RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 321, de 31.08.99
(DOU de 03.09.99)
Autoriza o acesso às Entidades Sindicais à
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social-GFIP.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do Art. 5º, inciso VI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso VI,
do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684, de 08 de novembro de 1990,
CONSIDERANDO que o
artigo 72, do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de
1990, faculta à entidade sindical representar trabalhadores junto ao
empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção de informações
relativas ao FGTS.
CONSIDERANDO que, em
consonância com a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.803, de 20 de
outubro de 1998, foi implantada a Guia de Recolhimento do FGTS e informações à
Previdência Social;
CONSIDERANDO que as
informações prestadas na GFIP são fundamentais para que as Entidades Sindicais
promovam a fiscalização dos recolhimentos das contribuições ao FGTS, Resolve:
1 - Determinar que o Agente Operador forneça às
entidades sindicais constituídas na forma do inciso I do art. 8º da
Constituição Federal, informações oriundas de GFIP, mediante prévia e expressa
solicitação, que indique:
a) O período de abrangência de informação, que não
poderá retroagir a mais de 24 (vinte e quatro) meses da data da solicitação,
salvo expressa justificativa;
b) Os empregadores da base de atuação das
entidades, das quais se deseja obter as informações.
2 - A informação poderá ser solicitada diretamente
ao empregador.
3 - Caberá ao Agente Operador, em conformidade com
suas competências, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecer os procedimentos
administrativos e operacionais a serem observados pelas entidades sindicais.
4 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Francisco Dornelles
Presidente do Conselho