Da Notificação Fiscal Para Recolhimento da
Contribuição Para o FGTS e Contribuição Social - NFGC
Art. 40 - Sendo
apurado débito, seja por falta de recolhimento ou recolhimento a menor das
contribuições mencionadas no art. 8º, o AFT emitirá a Notificação Fiscal para o
recolhimento da Contribuição para o FGTS e da Contribuição Social - NFGC, a fim
de que o empregador recolha a importância devida.
§ 1º - A NFGC será emitida na
moeda vigente na data da lavratura e conterá também os valores históricos
devidos, segundo os padrões monetários vigentes à época das competências nela
indicadas.
§ 2º - As alíquotas incidirão
sobre o valor histórico da remuneração, acrescido de Taxa Referencial - TR até
a data de sua lavratura.
Da Notificação Fiscal Para Recolhimento
Rescisório do FGTS e Das Contribuições Sociais - NRFC
Art. 41 - Sendo
apurado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor das
contribuições mencionadas no art. 16, o AFT emitirá a Notificação Fiscal para
Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais - NRFC, a fim de
que o empregador recolha a importância devida.
§ 1º - A NRFC será emitida na
moeda vigente na data da lavratura e conterá também os valores históricos de
FGTS devidos a partir de 16 de fevereiro de 1998 e de Contribuição Social
relativos aos contratos rescindidos a partir de 28 de setembro de 2001, segundo
os padrões monetários vigentes à época das datas nela indicadas, acrescidos da
TR até a data da lavratura e totalizados por dia.
§ 2º - A NRFC será acompanhada
de quadro de individualização do débito por trabalhador, com os seguintes
dados: nome do trabalhador, data de opção ao FGTS, data de admissão e
afastamento, existência de aviso-prévio e verbas rescisórias consideradas e,
quando houver, número do PIS.
§ 3º - De acordo com o
percentual de FGTS incidente sobre parcelas rescisórias e o percentual de multa
rescisória, devidos, o quadro de individualização observará as seguintes composições:
I - oito por cento das parcelas rescisórias e vinte
por cento ou quarenta por cento a título de multa rescisória;
II - dois por cento das parcelas rescisórias e
vinte por cento ou quarenta por cento a título de multa rescisória.
Da Intimação do Notificado
Art. 42 - A NFGC
e a NRFC serão expedidas em três vias, com a seguinte destinação:
I - primeira e segunda vias
- instauração do processo, devendo ser protocolizadas dentro de quarenta e oito
horas, contadas da lavratura, salvo nos casos de fiscalização fora da sede,
hipótese em que será protocolizada quando o AFT retornar para a sede;
II - terceira via - empregador, entregue mediante
recibo, com identificação legível do recebedor; e
III - quarta via - AFT.
§ 1º - Havendo recusa no
recebimento da notificação, deverá a via do notificado ser entregue na Seção de
Multas e Recursos para remessa via postal.
§ 2º - Quando não for possível
indicar, na NFGC e na NRFC, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do
empregador, a identificação se fará pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
acrescido pelo número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI, quando
este existir.
§ 3º - O AFT deverá entregar a
notificação ao próprio notificado ou ao seu preposto, assim entendido como
aquele que atendeu a fiscalização, prestando informações ou apresentando
documentos.
§ 4º - As 1a e 2a vias da NFGC
e da NRFC serão, obrigatoriamente, acompanhadas de relatório fiscal
circunstanciado.
Do Termo de Retificação
Art. 43 - Será
emitido Termo de Retificação pelo AFT notificante para alteração de quaisquer
valores lançados equivocadamente na notificação, sejam totais ou parciais, e
para correção dos seguintes dados de identificação do notificado ou de seus
responsáveis legais:
I - CPF ou CNPJ do notificado ou de seus
responsáveis legais;
II - razão social para propiciar a correta
identificação do notificado; e
III - nome dos responsáveis legais para propiciar
sua correta identificação.
§ 1º - Não se aplica o disposto
no caput quando a incorreção nos dados identificadores do notificado
demonstrar a ocorrência de equívoco quanto à pessoa contra quem foi lavrada a
notificação.
§ 2º - Considera-se equívoco
quanto a pessoas do notificado a indicação, na notificação, de razão social e
número de inscrição - CPF ou CNPJ - diversos dos do empregador fiscalizado.
Art. 44 - O Termo
de Retificação será expedido em três vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via- processo: juntada ao processo
originado da notificação retificada;
II - segunda via- empregador: entregue pelo AFT na
Seção de Multas e Recursos e remetida pela repartição via postal; e
III - terceira via - AFT.
Parágrafo único - Do
Termo de Retificação constará a informação de
reabertura do prazo legal para defesa do notificado.
Do Relatório Fiscal Circunstanciado
Art. 45 - O
relatório fiscal circunstanciado deverá indicar, quando houver, os seguintes
elementos, além de outras informações que propiciem a reconstituição do débito
a qualquer tempo, tais como:
I - documentos examinados pelo AFT;
II - fontes subsidiárias de consulta, como sistemas
RAIS, CAGED, Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS;
III - forma utilizada na apuração do débito;
IV - eventos especiais ocorridos, como recomposição
de folha de pagamento, arbitramento, com descrição dos critérios utilizados.
V - realização de auditoria de parcelamento;
VI - utilização de extrato oficial da conta,
destacando a existência de guias apresentadas e deduzidas do débito, mas não
constantes do extrato, assim como a existência de competências lançadas no extrato
e não consideradas no levantamento de débito;
VII - relação dos CNPJ dos estabelecimentos
alcançados pelo levantamento de débito centralizado;
VIII - relação nominal de trabalhadores alcançados
pela notificação, com respectivo número de PIS/PASEP, quando disponível;
IX - relação dos trabalhadores que tiveram seus
valores de FGTS deduzidos do levantamento do débito em função de acordos ou
sentenças judiciais;
X - identificação dos co-responsáveis existentes à
época do levantamento, com o nome e endereço completos e o número do CPF,
podendo ser identificados os demais responsáveis do período abrangido pela
notificação; e
XI - qualificação e valores totais por tomadora no
caso de NFGC emitida contra prestadora de serviços.
Do Procedimento Para Apuração de Mora do
FGTS
Art. 46 - O AFT
apresentará à Chefia o relatório circunstanciado de que trata o art. 5º da
Portaria nº 1.061, de 1º de novembro de 1996, para
dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 368, de
19 de dezembro de 1968, no § 1º, do art. 22 da Lei nº
8.036/90 sempre que constatar:
I - débito de FGTS por período igual ou superior a
três meses, independentemente da comprovação de retiradas pelos sócios;
II - débito de FGTS, por período inferior a três
meses, quando comprovada retirada pelos sócios.
CAPÍTULO VI
DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 47 - As
infrações às obrigações relativas ao recolhimento do FGTS mensal, da
Contribuição Social Mensal, do FGTS rescisório e da Contribuição Social
rescisória ensejam a lavratura de autos de infração distintos.
Art. 48 - Os
autos de infração lavrados pelo não recolhimento das Contribuições Sociais
previstas na Lei Complementar nº 110, de junho de
2001, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais
deverão ser capitulados como a seguir:
I - rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
II - mensal: art 2º da
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo único - Além
dos elementos do auto de infração, deverá ser acrescentado no histórico desses
autos o valor de débito notificado e o número da notificação respectiva.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO INDIRETA
Art. 49 - Sem
prejuízo da ação fiscal direta, será adotado o sistema de notificação via
postal, fiscalização indireta, convocando-se os empregadores a comparecerem à
DRT ou em suas unidades descentralizadas, em dia e hora previamente fixados, a
fim de comprovarem a regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições
Sociais.
Parágrafo único - Considera-se
notificado o empregador cuja correspondência for recebida no endereço de seu
estabelecimento, por pessoa devidamente identificada pelo nome aposto de
maneira legível no Aviso de Recebimento - AR.
Art. 50 - Caso o
empregador devidamente notificado desatenda à convocação mencionada no caput,
deverá o AFT lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º e 4º da CLT
e fazer o encaminhamento daquela empresa para fiscalização direta.
Art. 51 - Os
devedores notificados que comparecerem à DRT poderão
regularizar seu débito durante a ação fiscal indireta mediante o
recolhimento imediato dos valores devidos ou a formalização de Termo de
Compromisso, firmado nos termos da Portaria nº 380,
de 01 de junho de 1999, e da Ordem de Serviço nº 08,
de 09 de junho de 1999.
Art. 52 - Em caso
de não regularização do débito durante a ação fiscal indireta, o AFT efetuará o
levantamento do débito, na forma do art. 37, e lavrará auto de infração
capitulado no art. 23, I, § 1º da Lei nº 8.036, de
1990, e na forma do art. 48.
CAPITULO VIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 53 - Os
documentos apresentados pelo notificado em fase de defesa ou recurso não serão
objeto de Termo de Retificação, mas deverão ser apreciados pelas autoridades
competentes como elementos para verificação da regularidade das informações
constantes no processo ou como informações para decisão sobre a procedência do
débito.
§ 1º - As provas cujas datas
sejam anteriores à da lavratura da notificação e que demonstrem quitação do
débito serão apreciadas na forma do § 3º.
§ 2º - As guias cuja quitação
seja posterior à data da lavratura da notificação serão apreciadas na fase de
cobrança, pela CAIXA e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 3º - As autoridades
competentes modificarão o valor do débito lançado na notificação apenas no
momento da decisão sobre a procedência do débito, independentemente do número
de vezes que o notificado compareça ao processo para apresentar provas de
quitação ou de inexistência da obrigação.
§ 4º - Havendo necessidade de
informações complementares para fundamentar decisão sobre a procedência do
débito, poderá a autoridade solicitá-las ao AFT notificante.
Art. 54 - Caso o
parcelamento a que se refere o art. 30, § 3º, inciso II abranja o total do
débito lançado na notificação, a autoridade proferirá
decisão final de procedência e encaminhará os autos ao Agente Operador - CAIXA.
Art. 55 - Deverão
ser priorizados o andamento das fiscalizações e dos processos administrativos
de empregadores em fase de falência ou liquidação judicial ou extra-judicial.
Art. 56 - Encerrada
a discussão sobre o mérito pelo esgotamento das instâncias administrativas, o
processo será remetido para cobrança do débito, podendo ser reapreciado pelas
unidades do MTE apenas em caso de nulidade ou emissão de Termo de Retificação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÕES FINAIS
Art. 57 - Estando
a empresa em débito com o FGTS apenas até a
competência setembro/2001, o levantamento de débito poderá ser efetuado até 31
de março de 2002 na sistemática anteriormente vigente, em valores históricos,
utilizando-se os formulários de Notificação para Depósito do Fundo de Garantia
- NDFG disponíveis.
Art. 58 - Enquanto
não disponibilizada a inclusão de informações no Sistema SFIT, previstas nos
artigos 23 e
Parágrafo único - A
contagem do prazo de 30 (trinta) dias, informado no art. 24, iniciar-se-á na
data da cientificação da DRT com competência fiscal
sobre a matriz da empresa pela DRT interessada.
Art. 59 - Os
casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT
mediante provocação de qualquer Unidade, com base em parecer conclusivo de AFT
da Regional, designado pela Chefia da Fiscalização.
Art. 60 - O
disposto nesta instrução aplica-se às microempresas e
empresas de pequeno porte, no que não forem incompatíveis com as disposições
legais.
Art. 61 - Esta
instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Instrução Normativa/SIT nº 17, de 31 de julho de
2000.
Vera Olímpia Gonçalves