CIRCULAR CEF Nº 204, de 04.01.01
(DOU de 05.01.01)
Disciplina os procedimentos para a
verificação da regularidade dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e para a concessão do Certificado de Regularidade do
FGTS - CRF.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA
QUALIDADE DE AGENTE OPERADOR DO FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684, de 08 de novembro de 1.990, e alterado pelo Decreto nº
1.522, de 13 de junho de 1995, e em consonância com a Lei nº
9.012/95, de 30 de março de 1995, baixa a presente instrução disciplinando
procedimentos para a verificação da regularidade dos empregadores junto ao FGTS
e para a concessão do CRF.
1. DEFINIÇÕES
1.1 - Regularidade com o FGTS
1.1.1 - Situação própria do empregador que está
regular com suas obrigações junto ao FGTS, tanto no que se refere às
contribuições devidas, quanto a empréstimos lastreados com recursos originários
desse Fundo.
1.2 - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
1.2.1 - O CRF, emitido exclusivamente pela CAIXA, é
o único documento que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.
2. UTILIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO CRF
2.1 - A apresentação do CRF é obrigatória nas
seguintes situações:
a) habilitação em licitação promovida por órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional
e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
b) obtenção de empréstimos ou financiamentos junto
a quaisquer instituições financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades
da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional,
bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
c) obtenção de favores creditícios,
isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer
outros benefícios concedidos por órgão da Administração Pública Federal, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando destinados a saldar
débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio do empregador para o
exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos
competentes, de alteração ou distrato de contrato
social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na
estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.
2.2 - É vedado às instituições oficiais de crédito
conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de
juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício a pessoas
jurídicas em débito com as contribuições para o FGTS.
2.2.1 - Os parcelamentos de débitos com as
instituições oficiais de crédito somente serão concedidos mediante a
comprovação da regularidade com o FGTS.
2.3 - As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não
poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação
comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional, bem como
participar de concorrência pública.
3. CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CRF
3.1 - Na utilização do CRF, para as finalidades
legais, os órgãos e instituições interessadas deverão obrigatoriamente
confirmar a autenticidade do certificado mediante consulta à CAIXA, via
Internet ou em qualquer de suas agências.
3.1.1 - Todas as situações de regularidade serão
registradas e armazenadas pela Caixa, gerando o histórico da situação do
empregador, também disponibilizado na Internet, para consulta e confirmação da
regularidade da empresa em períodos anteriores ao da validade do último CRF
emitido.
3.1.1.1 - Para os períodos anteriores a janeiro
2001 constarão desse histórico apenas os registros dos CRF concedidos na
sistemática anterior, referentes aos dois últimos anos.
4. CONDIÇÕES PARA A REGULARIDADE
4.1 - Para estar regular perante o FGTS o
empregador deverá encontrar-se em dia:
a) com as obrigações com o FGTS, considerando os
aspectos financeiro, cadastral e operacional; e
b) com o pagamento de empréstimos lastreados com
recursos do FGTS.
4.2 - A verificação da regularidade do FGTS é
procedida pela CAIXA somente para empregadores cadastrados no Sistema do FGTS,
identificados a partir de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC ou
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro Específico do INSS -
CEI.
4.3 - A regularidade das empresas com filiais está
condicionada à regularidade de todos os seus estabelecimentos.
4.3.1 - A regularidade da filial está condicionada
à regularidade da matriz e dos demais estabelecimentos da empresa.
4.3.2 - No caso de empresas instituídas por lei,
autônomas no que se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus
recursos, regime de trabalho e relações empregatícias, a regularidade de cada
estabelecimento pode ser verificada individualmente.
4.3.3 - A regularidade da União, Estados/Distrito
Federal ou Municípios, está condicionada a regularidade de todos os órgãos da
administração direta por eles mantidos e à da Câmara Federal, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, respectivamente.
4.3.3.1 - A regularidade do órgão da administração
direta está condicionada à sua regularidade e à do Poder ao qual esteja
vinculado.
4.3.3.2 - Em se tratando de órgão da administração
indireta ou direta com autonomia econômico-financeira, a regularidade será
verificada individualmente, não sendo condicionada à do Poder ao qual esteja
vinculado.
4.4 - A regularidade para empregador com acordo de
parcelamento ou reparcelamento em vigor fica também
condicionada à adimplência desse em relação ao acordo
e ao pagamento da primeira parcela, quando esta não estiver vencida.
4.4.1 - A antecipação do pagamento da primeira
parcela não se aplica aos acordos cujo prazo de carência esteja em vigor.
5. IMPEDIMENTOS À REGULARIDADE
5.1 - São fatores impeditivos à regularidade
perante o FGTS:
a) a ausência de recolhimento da contribuição
regular;
b) confissão ou declaração de débitos de
contribuições não regularizados por pagamento ou parcelamento;
c) Notificação para Depósito do FGTS - NDFG e/ou de
Notificação para Recolhimento Rescisório NDRF, cujo débito apurado tenha sido
julgado procedente ou parcialmente procedente ou cuja defesa tenha sido
intempestiva por parte do empregador;
d) parcelamento de débitos do FGTS em atraso ou
valores remanescentes de parcelamento rescindido;
e) diferenças de recolhimento relativas à
remuneração informada;
f) diferenças no recolhimento de contribuições ao
FGTS, quando realizado em atraso;
g) falta de individualização de valores nas contas
dos respectivos trabalhadores;
h) inconsistências financeiras
decorrentes do preenchimento de guia de recolhimento do FGTS, seja por
omissão de dados ou por erro nas informações apresentadas;
i) inconsistências no cadastro do empregador ou nos
dados de seus empregados;
j) inconsistências financeiras ou cadastrais
decorrentes de erros nos procedimentos dos recolhimentos efetivados;
l) dívidas ou parcelas vencidas e não pagas
relativas a empréstimos lastreados com recursos do FGTS.
5.2 - Débitos notificados nas situações abaixo não
serão considerados na verificação da regularidade do empregador:
a) sob defesa administrativa tempestiva;
b) sendo discutido em ação anulatória garantida por
caução; ou
c) sob cobrança judicial com embargos, estando o
débito garantido por penhora ou depósito judicial.
5.3 - Na impossibilidade de individualização nas
contas vinculadas dos trabalhadores, em razão de caso fortuito ou força maior,
fica a regularidade condicionada a apresentação por parte do empregador de
justificativa formal, acompanhada de cópia de edital de convocação dos
trabalhadores que com ele mantiveram vínculo empregatício no período pendente
de individualização, publicado no jornal de maior circulação no Estado.
6 . VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE E CONCESSÃO DE CRF
6.1 - A verificação da situação do empregador será
realizada pela CAIXA mensalmente e de forma automática, para todos os
empregadores cadastrados no FGTS, mediante leitura dos dados disponíveis nos
Sistemas do Fundo de Garantia.
6.2 - A situação de regularidade do empregador será
disponibilizada pela CAIXA para consulta e acompanhamento por parte dos
interessados, por meio de site na Internet ou da rede de Agências.
6.2.1 - O empregador em situação regular poderá
obter o certificado, a qualquer tempo, via Internet ou nas agências da CAIXA.
6.3 - O empregador cujas informações disponíveis
não sejam suficientes para a apuração automática da regularidade não terá seu
ateste realizado, devendo dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para obter
esclarecimentos e as orientações necessárias para os acertos devidos.
6.3.1 - Nesse caso, após
efetuados os acertos, a CAIXA realizará nova verificação para apuração da
regularidade e certificação do empregador.
7. RENOVAÇÃO DO CRF
7.1 - A renovação do CRF é automática, condicionada
à regularidade do empregador junto ao FGTS.
8. PRAZO DE VALIDADE
8.1 - O CRF é válido em todo o território nacional
pelo prazo equivalente ao da regularidade do empregador perante o FGTS, que será
apurada automaticamente no último dia de cada mês e terá validade do primeiro
ao último dia do mês seguinte.
8.1.1 - Excepcionalmente, no mês de janeiro de
8.2 - A regularidade do empregador que proceder
acertos em data posterior à apuração automática terá validade a partir do dia
da nova verificação até o último dia do mesmo mês.
8.3 - O CRF emitido por força de instrumento
judicial terá validade a partir da nova verificação até o último dia do mês,
podendo ser renovado automaticamente até o prazo definido no correspondente
documento judicial, se for o caso.
8.3.1 - A regularidade apurada nessas condições e o
respectivo CRF serão cancelados imediatamente caso haja a cassação do
instrumento judicial que determinou sua concessão.
8.3.1.1 - O cancelamento da regularidade e do CRF
de qualquer estabelecimento da empresa é extensivo aos demais
estabelecimentos.
9. REGRAS DE TRANSIÇÃO
9.1 - Fica resguardada a regularidade atestada por
meio de certificado concedido na forma da Circular CAIXA nº
177/99, de 16 de Agosto de 1999.
9.1.1 - Para os empregadores nessa situação, novos
certificados estarão disponíveis, mensalmente, na Internet e nas agências da CAIXA,
até a expiração da validade do CRF emitido em conformidade com a referida
circular, quando então serão aplicados os procedimentos ora estabelecidos.
9.1.1.1 - Conseqüentemente, estão em desuso os
formulários utilizados na forma da referida Circular.
11. Esta Circular entrará em vigor a partir de 08
de janeiro de 2001, revogando a Circular CAIXA nº
177/99, de 16 de agosto de 1999.
José Renato Corrêa de Lima
Diretor