RESOLUÇÃO 71, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994
Revogada
pela Resolução 393/2004

 

APROVA ALTERAÇÕES DOS FORMULÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, face ao disposto no inciso V do art. 19 da Lei 7998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 8900, de 30 de junho de 1994, RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar as alterações dos formulários instituídos pela Resolução do CODEFAT 18, de 03 de julho de 1991, destinados ao requerimento do Seguro-Desemprego e compostos dos documentos a seguir, conforme modelos anexos a esta Resolução:

 

I - Requerimento de Seguro-Desemprego - SD (1ª via, cor verde);

 

II - Comunicação de Dispensa - CD (2ª via, cor marrom);

 

Art. 2º - Os formulários de que trata esta Resolução, só poderão ser confeccionados de acordo com o modelo e numeração específicos, fornecidos pelo Ministério do Trabalho e mediante autorização da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, a requerimento do interessado.

 

Art. 2º - Os formulários de que trata esta Resolução só poderão ser impressos tipograficamente e comercializados de acordo com o modelo e numeração específicos, fornecidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Resolução 79/1995)

 

§ 1º Para a impressão e comercialização a que se refere este artigo, as empresas gráficas deverão solicitar a autorização da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Resolução 79/1995)

 

§ 2º Ficam, ainda, as empresas gráficas, obrigadas a informar ao MTb, em períodos quadrimestrais, o último número do formulário impresso, assim como a numeração dos formulários comercializados. (Redação dada pela Resolução 79/1995)

 

Art. 3º - Os formulários poderão ser adquiridos em papelarias, por pessoa jurídica de direito público ou privado ou por pessoa física equiparada à jurídica, às quais caberá a obrigatoriedade do seu preenchimento, de acordo com as instruções contidas no próprio formulário, no ato da dispensa do trabalhador.

 

Art. 4º - O formulário de que trata o inciso I do artigo 1º (Requerimento do Seguro-Desemprego, 1ª via), tem forma de aerograma e contém, além das informações constantes da parte superior da Comunicação de Dispensa - CD (2ª via), as seguintes informações:

 

I - declaração do dispensado, a ser firmada por ocasião do Requerimento de Seguro-Desemprego;

 

II - espaço reservado para a relação de pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas que pagaram os últimos 06 (seis) salários ao trabalhador requerente.

 

Parágrafo 1º - O requerimento e a concessão do Seguro-Desemprego serão efetuados com a observância do que estabelece a Resolução do CODEFAT 64, de 28 de julho de 1994.

 

Parágrafo 2º - O empregador que deixar de entregar ao trabalhador o Formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego (1ª e 2ª vias), ou outra informação necessária ao pagamento do benefício, estará sujeito às penalidades previstas no art. 25 da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

 

Parágrafo 3º - O envelope do Requerimento de Seguro-Desemprego não deverá ser selado vez que o porte será pago pelo Ministério do Trabalho.

 

Art. 5º - O Formulário de que trata o inciso II do artigo 1 (Comunicação de Dispensa - CD, 2ª via), consistirá de duas partes:

 

I - parte superior, contendo todas as informações necessárias à habilitação do trabalhador dispensado, ao Seguro-Desemprego, que será o comprovante do trabalhador relativo à entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego (2ª via).

 

II - parte inferior, destacável, que será o comprovante do empregador, relativo à entrega da Comunicação de Dispensa - CD (2ª via) e o requerimento de Seguro-Desemprego-SD (1ª via), ao trabalhador dispensado.

 

Parágrafo único - os comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa-CD e do Requerimento do Seguro-Desemprego-SD, deverão ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de dispensa.

 

Art. 6º - O preenchimento dos formulários destinados ao Seguro-Desemprego previstos nesta Resolução não desobrigam o empregador de fornecer ao Ministério do Trabalho as informações de admissões e dispensas previstas na Lei 4.923/65, destinadas a alimentar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

 

Art. 7º - Permanecem válidos e passíveis de serem usados os estoques ainda existentes do formulário instituído pela Resolução do CODEFAT 18, de 03 de julho de 1991, por um período de até 02 (dois) anos, ficando, no entanto, expressamente proibida a confecção de novos formulários diferentes do modelo de que trata o artigo 1º desta Resolução.

 

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

LUCIO ANTONIO BELLENTANI
Presidente