Resolução nº 195, de
23.09.1998
- DOU de 30.09.98 -
Revogada pela Resolução nº 394/2004
Estabelece e consolida
critérios para a concessão do Seguro - Desemprego aos pescadores artesanais
durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 8.287, de 20 de dezembro
de 1991, e dá outras providências.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 8.287, de 20 de
dezembro de 1991, resolve:
Art.1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a concessão do
Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma
artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação
de terceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da
espécie, com calendário instituído pelo IBAMA, de acordo com o estabelecido
pela Lei nº 8.287/91.
Parágrafo único. Caso
o período de defeso seja, em caráter excepcional, prorrogado além da duração
usual para a espécie sob controle, conforme classificação do IBAMA, a concessão
do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de 1 (um) mês.
Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes
condições:
I - ter registro
atualizado como pescador profissional, no IBAMA, há, no mínimo, 3 (três) anos, retroativo a data do início do defeso;
II - possuir atestado
da Colônia de Pescadores a que esteja filiado ou do órgão do IBAMA, com
jurisdição sobre a área onde atue, comprovando:
a) o exercício da
profissão de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar,
sem contratação de terceiros;
b) dedicação à
atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a
paralisação anterior e aquela em curso;
c) renda não superior a R$ 158,27 (cento e cinqüenta e oito reais e vinte e sete
centavos) mensais, valores atualizados até setembro de 1998, conforme
determina a Lei nº 8.287/91.
III - estar registrado
na Previdência Social;
IV - não estar em gozo
de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente
e a pensão por morte, previstos na Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995.
§ 1º O atestado a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser
substituído, por declaração de dois pescadores profissionais idôneos, desde
que, sejam portadores de registro no IBAMA, há no mínimo 3
(três) anos, nas localidades onde não haja Colônia de Pescadores ou órgão do
IBAMA.
§ 2º Para a
habilitação ao benefício, o requerente, deverá comprovar o pagamento de no
mínimo, duas contribuições previdenciárias;
§ 3º Para a
comprovação do grupo familiar, o requerente deverá apresentar:
I - certidão de
casamento ou designação de companheira (o);
II - certidão de
nascimento dos filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que,
comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar respectivo.
Art. 3º O
Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I - morte do segurado;
II - grave moléstia do
segurado.
§ 1º Para efeito de
recebimento das parcelas vencidas, a que o “de cujus”
fazia jus, os dependentes, deverão apresentar o atestado de óbito, bem como, os
documentos constantes do artigo 4º desta Resolução.
§ 2º A grave moléstia,
de que trata o inciso II, deverá ser comprovada por laudo emitido pela perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, podendo as parcelas vencidas,
serem pagas aos dependentes, mediante apresentação dos documentos constantes do
artigo 4º desta Resolução.
Art. 4º O pagamento do
benefício, salvo nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 3º desta
Resolução, será pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário por
ele indicado, mediante apresentação:
a) da 2ª via do
requerimento - RSDPA;
b) do documento de
registro no IBAMA;
c) de documento de
identificação;
d) do comprovante de
cadastramento no PIS/PASEP.
§ 1º O pagamento da
primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data
de instituição do período de defeso pelo IBAMA.
§ 2º O pescador fará
jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que satisfeitas as
demais condições.
§ 3º As parcelas
subseqüentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados do
pagamento da parcela anterior.
Art. 5º O benefício do
Seguro-Desemprego, será requerido pelo pescador artesanal, na Delegacia
Regional do Trabalho - DRT, ou no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou ainda,
nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho - MTb, a partir do início do defeso até o seu final,
não podendo ultrapassar o prazo de 120 dias, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
a) formulário de
requerimento, devidamente preenchido em duas vias;
b) carteira de
identidade ou carteira de trabalho;
c) cartão de registro
no PIS/PASEP;
d) cartão de registro
no IBAMA;
e) atestado do IBAMA
ou da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, comprovando os requisitos
constantes do inciso II, do artigo 2º desta Resolução;
f) documento,
comprovando o pagamento das contribuições previdenciárias;
g) documento
comprovando o número de inscrição do trabalhador - NIT/CEI.
§ 1º Os pescadores
requerentes do benefício do Seguro-Desemprego, que não possuírem registro no
PIS/PASEP, serão cadastrados ex officio pela
Federação ou Colônia dos Pescadores.
Art. 6º O
processamento do Seguro-Desemprego para fins de habilitação, concessão do
benefício e emissão de relação de pagamento será efetuado pela Secretaria de
Políticas de Emprego e Salário - SPES do MTb,
ficando a cargo dos bancos oficiais federais, o respectivo pagamento.
Art. 7º Fica
ratificado o formulário do Requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador
Artesanal - RSDPA, aprovado pela Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, anexo
a esta Resolução, que deverá ser emitido em 2 (duas)
vias, devendo ser a primeira remetida ao MTb, e a segunda
entregue ao requerente como comprovante da solicitação do benefício.
Art. 8º Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador será notificado
dos motivos, podendo interpor recurso junto ao MTb,
por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de até 120 (cento
e vinte ) dias, contados da data em que tiver sido notificado, desde que não
ultrapasse o início de novo período de defeso.
Art. 9º O
Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do
pescador em emprego;
II - obtenção de
autorização do IBAMA para pesca em outra modalidade ou espécie;
III - suspensão do
defeso da espécie para a qual estiver licenciado;
IV - início de
percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, e pensão por morte;
V - percepção de renda
própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
Art.10. O
Seguro-Desemprego será cancelado:
I - quando o
beneficiário desrespeitar o período de defeso com a prática da pesca da espécie
em período de controle;
II - por comprovação
de fraude visando a percepção indevida do benefício;
III - por morte do
segurado;
IV - pelo início da
percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada.
Art. 11. As parcelas
do benefício do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas pelos pescadores
artesanais que exercem suas atividades de forma artesanal,
serão restituídas mediante depósito na Caixa Econômica Federal, em conta
suprimento do Seguro-Desemprego/FAT, por intermédio do formulário, anexo a esta
Resolução.
Parágrafo único. O
valor da parcela a ser restituída, não poderá ser inferior ao valor de que
trata o “caput” do artigo 1º da Lei nº 8.287/91.
Art.12. Todo aquele
que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do
benefício estará sujeito às penalidades de que trata o artigo 3º da Lei nº
8.287/91, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 13. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 25, de 11 de março
de 1992, nº 38, de 10 de março de 1993 e nº 67, de 28 de setembro de 1994.
Flávio Obino Filho
Presidente do CODEFAT