Revogada pela Resolução nº 591/2009

RESOLUÇÃO CODEFAT 200, de 04.11.98
(DOU de 09.11.98)

Dispõe sobre o pagamento da bolsa qualificação profissional.

 O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19, da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art.1º - A bolsa qualificação profissional, instituída pelo art. 2ºA da Lei 7.998/90 com a redação dada pela Medida Provisória 1.726, de 4 de novembro de 1998, será concedida, a partir de janeiro de 1999, ao trabalhador, com contrato suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Art.2º - A concessão da bolsa de qualificação de que trata o artigo 1º desta Resolução, deverá observar, em face do que preceitua o art 3ºA da Lei 7.998/90 com a redação dada pela Medida Provisória 1.726/98, a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.

Art.3º - Para requerer o benefício de que trata o art. 1º, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos previstos na Lei 7.998/90 e suas alterações, os seguintes:

I - suspensão do contrato de trabalho devidamente anotada na CTPS; e

II - inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo e empregador, onde deverá constar a duração deste.

Art.4º - Em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar-se ao seguro-desemprego, garantindo-se o recebimento de pelo menos uma parcela do benefício, se à título de bolsa qualificação profissional já tiver recebido o número de parcelas a que faria jus, ante ao que estabelece a Lei 7.998/90 e suas alterações.

Art.5º - O pagamento da bolsa qualificação será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho e, cancelado, nas seguintes situações:

I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

II por comprovação de falsidade na prestação das informações, necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa; e,

IV - por morte do beneficiário.

Art.6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Flávio Obino Filho