Lei nº 9.779, de 19.01.1999
- DOU de 20.01.1999 -


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e dá outras providências.



  Notas:
1) Ver Lei nº 10.184, de 12.02.2001, DOU 14.02.2001 , que dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais.

2) Ver Instrução Normativa RFB nº 2.033, de 24.06.2021 - DOU de 25.06.2021 , que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais, com efeitos a partir de 01.07.2021.

3) Ver I nstrução Normativa RFB nº 1.990, de 18.11.2020 - DOU de 23.11.2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), com efeitos a partir de 01.12.2020.

4) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.652, de 20.06.2016 - DOU de 21.06.2016 , que dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.

5) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31.08.2015, DOU de 02.09.2015 , que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

6) Ver Instrução Normativa SRF nº 25, de 06.03.2001, DOU 12.03.2001 , revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010 , que dispunha sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.788, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 10 e 16 a 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho 1993, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ..........................................................................................."

"XI - critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
Parágrafo único. o Fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano."

"Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas, normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital."

"Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração." (NR)

"Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento:"(NR)

"I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos."

"Art. 19. O imposto de que tratam os artigos 17 e 18 será considerado:"(NR)

"I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos."

Art. 2º. Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:


I - pessoa física:


a) os seus parentes até o segundo grau;


b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;


II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 3º. Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos Fundos de Investimento Imobiliário constituídos antes da publicação desta Lei, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.

Parágrafo único. Os lucros a que se refere este artigo, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de vinte e cinco por cento.

Art. 4º. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o artigo 16-A da Lei nº 8.668, de 1993, com a redação dada por esta Lei, fica a instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do Fundo.

Art. 5º. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.



   Nota: Ver art. 1º da Lei nº 11.033, de 21.12.2004, DOU 22.12.2004 .

Parágrafo único. A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do artigo 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 .

Art. 6º. O artigo 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º. ................................................................................................"

"I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);"(NR)

"............................................................................................................"

"§ 1º. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses."(NR)

"..............................................................................................................."

Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 20.07.2016 - DOU de 21.07.2016 , com efeitos a partir de 01.01.2017)



  Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 7º. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento."

2) Ver Ato Declaratório (Normativo) SRF/COSIT nº 20, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000 , que dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre remessas para o exterior em pagamento de serviços prestados na produção de atividades cinematográficas.

Art. 8º. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o artigo 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.



  Notas:
1) Ver Decreto nº 6.761, de 05.02.2009, DOU 06.02.2009 , que dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

2) Ver art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 .

3) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 06.03.2014, DOU de 07.03.2014 , que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 04.06.2010, DOU 07.06.2010 , que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

Art. 9º. Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.



   Nota: Ver art. 1º da Lei nº 11.033, de 21.12.2004, DOU 22.12.2004 .

Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra )"

"Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de apuração dos referidos juros e comissões."

2) A Medida Provisória nº 303, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 , que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27.10.2006, pelo , alterava este parágrafo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões. (NR)"

Art. 10. O § 2º do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º. O imposto a que se referem os §§ 1º e 5º. deverá ser pago:"(NR)

"I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no artigo 7º, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 ;

II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;

III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar."

Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996 , observadas norma expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.



  Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 03.08.2010, DOU 04.08.2010 , que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica.

2) Ver Portaria MF nº 348, de 16.06.2010, DOU 17.06.2010 , que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica.

3) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 17.04.2006, DOU 18.04.2006 , que dispõe sobre a aplicação deste artigo.

Art. 12. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

Parágrafo único. A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.



  Nota: Ver artigo 8º da Lei nº 10.184, de 12.02.2001, DOU 14.02.2001 , suspendeu, de 15.04.1999 a 30.06.2000, a aplicação deste artigo.

Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.



  Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28.07.2020 - DOU de 30.07.2020 , que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), com efeitos a partir de 01.08.2020.

2) Ver Ato Declaratório SRF nº 30, de 24.03.1999, DOU 26.03.1999 , que dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito.

§ 2º Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.

§ 3º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.

Art. 14. (Revogado, a partir de 30.06.1999, pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )



  Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 14. As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , não são dedutíveis para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido."

Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:


I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;


II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996 ;


III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;


IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.



  Notas:
1) Ver art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 , que dispõe sobre as penalidades aplicáveis pelo descumprimento das obrigações acessórias.

2) Ver Resolução CG-eSocial nº 1, de 20.02.2015, DOU de 24.02.2015 , que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

3) Ver Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13.12.2021 - DOU de 15.12.2021 , que dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, com efeitos a partir de 01.01.2022.

4) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30.05.2014, DOU de 03.06.2014 , revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.102, de 12.09.2022 - DOU de 13.09.2022 , com efeitos a partir de 03.10.2022, que dispunha sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM).

5) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24.04.2014, DOU de 25.04.2014 , que aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014).

6) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.457, de 10.03.2014, DOU de 11.03.2014 , que estabelece normas sobre ressarcimento em espécie e dedução de ofício do crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16.09.2013, DOU de 17.09.2013 , que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941 de 2009 .

8) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.386, de 21.08.2013, DOU de 22.08.2013 , que aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8).

9) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 05.04.2013, DOU de 08.04.2013 , que d ispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.

10 Ver Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28.06.2012, DOU de 29.06.2012 , revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 20.08.2021 - DOU de 24.08.2021 , que instituia a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

11) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 25.01.2012, DOU 27.01.2012 , que altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na situação que especifica.

12) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28.12.2010, DOU 30.12.2010 , que dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

13) Ver Instrução Normativa RFB nº 969, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 , revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23.03.2022 - DOU de 24.03.2022 , com efeitos a partir de 01.04.2022, que dispunha sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.

14) Ver Instrução Normativa RFB nº 946, de 29.05.2009, DOU 01.06.2009 , revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 20.08.2021 - DOU de 24.08.2021 , que dispunha sobre a apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

15) Ver Instrução Normativa RFB nº 878, de 15.10.2008, DOU 16.10.2008 , revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 20.08.2021 - DOU de 24.08.2021 , que aprovava o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).

16) Ver Instrução Normativa RFB nº 869, de 12.08.2008, DOU 15.08.2008 , que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T desta Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

17 Ver Instrução Normativa SRF nº 698, de 20.12.2006, DOU 22.12.2006 , que estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros.

18) Ver Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 23.03.2018 - DOU de 26.03.2018 , que prorroga o prazo para entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao mês de janeiro de 2018 e cancela multas por atraso.

19) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 70, de 20.12.2005, DOU 23.12.2005 , que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias amparado por decisão judicial.

Art. 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal.

Notas:
1) A Medida Provisória nº 38, de 14.05.2002, DOU 15.05.2002 , que perdeu eficácia, desde a sua edição, a partir de 11.10.2002, conforme , havia prorrogado o prazo previsto neste artigo, para o último dia útil do mês de julho de 2002.

2) Ver artigo 11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 .3) Ver Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22.06.2022 - DOU de 23.06.2022 , que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal, com efeitos a partir de 01.07.2022.
4) Ver Instrução Normativa SRF nº 26, de 25.02.1999, DOU 26.02.1999 
, que dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições segundo o disposto neste artigo.

5) 
Ver Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 900, de 19.07.2002, DOU 23.07.2002 , que disciplina o pagamento ou parcelamento de débitos de que trata o art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002 .

§ 1º O disposto neste artigo estende-se:


I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;


II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;


III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador:


I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do § 1º;


II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do § 1º;


III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 3º O pagamento referido neste artigo:


I - importa em confissão irretratável da dívida;


II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;


III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;


IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso III do § 3º serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )



  Nota: Ver Lei nº 10.637, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002 - Ed. Extra , que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira.

§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros a que se refere o § 4º serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 6º O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )



  Nota: Ver Ato Declaratório SRF nº 69, de 28.07.1999, DOU 29.07.1999 .

§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Art. 18. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o artigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996 , e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos incidentes na importação, na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado.

Art. 19. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o caput do artigo 18, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.

Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo.

Art. 20. A SRF expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nos artigos 18 e 19.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados:


I - a partir da publicação desta Lei, o artigo 19 da Lei nº 9.532, de 1997 ;

II - a partir de 1º de janeiro de 1999:

a) o artigo 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 , com redação dada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ;

b) o artigo 42 da Lei nº 9.532, de 1997 .

Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999

178º da Independência e 111º da República

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente