RESOLUÇÃO 91 DE 14 DE SETEMBRO DE 1995

 

Estabelece prazo para restituição das parcelas do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto nos incisos V e X do artigo 19, da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o necessário aprimoramento do Programa do Seguro-Desemprego, resolve:

 

Art. 1º Adotar o prazo de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente.

 

Art. 2º O prazo de prescrição, que trata o artigo 1º, desta Resolução, será contado a partir da data do efetivo pagamento do benefício, recebido indevidamente. (Redação dada pela Resolução 193/1998)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alencar Naul Rossi
Presidente