RESOLUÇÃO Nº 71, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994
Revogada pela Resolução nº 393/2004
APROVA ALTERAÇÕES DOS
FORMULÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR -
CODEFAT, face ao disposto no inciso V do art. 19 da Lei nº
7998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista as alterações introduzidas
pela Lei nº 8900, de 30 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as alterações dos formulários instituídos pela
Resolução do CODEFAT nº 18, de 03 de julho de 1991,
destinados ao requerimento do Seguro-Desemprego e compostos dos documentos a
seguir, conforme modelos anexos a esta Resolução:
I - Requerimento de Seguro-Desemprego - SD (1ª via, cor verde);
II - Comunicação de Dispensa - CD (2ª via, cor marrom);
Art. 2º - Os formulários de que trata esta Resolução, só poderão
ser confeccionados de acordo com o modelo e numeração específicos, fornecidos
pelo Ministério do Trabalho e mediante autorização da Secretaria de Políticas
de Emprego e Salário - SPES, a requerimento do interessado.
Art. 2º - Os formulários de que trata esta Resolução só poderão
ser impressos tipograficamente e comercializados de acordo com o modelo e
numeração específicos, fornecidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Resolução nº 79/1995)
§ 1º Para a impressão e comercialização a que se refere este
artigo, as empresas gráficas deverão solicitar a autorização da Secretaria de
Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela
Resolução nº 79/1995)
§ 2º Ficam, ainda, as empresas gráficas, obrigadas a informar ao MTb, em períodos quadrimestrais, o
último número do formulário impresso, assim como a numeração dos formulários
comercializados. (Redação dada pela Resolução nº
79/1995)
Art. 3º - Os formulários poderão ser adquiridos em papelarias, por
pessoa jurídica de direito público ou privado ou por pessoa física equiparada à
jurídica, às quais caberá a obrigatoriedade do seu preenchimento, de acordo com
as instruções contidas no próprio formulário, no ato da dispensa do
trabalhador.
Art. 4º - O formulário de que trata o inciso I do artigo 1º
(Requerimento do Seguro-Desemprego, 1ª via), tem forma de aerograma e contém, além das informações constantes da parte superior da
Comunicação de Dispensa - CD (2ª via), as seguintes informações:
I - declaração do dispensado, a ser firmada por ocasião do
Requerimento de Seguro-Desemprego;
II - espaço reservado para a relação de pessoas jurídicas ou
físicas equiparadas às jurídicas que pagaram os últimos 06 (seis) salários ao
trabalhador requerente.
Parágrafo 1º - O requerimento e a concessão do Seguro-Desemprego
serão efetuados com a observância do que estabelece a
Resolução do CODEFAT nº 64, de 28 de julho de 1994.
Parágrafo 2º - O empregador que deixar de entregar ao trabalhador
o Formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego (1ª e 2ª vias), ou outra
informação necessária ao pagamento do benefício, estará sujeito às penalidades
previstas no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Parágrafo 3º - O envelope do Requerimento de Seguro-Desemprego não
deverá ser selado vez que o porte será pago pelo Ministério do Trabalho.
Art. 5º - O Formulário de que trata o inciso II do artigo 1
(Comunicação de Dispensa - CD, 2ª via), consistirá de duas partes:
I - parte superior, contendo todas as informações necessárias à
habilitação do trabalhador dispensado, ao Seguro-Desemprego, que será o
comprovante do trabalhador relativo à entrega do Requerimento de
Seguro-Desemprego (2ª via).
II - parte inferior, destacável, que será o comprovante do
empregador, relativo à entrega da Comunicação de Dispensa - CD (2ª via) e o
requerimento de Seguro-Desemprego-SD (1ª via), ao
trabalhador dispensado.
Parágrafo único - os comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa-CD e do Requerimento do Seguro-Desemprego-SD,
deverão ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de registro do
trabalhador dispensado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da
data de dispensa.
Art. 6º - O preenchimento dos formulários destinados ao
Seguro-Desemprego previstos nesta Resolução não desobrigam o empregador de
fornecer ao Ministério do Trabalho as informações de admissões e dispensas
previstas na Lei nº 4.923/65, destinadas a alimentar
o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Art. 7º - Permanecem válidos e passíveis de serem usados os
estoques ainda existentes do formulário instituído pela Resolução do CODEFAT nº 18, de 03 de julho de 1991, por um período de até 02
(dois) anos, ficando, no entanto, expressamente proibida a confecção de novos
formulários diferentes do modelo de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
LUCIO ANTONIO BELLENTANI
Presidente