RESOLUÇÃO Nº 91 DE 14 DE SETEMBRO DE 1995
Estabelece prazo para restituição das parcelas do
Seguro-Desemprego indevidamente recebidas.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-CODEFAT,
no uso de suas atribuições legais e em face do disposto nos incisos V e X do
artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
e tendo em vista o necessário aprimoramento do Programa do Seguro-Desemprego,
resolve:
Art. 1º Adotar o prazo de prescrição em cinco anos, para a
restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas
indevidamente.
Art. 2º O prazo de prescrição, que trata o artigo 1º, desta
Resolução, será contado a partir da data do efetivo pagamento do benefício,
recebido indevidamente. (Redação dada pela Resolução nº
193/1998)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alencar Naul Rossi
Presidente